Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ELMARIA DE JESUS SANTOS
INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800863-52.2019.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elmaria de Jesus Santos em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA. Através do despacho exarado sob o ID: 90330530, este juízo determinou o processamento da execução sob o rito aplicável à Fazenda Pública, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 670, determinando a intimação da executada para apresentar impugnação. A AGESPISA ofertou impugnação ao cumprimento de sentença no ID: 92852196, acompanhada da planilha de cálculo de ID: 92852210. Em suas razões, sustentou a existência de excesso de execução no cálculo autoral inicial, argumentando que, em virtude de sua equiparação à Fazenda Pública reconhecida na ADPF nº 670 e na Reclamação nº 47.547, os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema nº 1170 do Supremo Tribunal Federal. Pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, pela homologação de seus cálculos no montante total de R$ 5.211,88. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação sob o ID: 93167266, acompanhada de novos cálculos sob o ID: 93167285. A credora anuiu à aplicação do regime jurídico da Fazenda Pública e à incidência da taxa SELIC e dos juros de poupança defendidos pela ré. No entanto, apontou a ocorrência de erro material na planilha da executada, a qual inseriu a alíquota de 0,05% ao mês em vez dos 0,5% pleiteados em sua própria fundamentação jurídica, além de ter fixado o termo inicial dos juros na data da sentença, em desconformidade com o título executivo judicial. Requereu a dispensa da perícia contábil e a homologação do débito no valor readequado de R$ 7.487,63. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Ab initio, impõe-se rejeitar o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pela parte executada. O direcionamento do feito ao órgão auxiliar do juízo constitui faculdade do magistrado para o esclarecimento de controvérsias de alta complexidade técnica ou quando subsistirem dúvidas fundadas sobre os elementos aritméticos apresentados. No caso sub examine, a resolução da lide depende exclusivamente do confronto direto entre as teses jurídicas expostas e da retificação de erro material aritmético evidente, de modo que a intervenção da contadoria causaria dilação probatória desnecessária, de encontro aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior. No mérito, a controvérsia reside na definição do quantum debeatur correlato à condenação por danos morais imposta à concessionária de serviço público, cujos parâmetros interpretativos devem se harmonizar com o regime constitucional de execução da Fazenda Pública, por força da eficácia erga omnes e do efeito vinculante decorrentes dos julgamentos da ADPF nº 670 e da Reclamação nº 47.547/PI pelo Pretório Excelso. Quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 1317982 com repercussão geral, fixou a tese do Tema nº 1170, assentando a constitucionalidade e a aplicação imediata do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Determinou-se, com isso, que a compensação pela mora deve observar os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, correspondentes ao percentual de 0,5% ao mês de forma simples. Ocorre que, ao examinar a planilha de atualização juntada pela AGESPISA sob o ID: 92852210, constata-se a ocorrência de vício material. Malgrado a peça jurídica de ID: 92851196 peça pela incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, o cálculo aritmético anexado utilizou a taxa de 0,05% ao mês simples, reduzindo indevidamente o montante indenitário por erro de digitação no preenchimento do indexador. Ademais, a planilha da executada incorreu em violação à imutabilidade da coisa julgada ao eleger a data da sentença (30/11/2022) como termo inicial para a contagem dos juros moratórios. O título executivo judicial derivado do acórdão de segundo grau (ID: 74122466) manteve a determinação quanto à incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, fixado em agosto de 2018. Por conseguinte, a pretensão da devedora de postergar o termo inicial dos juros importa em inaceitável alteração do título executivo na fase de cumprimento, o que encontra óbice no artigo 505 do Código de Processo Civil. Por outro lado, verifica-se que o demonstrativo de cálculo reapresentado pela exequente sob o ID: 93167285 espelha as premissas jurídicas adequadas ao caso concreto e acolhidas por ambas as partes. A credora aplicou a taxa SELIC acumulada a partir da data de fixação do valor (30/11/2022) para fins de atualização monetária global e computou corretamente os juros moratórios de 0,5% ao mês simples retroativamente a agosto de 2018 (data do evento danoso), englobando, ao final, o percentual de 15% de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento. Desse modo, constatada a adequação da planilha de ID: 93167285 e verificado que os erros apontados na manifestação da executada consistem em equívocos puramente aritméticos e de descompasso com o comando sentencial transitado em julgado, a rejeição dos valores propostos pela devedora e a pronta homologação do cálculo da credora é medida cogente. No tocante aos encargos sucumbenciais específicos desta fase processual, registre-se a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o adimplemento das obrigações pecuniárias pela Fazenda Pública submete-se a rito constitucional próprio de requisição de pagamentos, restando afastada a presunção de mora por ausência de pagamento voluntário imediato.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida por Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA tão somente para ratificar a submissão do feito ao regime executório da Fazenda Pública, REJEITANDO, todavia, o excesso de execução quantitativo arguido pela devedora, em razão dos vícios materiais e de violação à coisa julgada verificados em seus cálculos. Por conseguinte, HOMOLOGO o demonstrativo de débito apresentado pela exequente sob o ID: 93167285, fixando o crédito definitivo decorrente da condenação no valor total de R$ 7.487,63 (sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), atualizado até março de 2026, dos quais R$ 6.510,98 são devidos à autora Elmaria de Jesus Santos e R$ 976,65 correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono Alisson Henrique do Nascimento Mota. Considerando que o montante global homologado não excede o limite legal estabelecido para as obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado do Piauí, determino a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor da executada, intimando-a na pessoa de seu representante judicial para que comprove o efetivo adimplemento da obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro de numerário de suas contas bancárias. Em razão da sucumbência mínima da exequente no presente incidente, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor por ela indicado e o montante ora homologado, cuja exigibilidade resta suspensa por gozar do benefício da assistência jurídica gratuita deferido nos autos. Preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório conforme determinado. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Portaria (Presidência) Nº 980/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus