Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID: 82311789, no que tange à realização de penhora online do valor atualizado. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800384-50.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro-Garantia Judicial ]
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800384-50.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro-Garantia Judicial ] Intime-se o exequente para atualizar o débito, no prazo de 15 dias. Após a atualização do débito, proceda-se bloqueio via SSIBAJUD, ante o não pagamento do débito pelo executado. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:30
Mero expediente
16/12/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 17:22
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800384-50.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro-Garantia Judicial ] Intime-se o exequente para atualizar o débito, no prazo de 15 dias. Após a atualização do débito, proceda-se bloqueio via SSIBAJUD, ante o não pagamento do débito pelo executado. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID: 82311789, no que tange à realização de penhora online do valor atualizado. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800384-50.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro-Garantia Judicial ]
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800384-50.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro-Garantia Judicial ] Intime-se o exequente para atualizar o débito, no prazo de 15 dias. Após a atualização do débito, proceda-se bloqueio via SSIBAJUD, ante o não pagamento do débito pelo executado. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:30
Mero expediente
16/12/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 17:22
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800384-50.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro-Garantia Judicial ] Intime-se o exequente para atualizar o débito, no prazo de 15 dias. Após a atualização do débito, proceda-se bloqueio via SSIBAJUD, ante o não pagamento do débito pelo executado. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800384-50.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro-Garantia Judicial ]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA PEREIRA DA CONCEICAO contra BANCO BMG SA, visando a satisfação de crédito judicial transitado em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou depósito judicial voluntário, alegando ser o valor devido. A parte exequente impugnou o valor, requerendo a liberação da quantia incontroversa e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Este juízo deferiu a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor correto do débito. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo detalhado, apurando um saldo devedor remanescente de R$ 4.520,75 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o referido cálculo, estas permaneceram inertes. Posteriormente, a parte exequente manifestou sua concordância expressa com os cálculos elaborados pela Contadoria e requerendo o prosseguimento da execução para a satisfação do valor remanescente, conforme ID: 75841797 e seguintes. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se na fase de execução de título judicial definitivo, sendo a controvérsia remanescente limitada à apuração do quantum debeatur para a satisfação integral da obrigação. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a elaboração de parecer técnico contábil. O cálculo judicial foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial (ID: 65426424). Após a juntada do cálculo, as partes foram devidamente intimadas para, querendo, impugná-lo no prazo legal. Contudo, ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se, assim, a preclusão temporal quanto à oportunidade de discutir os valores apurados pelo órgão técnico do juízo. A inércia das partes implica em sua concordância tácita com o cálculo apresentado, que passa a ser tido como correto e definitivo para os fins desta execução. Decorrido o prazo, a parte exequente manifestou sua concordância expressa com os valores apurados pela Contadoria, reforçando a higidez do cálculo e a necessidade de seu acolhimento por este juízo (ID: 75841797). Dessa forma, não havendo qualquer impugnação tempestiva e, verificando-se que o cálculo judicial foi elaborado de acordo com os ditames legais e os termos da condenação transitada em julgado, a sua homologação é medida que se impõe, a fim de se dar prosseguimento aos atos executórios para a satisfação do crédito remanescente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 509, § 2º, e 523 e seguintes do CPC, HOMOLOGO o cálculo judicial constante no ID 65426424, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 4.520,75 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente homologado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o não pagamento voluntário poderá ensejar, como já previsto no parágrafo anterior, a aplicação de multa e a determinação de eventual penhora online. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:58
Mero expediente
29/09/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 21:04
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:18
Publicação
12/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800384-50.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro-Garantia Judicial ]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA PEREIRA DA CONCEICAO contra BANCO BMG SA, visando a satisfação de crédito judicial transitado em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou depósito judicial voluntário, alegando ser o valor devido. A parte exequente impugnou o valor, requerendo a liberação da quantia incontroversa e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Este juízo deferiu a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor correto do débito. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo detalhado, apurando um saldo devedor remanescente de R$ 4.520,75 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o referido cálculo, estas permaneceram inertes. Posteriormente, a parte exequente manifestou sua concordância expressa com os cálculos elaborados pela Contadoria e requerendo o prosseguimento da execução para a satisfação do valor remanescente, conforme ID: 75841797 e seguintes. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se na fase de execução de título judicial definitivo, sendo a controvérsia remanescente limitada à apuração do quantum debeatur para a satisfação integral da obrigação. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a elaboração de parecer técnico contábil. O cálculo judicial foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial (ID: 65426424). Após a juntada do cálculo, as partes foram devidamente intimadas para, querendo, impugná-lo no prazo legal. Contudo, ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se, assim, a preclusão temporal quanto à oportunidade de discutir os valores apurados pelo órgão técnico do juízo. A inércia das partes implica em sua concordância tácita com o cálculo apresentado, que passa a ser tido como correto e definitivo para os fins desta execução. Decorrido o prazo, a parte exequente manifestou sua concordância expressa com os valores apurados pela Contadoria, reforçando a higidez do cálculo e a necessidade de seu acolhimento por este juízo (ID: 75841797). Dessa forma, não havendo qualquer impugnação tempestiva e, verificando-se que o cálculo judicial foi elaborado de acordo com os ditames legais e os termos da condenação transitada em julgado, a sua homologação é medida que se impõe, a fim de se dar prosseguimento aos atos executórios para a satisfação do crédito remanescente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 509, § 2º, e 523 e seguintes do CPC, HOMOLOGO o cálculo judicial constante no ID 65426424, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 4.520,75 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente homologado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o não pagamento voluntário poderá ensejar, como já previsto no parágrafo anterior, a aplicação de multa e a determinação de eventual penhora online. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800384-50.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro-Garantia Judicial ]
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 13:11
Outras Decisões
08/06/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:55
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:49
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:57
Publicação
24/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800384-50.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro-Garantia Judicial ]
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:09
Mero expediente
14/04/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 09:18
Recebimento
18/10/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:24
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 17:25
Evolução da Classe Processual
08/03/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:46
Mero expediente
16/01/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:45
Mero expediente
23/02/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 17:55
Decurso de Prazo
21/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:43
Mero expediente
11/08/2022, 11:43
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 12:50
Documento (Certidão)
31/03/2022, 12:50
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:28
Ato ordinatório
07/03/2022, 11:27
Mudança de Classe Processual
07/03/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:58
Mero expediente
23/02/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 12:37
Documento (Certidão)
17/02/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:45
Recebimento
04/02/2022, 06:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 06:58
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2020, 09:16
Documento (Certidão)
01/09/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:57
Documento (Certidão)
21/07/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:21
Conclusão (para julgamento)
20/02/2020, 10:06
Documento (Certidão)
20/02/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:41
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
06/06/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 23:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 23:52
Decurso de Prazo
21/05/2019, 01:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))