Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERALDO JOSE DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800642-06.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO JOSÉ DO NASCIMENTO em face de sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc n° 0800642-06.2022.8.18.0029), ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Tendo em vista o óbito da apelante, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que fosse regularizado o polo ativo da demanda (id. 18174120) por meio da habilitação dos herdeiros do autor falecido, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 313, §2º, II e art. 689, ambos do CPC). Sem manifestação. Em decisão de id. 23863847, determinou-se nova suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, e art. 689, ambos do CPC, a fim de seja regularizada a demanda, por meio da habilitação dos herdeiros do autor falecido. Contudo, o prazo declinado transcorreu in albis. Com efeito, não sanada a irregularidade constatada, nos termos do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inviável o prosseguimento do recurso, nos termos do art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator