Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANO TEIXEIRA DE CARVALHO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800033-20.2019.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
Trata-se de ação anulatória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Mariano Teixeira De Carvalho em face do Departamento De Trânsito Do Estado De São Paulo/Detran-SP, já qualificados. Conforme narra na petição inicial (ID 4432010), o autor, residente e domiciliado nesta comarca, ao tentar iniciar o processo para obtenção de sua primeira Carteira Nacional de Habilitação, foi informado da preexistência de um registro em seu nome, expedido pelo réu no Estado de São Paulo. Sustenta que nunca residiu no endereço constante do cadastro fraudulento e que o documento foi emitido sem o seu conhecimento ou consentimento, tratando-se de fraude que o impede de exercer seu direito de se habilitar para conduzir veículos, especialmente por sua condição de deficiente físico. Requereu, em tutela antecipada, o cancelamento definitivo da CNH existente e a liberação para ingresso no processo de primeira habilitação e, ao final, a anulação definitiva do registro fraudulento e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos (IDs 4432017 e 4432021). O réu, embora devidamente citado (ID 39298255), não apresentou contestação (ID 56231457). Instado a se manifestar acerca da competência deste juízo (ID 76005944), o autor concordou com a remessa dos autos ao juízo competente (ID 76595910). É o que havia a relatar. Decido. A incompetência de natureza absoluta é matéria de ordem pública, sendo certo que poderá ser reconhecida pelo juiz a qualquer momento, como dita o art. 64, §1º, do CPC/2015. No caso em apreço, constato que o requerido é autarquia estadual pertencente a Estado da Federação diverso do qual a presente Justiça comum é integrante. Sobre o tema, o Código de Processo Civil trouxe disposição pela competência do Juízo do domicílio do autor em casos tais: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Ocorre que por ocasião do julgamento da ADI 5737, o Egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, estabelecendo que: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. De tal modo, tem-se que não há autorizativo legal constitucionalmente válido para que Estado-membro seja demandado por órgão do Poder Judiciário estadual diverso daquele que o compõe. É de se pontuar que a razão de decidir é válida também para os casos de pessoa jurídicas integrantes da administração indireta do ente federado e para os municípios, os quais devem ser também demandados perante órgão do Poder Judiciário do Estado a que vinculados. À propósito, o relator da ADI 5737 consignou em seu voto: Analisando as razões de decidir que integram o precedente mencionado, nota-se que o posicionamento se pautou na ideia de que, tal como a União, as suas autarquias possuem representação em todo o território nacional, por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF). A mesma ratio decidendi, todavia, não pode ser estendida aos demais entes, já que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não atuam por todo o país. Tampouco há obrigação constitucional, genérica ou específica, de que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais. Diante de tal contexto, tem-se tratar-se de incompetência absoluta, como já vem sendo reconhecido pela jurisprudência pátria. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O ESTADO DO PARANÁ – MÉRITO – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM DA OUTRA UNIDADE FEDERATIVA – JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.492/DF E 5.737/DF – DECISÃO SINGULAR QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E REMETEU OS AUTOS À COMARCA DE CURITIBA/PR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em 27/04/2023, o c. STF julgou as ADIs n. 5.492/DF e 5.737/DF, para "(...) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". Dessa forma, tem-se que o Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda originária, impondo-se o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada e remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Curitiba/PR. (TJ-MS - AI: 14036263220238120000 Campo Grande, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Destarte, alternativa não resta senão o reconhecimento da incompetência absoluta e o envio dos autos à Comarca da capital do Estado-membro cuja Autarquia é demandada. PELO EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento do presente feito, determinando, de imediato, a remessa dos autos ao Poder Judiciário Paulista, especificamente à Comarca de SÃO PAULO/SP, com as nossas homenagens, por ser medida de direito. Intime-se. Cumpra-se. Paulistana-PI, data conforme assinatura eletrônica JOSÉ AMADEU MANDELLO JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI