Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI
APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0011877-30.2000.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 28379529, Pg. 30) interposta por REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR EIRELI, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela apelante contra ESTADO DO PIAUÍ. Por meio de despacho (ID 30152421) foi oportunizado à recorrente que se manifestasse sobre a justiça gratuita e assim comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de justiça gratuita. Na manifestação (ID. 31194195) a apelante não junta nenhum documento e alega encontrar-se sem atividade econômica regular, sem faturamento e com atividades paralisadas, em razão do inadimplemento de entes públicos contratantes, sustentando, assim, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal e reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do CPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nestas circunstâncias, embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte apelante não juntou qualquer documento apto a demonstrar sua incapacidade econômica, limitando-se a apresentar manifestação na qual apenas relaciona números de processos judiciais em que figura como credora ou devedora, sem trazer aos autos elementos concretos, como declarações fiscais, extratos bancários ou demonstrações contábeis. Tal conduta revela o descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, não sendo possível presumir a insuficiência financeira da pessoa jurídica sem a devida comprovação. Nestas circunstâncias, inexistem requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. Eis que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, os elementos constantes nos autos não corroboram a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ao contrário, evidenciam a ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência. Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC). Cumpra-se. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator