Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO
APELADO: MACHADO & BARROSO LTDA, MIGUEL JOSE DA CUNHA NETO MACHADO, LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO Advogado(s) do reclamado: KALLY DA COSTA DUARTE, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE GARANTIA. REDUÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA. IRRELEVÂNCIA PARA A EXTENSÃO DA PENHORA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO DIVERSA. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução, reconheceu excesso de garantia e limitou a penhora a bem suficiente à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da sentença que reduziu a penhora por excesso de garantia, bem como as alegações de nulidade por ausência de fundamentação, necessidade de julgamento conjunto com ações conexas, indivisibilidade da hipoteca e desconsideração de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, afastando-se a alegação de nulidade. A limitação da penhora encontra respaldo no princípio da menor onerosidade e na vedação ao excesso de constrição. A indivisibilidade da hipoteca não impede a restrição da penhora ao necessário à satisfação do crédito. A prova pericial produzida em ação diversa não vincula o presente feito. A ausência de julgamento conjunto de ações conexas não acarreta nulidade automática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese: É legítima a limitação da penhora ao necessário à satisfação do crédito, ainda que haja garantia hipotecária mais ampla, não configurando nulidade a ausência de julgamento conjunto de ações conexas ou a não utilização de prova pericial produzida em outro processo. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 355, I, 371, 489, 835 e 917. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO - PI11004-A
APELADO: MACHADO & BARROSO LTDA, MIGUEL JOSE DA CUNHA NETO MACHADO, LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO Advogados do(a)
APELADO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800620-47.2019.8.18.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800620-47.2019.8.18.0030 Origem:
Cuida-se de apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados por Machado & Barroso Ltda, Miguel José da Cunha Neto Machado e Lindalva Elisa Reis Barroso Machado, ora apelados. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso da garantia contratual e determinando a redução da penhora realizada no processo executivo, para que recaísse apenas sobre um dos imóveis indicados, afastando a constrição sobre os demais bens, além de extinguir o feito com resolução de mérito (ID. 28551984). Inconformado, o apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo de origem teria se limitado à reprodução de normas e precedentes sem estabelecer relação concreta com o caso, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil (ID. 28551985). Aduz, ainda, que a sentença seria nula em razão da existência de ações conexas, notadamente a execução originária e ação revisional envolvendo as mesmas garantias, sustentando a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Argumenta que o magistrado desconsiderou prova pericial produzida em demanda conexa, na qual teria sido apurado valor inferior do imóvel objeto da penhora, o que demonstraria equívoco na conclusão adotada na sentença. Defende, também, a impossibilidade de limitação da penhora, ao argumento de que a garantia hipotecária seria indivisível, devendo a constrição recair sobre todos os bens dados em garantia até a satisfação integral da dívida. Sustenta que houve erro na avaliação dos bens, bem como na análise do conjunto probatório, afirmando que o juízo de origem não teria observado adequadamente os elementos constantes dos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para afastar o reconhecimento do excesso de garantia e restabelecer a penhora sobre todos os bens. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que houve efetivo excesso de penhora, que a decisão está devidamente fundamentada e que a limitação da constrição encontra respaldo legal (ID. 28552002). Rebatem a alegação de nulidade, afirmando que a sentença enfrentou adequadamente as questões controvertidas. Sustentam que a prova pericial produzida em outro processo não possui caráter vinculante, bem como que não há nulidade pela ausência de julgamento conjunto das ações. Impugnam, ainda, o pedido de juntada de documentos em sede recursal, ao argumento de que não se tratam de fatos supervenientes. Requerem, por fim, o desprovimento do recurso, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. VOTO Senhores julgadores, não merece provimento o recurso. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera. A decisão recorrida, ainda que concisa, enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, identificando a existência de excesso de garantia e delimitando a extensão da penhora com base nos elementos constantes do processo. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489 do Código de Processo Civil. Também não se acolhe a alegação de nulidade em razão da existência de ações conexas. A eventual conexão entre demandas não impõe, por si só, a nulidade da sentença proferida em um dos feitos, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo concreto ou de decisões inconciliáveis. O ordenamento jurídico não exige, como condição de validade da sentença, o julgamento simultâneo de processos conexos. Outrossim, a questão aventada na demanda de origem é pontual, dizendo respeito à garantia de execução, em reconhecido excesso, de modo fundamentado, como já visto. No que se refere à alegada desconsideração de prova pericial produzida em ação diversa, igualmente não assiste razão ao apelante. A prova produzida em outro processo não possui caráter vinculante no presente feito, podendo o magistrado formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. No que se refere à alegação de erro na avaliação do bem, tampouco assiste razão ao apelante. O juízo de origem, ao proceder ao julgamento antecipado da lide, consignou expressamente que as provas constantes dos autos eram suficientes à formação de seu convencimento, dentre as quais se insere, por evidente, a prova técnica produzida. A mera insurgência quanto ao valor atribuído ao imóvel, desacompanhada de demonstração concreta de equívoco ou inconsistência metodológica, não se presta a infirmar a conclusão adotada, sobretudo quando fundada em elementos probatórios considerados idôneos pelo magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado. No mérito propriamente dito, a sentença deve ser integralmente mantida. Os embargos à execução, dentre outras matérias, admitem a alegação de excesso de execução, inclusive quando a constrição patrimonial ultrapassa o necessário à satisfação do crédito. Eis o trecho da sentença recorrida, naquilo que deveras importa, na presente análise recursal, in verbis: “A parte embargante celebrou junto ao embargado dois contratos de Cédulas de Créditos Comercial n° 37.2012.773.5279, 37.2014.2696.13758, um contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular n° 37.2015.349.15381 e uma escritura de Composição e Confissão de Dívidas, totalizando a quantia de R$ 6.628.425,37 (seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos). Analisando minuciosamente os autos do processo n° 0800630-28.2018.8.18.0030 (Execução Extrajudicial), verifico que foi realizada a penhora de 10 (dez) imóveis do executado, conforme o auto de penhora, avaliação e depósito de Id 4716334, fls. 03/06, sendo que todos os bens foram avaliados pelo oficial de justiça no valor de R$ 13.085.000,00 (treze milhões e oitenta e cinco mil reais). Nisso, considerando que estes embargos visam a redução da penhora realizada para evitar o seu excesso, tenho que este pleito deve ser analisado, pois foram penhorados vários bens que superam o valor o débito total, consoante o art. 917, § 2º, CPC, o que, inclusive, determina a devida análise dos embargos. [...] No caso concreto, é possível perceber a penhora realizada no processo principal de vários bens do executado, por si só já caracteriza o seu excesso, pois os imóveis avaliados pelo oficial de justiça totalizam a quantia de R$ 13.085.000,00 (treze milhões e oitenta e cinco mil reais), enquanto a dívida exequenda é de R$ 6.628.425,37 (seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos). Ressalto que, o oficial de justiça avaliou um terreno com a área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), situado na BR-230 no sentido de Oeiras para Picos, conhecida como Casa do Frango, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), entretanto, o embargante apresentou uma avaliação atual e detalhada deste imóvel, que totalizam o valor de R$ 28.671.568,95 (vinte e oito milhões, seiscentos e setenta um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme o laudo de avaliação de Id 4938813 e 4938816. Assim, não observo qualquer irregularidade no laudo de avaliação anexado pelo embargante, sendo devidamente detalhado e assinado por profissional especialista em avaliações, inclusive com as informações necessárias, imagens do estado do imóvel e a descrição completa das benfeitorias e instalações que fazem parte do bem, possuindo todos os elementos técnicos suficientes e seguindo todas as normas de regência, consoantes as provas apresentadas. Destarte, cabe ressaltar que a execução deverá ser realizada de modo menos gravoso para o executado (princípio da menor onerosidade), ao passo que, incumbe ao executado/embargante indicar outros meios, mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos já determinados, conforme elucida art. 805, parágrafo único, do CPC. Nessa direção, o embargante cumpriu com a incumbência do parágrafo único do art. 805, do CPC, uma vez que indicou o imóvel para a penhora com a sua avaliação atualizada, cujo os valores são suficientes para garantir a execução.” No caso, restou reconhecido que a penhora incidiu sobre bens cujo valor supera o montante da dívida, sendo legítima a limitação da constrição a bem suficiente para garantir a execução. A pretensão do apelante de manter a penhora sobre a integralidade dos bens, sob o argumento da indivisibilidade da hipoteca, não merece acolhida. A indivisibilidade da garantia não autoriza a imposição de constrição excessiva e desproporcional, devendo a execução observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da satisfação do crédito. A manutenção de penhora sobre bens que excedem significativamente o valor executado configura medida desarrazoada, incompatível com a finalidade do processo executivo. Quanto à alegação de erro na avaliação e na análise das provas, verifica-se que o juízo de origem apreciou os elementos disponíveis de forma adequada, inexistindo demonstração de equívoco capaz de infirmar a conclusão adotada. Ademais, não se admite a juntada de documentos em sede recursal quando ausente demonstração de fato superveniente ou impossibilidade de apresentação anterior, razão pela qual também não merece acolhida o pleito nesse sentido. Outrossim, restam prequestionados, para os devidos fins, os dispositivos legais apontados na peça recursal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 10% (dez pro cento) sobre o valor da dívida principal, como firmado em sentença. nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada eventual condição suspensiva. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 14/05/2026