Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800384-50.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro-Garantia Judicial ]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA PEREIRA DA CONCEICAO contra BANCO BMG SA, visando a satisfação de crédito judicial transitado em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou depósito judicial voluntário, alegando ser o valor devido. A parte exequente impugnou o valor, requerendo a liberação da quantia incontroversa e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Este juízo deferiu a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor correto do débito. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo detalhado, apurando um saldo devedor remanescente de R$ 4.520,75 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o referido cálculo, estas permaneceram inertes. Posteriormente, a parte exequente manifestou sua concordância expressa com os cálculos elaborados pela Contadoria e requerendo o prosseguimento da execução para a satisfação do valor remanescente, conforme ID: 75841797 e seguintes. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se na fase de execução de título judicial definitivo, sendo a controvérsia remanescente limitada à apuração do quantum debeatur para a satisfação integral da obrigação. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a elaboração de parecer técnico contábil. O cálculo judicial foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial (ID: 65426424). Após a juntada do cálculo, as partes foram devidamente intimadas para, querendo, impugná-lo no prazo legal. Contudo, ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se, assim, a preclusão temporal quanto à oportunidade de discutir os valores apurados pelo órgão técnico do juízo. A inércia das partes implica em sua concordância tácita com o cálculo apresentado, que passa a ser tido como correto e definitivo para os fins desta execução. Decorrido o prazo, a parte exequente manifestou sua concordância expressa com os valores apurados pela Contadoria, reforçando a higidez do cálculo e a necessidade de seu acolhimento por este juízo (ID: 75841797). Dessa forma, não havendo qualquer impugnação tempestiva e, verificando-se que o cálculo judicial foi elaborado de acordo com os ditames legais e os termos da condenação transitada em julgado, a sua homologação é medida que se impõe, a fim de se dar prosseguimento aos atos executórios para a satisfação do crédito remanescente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 509, § 2º, e 523 e seguintes do CPC, HOMOLOGO o cálculo judicial constante no ID 65426424, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 4.520,75 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente homologado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o não pagamento voluntário poderá ensejar, como já previsto no parágrafo anterior, a aplicação de multa e a determinação de eventual penhora online. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí