Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIENE MARIA DE SOUSA GOMES COSTA
EXECUTADO: RAFAEL DOS REIS CHAVES DECISÃO Ante a inércia do executado, o exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (Id 92085272). Decido. O Código de Processo Civil prevê ordem preferencial de penhora, prevista em seu art. 835. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Analisando os autos, verifico que no contrato objeto do feito (Id 72599646), o imóvel não foi dado em garantia no caso de descumprimento das obrigações assumidas, e a execução de quantia certa não transforma automaticamente o vendedor/exequente em possuidor do imóvel, devendo ser observada a penhora na ordem prevista no art. 835 do CPC, pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814466-82.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda, Acessão] indefiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e imissão na posse do bem. Considerando o que dispõe o art. 854, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, a revelar que o sigilo bancário na hipótese pode ceder lugar à satisfação do montante devido, bem como ante a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, realizo neste momento, a utilização do sistema SISBAJUD dentro do processo executivo, medida a ser implementada por este Magistrado, observando-se o valor do débito de R$ 194.682,35 (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculo no Id 92085276. O ato de constrição deve ser realizado sem prévio conhecimento do executado (art. 854, caput, do CPC). Efetivada a penhora, intime-se o executado para conhecimento da medida e para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 854 do CPC. Defiro ao exequente, a certidão prevista no art. 828 do CPC para fins de averbação no registro de imóveis. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de junho de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA IFLHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina