Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801269-80.2023.8.18.0059.
REQUERENTE: FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ajuizada por FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A, pretendendo a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e compensação por danos morais. Após o proferimento da Sentença nos autos, a parte requerida apresentou termo de acordo realizado de forma extrajudicial com a assinatura da requerente. É o breve relatório. Decido. Consoante art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. NELSON NERY JR.[1], distingue interesse de agir, que pode ter significado processual e extraprocessual, de interesse processual, que existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. A seu turno, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR[2] leciona que a tutela de cognição se destina a certificação de direitos subjetivos, enquanto a de execução volta-se para a realização desses direitos. Nas palavras do eminente doutrinador: […] o processo desempenha, ordinariamente, três funções distintas: 1ª) a de verificar a efetiva situação jurídica das partes (processo de cognição); 2ª) a de realizar efetivamente a situação jurídica apurada (processo de execução); e 3ª) a de estabelecer as condições necessárias para que se possa, num ou noutro caso, pretender a prestação jurisdicional (condições da ação). [...] No corrente caso, entendo que as partes carecem de interesse processual, não sendo necessária a tutela jurisdicional pretendida por estas, uma vez que o acordo celebrado é suficiente para certificar o direito subjetivo em litígio, prescindindo de homologação judicial para que produza seus efeitos legais. Neste sentido, a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os apelantes requerem a homologação de acordo extrajudicial firmado por eles e referendado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 2 - Contudo, os instrumentos das transações que possuem, dentre outros, o referendo da Defensoria Pública, são considerados títulos executivos extrajudiciais, não necessitando de homologação pelo judiciário. Nesse sentido dispõe o art. 585, II do CPC/73, vigente à época do fato. 3 - Diante disso, correta a sentença hostilizada quando indeferiu a inicial, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 295, III do CPC/73. 4 -
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003441-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que o autor ingressou com ação de despejo, mas antes da citação do réu, apresentou termo de acordo extrajudicial firmado pelas partes e o patrono do autor. 2. A apresentação do acordo não pode ser interpretada como comparecimento espontâneo do réu, mormente quando não subscrito por causídico que represente o requerido. 3. Se o processo não foi devidamente constituído, não há como se falar em homologação de acordo nos autos desse mesmo processo. 4. Irretocável a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito diante da falta de interesse processual. 5. Recurso de apelação conhecido, mas não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007293-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017). Com efeito, nos termos do art. 784, IV, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal. Nada obstante a previsão do art. 785 do CPC, a carência de interesse processual, no corrente caso, é inequívoca, sobretudo porque o acordo extrajudicial fora celebrado recentemente, circunstância que, a meu ver, demonstra a ausência de qualquer conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a homologação da transação extrajudicial e, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Luis Correia – PI, data e registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. [2] Curso de direito processual civil. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.p. 170. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082510251740800000042864157 316302528-5 Petição (outras) 23082510251920400000042864166 DOCS Documentos 23082510252128600000042864169 PROCURAÇÃO Procuração 23082510252562100000042864173 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082510252858700000042864175 RECLAMAÇÃO PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082510253119300000042864176 Certidão Certidão 23082810214572600000042934091 Sistema Sistema 23082810230801200000042934120 Despacho Despacho 23090116435763500000043218193 Despacho Despacho 23090116435763500000043218193 Petição Petição (outras) 23091814052936300000043818154 digi-francisco-militao-dos-santos_1 Petição (outras) 23091814052945700000043818155 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23092014234759200000043953682 contestacao-francisco_1 CONTESTAÇÃO 23092014234767300000043954035 Selecione Petição (outras) 23092120290459300000044069636 protocolo-carol-habilitacao-3775933_1 Petição (outras) 23092120290465100000044069639 atos-constitutivos-2019_2 Documentos 23092120290471600000044069641 urbano-substabelecimento-pan-2022_3 Documentos 23092120290481500000044069643 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_4 Documentos 23092120290487200000044069645 substabelecimento-urbano_5 Documentos 23092120290504200000044069647 Petição Petição (outras) 23092710493420400000044299793 retificar-militao_1 Petição (outras) 23092710493428700000044299795 316302528-5-3343768690437260588_2 Documentos 23092710493440000000044299798 dem-316302528-7043934107864739881_3 Documentos 23092710493520000000044299800 Sistema Sistema 23100315240061600000044621912 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23102513023426100000045508774 MANIFESTAÇÃO - 0801269-80.2023.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 23102513023438300000045508778 ATESTADO Documentos 23102513023449500000045508780 Sentença Sentença 23111222392147700000045402432 Intimação Intimação 23111222392147700000045402432 Intimação Intimação 23111222392147700000045402432 Apelação Tutela Antecipada Incidental 23121109553321800000047432930 0801269-80.2023.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição (outras) 23121109553325200000047432931 Certidão Certidão 23121118281320600000047474659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121118300296900000047474661 Intimação Intimação 23121118300296900000047474661 Petição Petição (outras) 24012409270318600000048678860 contra-razoes-francisco-militao-dos-santos-1705544480_1 Petição (outras) 24012409270332900000048678861 Sistema Sistema 24012409581074600000048682378 Decisão Decisão 24012521082200000000055142537 Sistema Sistema 24013014134000000000055142538 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24041012193200000000055142539 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24042914211700000000055142540 Ementa Ementa 24050810074100000000055142541 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24050810074200000000055142542 Relatório Relatório 24050810074200000000055142543 Voto do Magistrado Voto 24050810074200000000055142544 Ementa Ementa 24050810074200000000055142545 Sistema Sistema 24050909404700000000055142546 Sistema Sistema 24050909411600000000055142547 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061308012800000000055142548 Sistema Sistema 24100917413758700000060760265 Despacho Despacho 25071811232794800000074015092 Despacho Despacho 25071811232794800000074015092 Petição Petição (outras) 25080815254632200000075165575 RÉPLICA-0801269-80.2023.8.18.0059 Petição (outras) 25080815254657900000075165578 Petição Petição (outras) 25081021385841200000075195193 ppp-francisco-militao-dos-santos_1 Petição (outras) 25081021385870200000075195194 Sistema Sistema 25101620142866900000078822357 Sentença Sentença 26020114594873500000083212683 Sentença Sentença 26020114594873500000083212683 Petição (outras) Petição (outras) 26022013035474200000084585685 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-12137148-1770926198_1 Petição (outras) 26022013035477200000084585686 demonstrativo-operacoes-316302528-5_2 Outros Documentos 26022013035479400000084585706 Petição (outras) Petição (outras) 26022709323133300000085012578 CONTRATO - FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS Documentos 26022709323136500000085013093 Petição (outras) Petição (outras) 26030410255951700000085294489 minuta-francisco-militao-dos-santos-ass_1 Petição (outras) 26030410255955100000085294492 Petição (outras) Petição (outras) 26032511560226900000086611254 pagamento-de-acordo-francisco-militao-dos-santos_1 Petição (outras) 26032511560230200000086611256 francisco-militao-dos-santos_2 Outros Documentos 26032511560232600000086611258 francisco-militao-dos-santos-2_3 Outros Documentos 26032511560234900000086611261 Petição (outras) Petição (outras) 26032511564742200000086611265 pagamento-de-acordo-francisco-militao-dos-santos_1 Petição (outras) 26032511564745200000086611268 francisco-militao-dos-santos_2 Outros Documentos 26032511564747500000086611270 francisco-militao-dos-santos-2_3 Outros Documentos 26032511564749900000086611271
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:02
Homologação de Transação
23/04/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:56
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 22:41
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801269-80.2023.8.18.0059.
AUTORA: FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a repetição do indébito na modalidade dobrada e que seja arbitrado quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, na qual pugna pela regularidade da contratação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Em réplica, a parte autora rebate os fundamentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório. Decido. De saída, esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão de fato que dispensa produção de outras provas. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 316302528-5, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, no período de julho de 2017 até a propositura da demanda, a parte requerida descontou, mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$ 45,25, a título de pagamento de empréstimo bancário. No entanto, a parte requerida, apesar de ter colacionado o contrato devidamente assinado (ID. 47082183), não se desincumbiu, em totalidade, do seu ônus de provar que a regularidade da relação jurídica que fundamentou os referidos descontos, razão pela qual deve ser considerada como verdadeira a alegação de que a contratação é inexistente. Com efeito, o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, permite ao juiz realizar a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando constatar a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora provar o fato alegado ou à maior facilidade da parte requerida produzir a prova do fato contrário. Seguindo, o enunciado n. 18 da súmula do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ dispõe que: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Portanto, inexistindo prova contundente de envio do importe aquecido, mostram-se indevidos os descontos nos seus proventos realizados pela parte requerida, ensejando, por conseguinte, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Conforme o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, tendo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmado sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo e é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, o que ocorreria na promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor (AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Noutro turno, a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte requerida (art. 14, do CDC), e a natureza alimentar dos proventos do benefício previdenciário demonstram que os descontos indevidos infligiram danos morais à parte autora, porque superam o mero aborrecimento e são capazes de comprometer os recursos financeiros destinados ao suprimento das suas necessidades vitais básicas. De fato, tendo em vista elevado custo da cesta básica e o baixíssimo valor do salário-mínimo, insuficiente para atender as despesas da parte autora e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, da CF/88), a realização de descontos por empréstimo inexistente configura fato capaz de gerar sofrimento emocional e abalo psicológico para os que, como a parte autora, recebem valores ínfimos de aposentadoria ou pensão. No que se refere ao quantum da compensação, deve-se considerar que a parte requerida é instituição financeira, possuidora do dever de prestar serviços e oferecer produtos adequados, valendo-se de mecanismos que identifiquem e inviabilizem fraudes, e que a parte autora é pessoa idosa, o que torna a conduta daquela mais reprovável. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos atuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida, BANCO DO PAN S.A.: 1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora por força do contrato de empréstimo consignado n. 316302528-5, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal[1] e juros legais a partir de cada desconto indevido; 2. Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$8.105,00, corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082510251740800000042864157 316302528-5 Petição (outras) 23082510251920400000042864166 DOCS Documentos 23082510252128600000042864169 PROCURAÇÃO Procuração 23082510252562100000042864173 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082510252858700000042864175 RECLAMAÇÃO PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082510253119300000042864176 Certidão Certidão 23082810214572600000042934091 Sistema Sistema 23082810230801200000042934120 Despacho Despacho 23090116435763500000043218193 Despacho Despacho 23090116435763500000043218193 Petição Petição (outras) 23091814052936300000043818154 digi-francisco-militao-dos-santos_1 Petição (outras) 23091814052945700000043818155 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23092014234759200000043953682 contestacao-francisco_1 CONTESTAÇÃO 23092014234767300000043954035 Selecione Petição (outras) 23092120290459300000044069636 protocolo-carol-habilitacao-3775933_1 Petição (outras) 23092120290465100000044069639 atos-constitutivos-2019_2 Documentos 23092120290471600000044069641 urbano-substabelecimento-pan-2022_3 Documentos 23092120290481500000044069643 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_4 Documentos 23092120290487200000044069645 substabelecimento-urbano_5 Documentos 23092120290504200000044069647 Petição Petição (outras) 23092710493420400000044299793 retificar-militao_1 Petição (outras) 23092710493428700000044299795 316302528-5-3343768690437260588_2 Documentos 23092710493440000000044299798 dem-316302528-7043934107864739881_3 Documentos 23092710493520000000044299800 Sistema Sistema 23100315240061600000044621912 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23102513023426100000045508774 MANIFESTAÇÃO - 0801269-80.2023.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 23102513023438300000045508778 ATESTADO Documentos 23102513023449500000045508780 Sentença Sentença 23111222392147700000045402432 Intimação Intimação 23111222392147700000045402432 Intimação Intimação 23111222392147700000045402432 Apelação Tutela Antecipada Incidental 23121109553321800000047432930 0801269-80.2023.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição (outras) 23121109553325200000047432931 Certidão Certidão 23121118281320600000047474659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121118300296900000047474661 Intimação Intimação 23121118300296900000047474661 Petição Petição (outras) 24012409270318600000048678860 contra-razoes-francisco-militao-dos-santos-1705544480_1 Petição (outras) 24012409270332900000048678861 Sistema Sistema 24012409581074600000048682378 Decisão Decisão 24012521082200000000055142537 Sistema Sistema 24013014134000000000055142538 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24041012193200000000055142539 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24042914211700000000055142540 Ementa Ementa 24050810074100000000055142541 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24050810074200000000055142542 Relatório Relatório 24050810074200000000055142543 Voto do Magistrado Voto 24050810074200000000055142544 Ementa Ementa 24050810074200000000055142545 Sistema Sistema 24050909404700000000055142546 Sistema Sistema 24050909411600000000055142547 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061308012800000000055142548 Sistema Sistema 24100917413758700000060760265 Despacho Despacho 25071811232794800000074015092 Despacho Despacho 25071811232794800000074015092 Petição Petição (outras) 25080815254632200000075165575 RÉPLICA-0801269-80.2023.8.18.0059 Petição (outras) 25080815254657900000075165578 Petição Petição (outras) 25081021385841200000075195193 ppp-francisco-militao-dos-santos_1 Petição (outras) 25081021385870200000075195194 Sistema Sistema 25101620142866900000078822357
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801269-80.2023.8.18.0059.
AUTORA: FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a repetição do indébito na modalidade dobrada e que seja arbitrado quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, na qual pugna pela regularidade da contratação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Em réplica, a parte autora rebate os fundamentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório. Decido. De saída, esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão de fato que dispensa produção de outras provas. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 316302528-5, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, no período de julho de 2017 até a propositura da demanda, a parte requerida descontou, mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$ 45,25, a título de pagamento de empréstimo bancário. No entanto, a parte requerida, apesar de ter colacionado o contrato devidamente assinado (ID. 47082183), não se desincumbiu, em totalidade, do seu ônus de provar que a regularidade da relação jurídica que fundamentou os referidos descontos, razão pela qual deve ser considerada como verdadeira a alegação de que a contratação é inexistente. Com efeito, o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, permite ao juiz realizar a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando constatar a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora provar o fato alegado ou à maior facilidade da parte requerida produzir a prova do fato contrário. Seguindo, o enunciado n. 18 da súmula do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ dispõe que: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Portanto, inexistindo prova contundente de envio do importe aquecido, mostram-se indevidos os descontos nos seus proventos realizados pela parte requerida, ensejando, por conseguinte, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Conforme o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, tendo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmado sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo e é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, o que ocorreria na promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor (AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Noutro turno, a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte requerida (art. 14, do CDC), e a natureza alimentar dos proventos do benefício previdenciário demonstram que os descontos indevidos infligiram danos morais à parte autora, porque superam o mero aborrecimento e são capazes de comprometer os recursos financeiros destinados ao suprimento das suas necessidades vitais básicas. De fato, tendo em vista elevado custo da cesta básica e o baixíssimo valor do salário-mínimo, insuficiente para atender as despesas da parte autora e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, da CF/88), a realização de descontos por empréstimo inexistente configura fato capaz de gerar sofrimento emocional e abalo psicológico para os que, como a parte autora, recebem valores ínfimos de aposentadoria ou pensão. No que se refere ao quantum da compensação, deve-se considerar que a parte requerida é instituição financeira, possuidora do dever de prestar serviços e oferecer produtos adequados, valendo-se de mecanismos que identifiquem e inviabilizem fraudes, e que a parte autora é pessoa idosa, o que torna a conduta daquela mais reprovável. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos atuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida, BANCO DO PAN S.A.: 1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora por força do contrato de empréstimo consignado n. 316302528-5, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal[1] e juros legais a partir de cada desconto indevido; 2. Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$8.105,00, corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082510251740800000042864157 316302528-5 Petição (outras) 23082510251920400000042864166 DOCS Documentos 23082510252128600000042864169 PROCURAÇÃO Procuração 23082510252562100000042864173 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082510252858700000042864175 RECLAMAÇÃO PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082510253119300000042864176 Certidão Certidão 23082810214572600000042934091 Sistema Sistema 23082810230801200000042934120 Despacho Despacho 23090116435763500000043218193 Despacho Despacho 23090116435763500000043218193 Petição Petição (outras) 23091814052936300000043818154 digi-francisco-militao-dos-santos_1 Petição (outras) 23091814052945700000043818155 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23092014234759200000043953682 contestacao-francisco_1 CONTESTAÇÃO 23092014234767300000043954035 Selecione Petição (outras) 23092120290459300000044069636 protocolo-carol-habilitacao-3775933_1 Petição (outras) 23092120290465100000044069639 atos-constitutivos-2019_2 Documentos 23092120290471600000044069641 urbano-substabelecimento-pan-2022_3 Documentos 23092120290481500000044069643 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_4 Documentos 23092120290487200000044069645 substabelecimento-urbano_5 Documentos 23092120290504200000044069647 Petição Petição (outras) 23092710493420400000044299793 retificar-militao_1 Petição (outras) 23092710493428700000044299795 316302528-5-3343768690437260588_2 Documentos 23092710493440000000044299798 dem-316302528-7043934107864739881_3 Documentos 23092710493520000000044299800 Sistema Sistema 23100315240061600000044621912 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23102513023426100000045508774 MANIFESTAÇÃO - 0801269-80.2023.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 23102513023438300000045508778 ATESTADO Documentos 23102513023449500000045508780 Sentença Sentença 23111222392147700000045402432 Intimação Intimação 23111222392147700000045402432 Intimação Intimação 23111222392147700000045402432 Apelação Tutela Antecipada Incidental 23121109553321800000047432930 0801269-80.2023.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição (outras) 23121109553325200000047432931 Certidão Certidão 23121118281320600000047474659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121118300296900000047474661 Intimação Intimação 23121118300296900000047474661 Petição Petição (outras) 24012409270318600000048678860 contra-razoes-francisco-militao-dos-santos-1705544480_1 Petição (outras) 24012409270332900000048678861 Sistema Sistema 24012409581074600000048682378 Decisão Decisão 24012521082200000000055142537 Sistema Sistema 24013014134000000000055142538 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24041012193200000000055142539 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24042914211700000000055142540 Ementa Ementa 24050810074100000000055142541 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24050810074200000000055142542 Relatório Relatório 24050810074200000000055142543 Voto do Magistrado Voto 24050810074200000000055142544 Ementa Ementa 24050810074200000000055142545 Sistema Sistema 24050909404700000000055142546 Sistema Sistema 24050909411600000000055142547 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061308012800000000055142548 Sistema Sistema 24100917413758700000060760265 Despacho Despacho 25071811232794800000074015092 Despacho Despacho 25071811232794800000074015092 Petição Petição (outras) 25080815254632200000075165575 RÉPLICA-0801269-80.2023.8.18.0059 Petição (outras) 25080815254657900000075165578 Petição Petição (outras) 25081021385841200000075195193 ppp-francisco-militao-dos-santos_1 Petição (outras) 25081021385870200000075195194 Sistema Sistema 25101620142866900000078822357
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:11
Procedência
01/02/2026, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 20:14
Decurso de Prazo
20/08/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:25
Publicação
22/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO MILITAO DOS SANTOSREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Considerando a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem, determino:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801269-80.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias,indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução. Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que, é desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, inclusive para fim de prequestionamento, como previsto no art. 1.025 do CPC. Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Expedientes necessários. INTIMEM-SE. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI