Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MACHADO & BARROSO LTDA, MIGUEL JOSE DA CUNHA NETO MACHADO, LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800620-47.2019.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por MACHADO & BARROSO LTDA em face da execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em autos apartados, ambos já devidamente qualificados O embargante alega excesso da execução do título executivo extrajudicial na penhora dos bens ofertados em garantia. Assim, defende o reconhecimento do excesso da garantia contratual, levando em conta que os valores dos bens ofertados em garantia superam os valores da dívida da execução. Ao final, postulou a procedência dos embargos com a nulidade da penhora efetivada na presente execução com o reconhecimento do excesso da execução. A parte embargada apresentou a impugnação aos embargos de execução, conforme Id 37612484. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que os presentes embargos à execução são tempestivos, nos termos do art. 915, § 1º do CPC, visto que a data para contagem se inicia da juntada do mandado de citação do executado, sendo que até a data atual não foi juntado o mandado no processo 0800630-28.2018.8.18.0030. A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Os embargos à execução estão submetidos aos ditames dos arts. 917 e seguintes do CPC. Nesse momento, transcrevo o art. 917, §§2º, 3º e 4ºdo CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nessa esteira, o exequente pugna pelo reconhecimento do excesso da penhora realizada, levando em conta que os valores dos bens ofertados em garantia superam os valores da dívida da execução. Ao final, postulou a procedência dos embargos com a nulidade da penhora efetivada, anexando a avaliação realizada em um bem, que supera os valores da dívida, conforme Id 4938813 e Id 4938816. A parte embargante celebrou junto ao embargado dois contratos de Cédulas de Créditos Comercial n° 37.2012.773.5279, 37.2014.2696.13758, um contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular n° 37.2015.349.15381 e uma escritura de Composição e Confissão de Dívidas, totalizando a quantia de R$ 6.628.425,37 (seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos). Analisando minuciosamente os autos do processo n° 0800630-28.2018.8.18.0030 (Execução Extrajudicial), verifico que foi realizada a penhora de 10 (dez) imóveis do executado, conforme o auto de penhora, avaliação e depósito de Id 4716334, fls. 03/06, sendo que todos os bens foram avaliados pelo oficial de justiça no valor de R$ 13.085.000,00 (treze milhões e oitenta e cinco mil reais). Nisso, considerando que estes embargos visam a redução da penhora realizada para evitar o seu excesso, tenho que este pleito deve ser analisado, pois foram penhorados vários bens que superam o valor o débito total, consoante o art. 917, § 2º, CPC, o que, inclusive, determina a devida análise dos embargos. A atual jurisprudência corrobora este entendimento. consoante as ementas abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MOROSIDADE NA EFETIVAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL OFERTADO A TÍTULO DE GARANTIA - BUSCA DE OUTROS BENS - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE PENHORA - INOCORRÊNCIA - Nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado - Dentre os princípios que regem a execução, destaca-se o da máxima utilidade da execução, que se traduz na noção de que a execução deve redundar em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido o inadimplemento por parte do devedor, conforme art. 797, caput do CPC - Somente após a formalização da penhora sobre bens em montante suficiente para cobrir o valor integral da dívida é que será cabível a revogação da constrição judicial lançada sobre outros bens do devedor, o que também abrange o cancelamento das eventuais averbações premonitórias registradas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21133020420218130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. EXCESSO DE PENHORA CONSTATADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. REDUÇÃO DA PENHORA. BEM DADO EM GARANTIA REAL. PREFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Inexiste violação ao regramento da dialeticidade quando as razões do inconformismo com o édito judicial recorrido são apresentadas de forma clara e específica. Preliminar afastada. 2. Conquanto o art. 805, caput, do CPC, estabeleça que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao executado (princípio da menor onerosidade), incumbe ao executado indicar outros meios, mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos já determinados, conforme elucida o parágrafo único, do referido dispositivo legal. 3. Reconhecido o excesso da penhora, após avaliação judicial do bem, por corolário, deve haver a sua redução para ajustá-la aos bens suficientes ao valor da dívida exequenda, consoante dicção do art. 874, inc. I, do CPC. 4. Tendo em vista o princípio da menor onerosidade do executado, e os interesses da exequente, revela-se pertinente a redução da penhora, mediante a substituição do imóvel rural pela máquina extrusora indicada pelo executado, sobretudo por se tratar de bem dado em garantia real no contrato que originou a dívida exequenda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53633369220248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024). No caso concreto, é possível perceber a penhora realizada no processo principal de vários bens do executado, por si só já caracteriza o seu excesso, pois os imóveis avaliados pelo oficial de justiça totalizam a quantia de R$ 13.085.000,00 (treze milhões e oitenta e cinco mil reais), enquanto a dívida exequenda é de R$ 6.628.425,37 (seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos). Ressalto que, o oficial de justiça avaliou um terreno com a área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), situado na BR-230 no sentido de Oeiras para Picos, conhecida como Casa do Frango, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), entretanto, o embargante apresentou uma avaliação atual e detalhada deste imóvel, que totalizam o valor de R$ 28.671.568,95 (vinte e oito milhões, seiscentos e setenta um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme o laudo de avaliação de Id 4938813 e 4938816. Assim, não observo qualquer irregularidade no laudo de avaliação anexado pelo embargante, sendo devidamente detalhado e assinado por profissional especialista em avaliações, inclusive com as informações necessárias, imagens do estado do imóvel e a descrição completa das benfeitorias e instalações que fazem parte do bem, possuindo todos os elementos técnicos suficientes e seguindo todas as normas de regência, consoantes as provas apresentadas. Destarte, cabe ressaltar que a execução deverá ser realizada de modo menos gravoso para o executado (princípio da menor onerosidade), ao passo que, incumbe ao executado/embargante indicar outros meios, mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos já determinados, conforme elucida art. 805, parágrafo único, do CPC. Nessa direção, o embargante cumpriu com a incumbência do parágrafo único do art. 805, do CPC, uma vez que indicou o imóvel para a penhora com a sua avaliação atualizada, cujo os valores são suficientes para garantir a execução. Com efeito, no caso em apreço, apesar de existirem controvérsias acerca dos valores dos imóveis penhorados, entendo que deve prevalecer a avaliação apresentada pelo embargante, pois, notadamente, o valor do bem penhorado supera, de modo demasiado, o valor da dívida, objeto da ação de execução, e, por outro lado, restou ausente qualquer impugnação específica da parte embargada da referida avaliação. Desse modo, consoante o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme o art. 831 do CPC, reconheço o excesso da garantia contratual e determino a redução da penhora realizada nos bens do embargante, devendo recair a penhora apenas sobre o imóvel indicado, qual seja, um terreno com a área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), situado na BR-230 no sentido de Oeiras para Picos, conhecida como Casa do Frango (Centro de Distribuição), no valor da avaliação de R$ 28.671.568,95 (vinte e oito milhões, seiscentos e setenta um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), afastando a ordem de penhora dos demais imóveis. Por fim, entendo que os presentes embargos a execução devem ser julgados parcialmente procedentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, momento em que reconheço o excesso da garantia contratual e determino a redução da penhora realizada no processo n° 0800630-28.2018.8.18.0030 de Id 4716334, fls. 03/06, devendo recair a penhora apenas sobre o imóvel indicado, qual seja, um terreno com a área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), situado na BR-230 no sentido de Oeiras para Picos, conhecida como Casa do Frango (Centro de Distribuição), no valor da avaliação apresentada pelo embargante de R$ 28.671.568,95 (vinte e oito milhões, seiscentos e setenta um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), afastando a ordem de penhora dos demais imóveis. Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Determino que o embargado efetue o pagamento das custas ao final do processo de execução. Determino ainda que, a secretaria deste juízo certifique o teor da presente sentença no feito n° 0800630-28.2018.8.18.0030 para que tenha regular prosseguimento. Condeno o embargado à 5% (cinco por cento) em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor da dívida principal. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras