Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MIGUEL DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801011-55.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por MANOEL MIGUEL DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício. O réu apresentou contestação, acompanhada de documentos (id. 67033773 e seguintes), defendendo a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Na decisão de id. 87269800, este Juízo, ao distribuir o ônus da prova, determinou a intimação da parte autora para que juntasse extratos bancários da conta indicada como destinatária dos valores do empréstimo, relativos ao mês da suposta contratação e ao subsequente, sob pena de presunção de recebimento dos valores. A parte autora foi intimada e não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a apresentar manifestação (id. 87788412) reiterando pedido de inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de contratação válida e, sobretudo, da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à parte autora. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, este Juízo, por meio da decisão de id. 87269800, procedeu à adequada distribuição do ônus da prova, consignando que a comprovação do recebimento (ou não) dos valores do empréstimo depende diretamente da movimentação bancária da própria parte autora, por se tratar de informação protegida por sigilo bancário e de acesso pessoal. Dessa forma, foi determinada a juntada de extratos bancários específicos, com advertência expressa de que a inércia acarretaria presunção de recebimento dos valores. Conforme se verifica dos autos, a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de juntar os documentos requisitados, apesar de regularmente intimada. A manifestação apresentada (id. 87788412/87788426) limita-se a insurgir-se contra a exigência, invocando a inversão do ônus da prova, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que demonstre impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. A prova requerida, qual seja; extratos bancários, foi expressamente reconhecida como de fácil produção, sendo acessível à própria parte autora. Assim, diante do descumprimento injustificado da determinação judicial, deve ser aplicada a consequência expressamente prevista: presunção de que os valores foram efetivamente recebidos pela parte autora. Tal presunção fragiliza a tese autoral de inexistência de contratação ou de ausência de disponibilização dos valores, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes para infirmá-la. Portanto, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana