Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO APENAS EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTO PREEXISTENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE MANTIDA. LIMITAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DO NUMERÁRIO CREDITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A juntada do instrumento contratual apenas na apelação, sem justificativa para sua não apresentação com a contestação, não se enquadra na hipótese do art. 435 do CPC. 2. Não comprovada tempestivamente a manifestação de vontade da consumidora, mantém-se a declaração de inexistência do contrato. 3. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, preservada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 4. Comprovado o crédito na conta da autora, impõe-se sua compensação, com atualização monetária, para evitar enriquecimento sem causa. 5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, arbitrado em R$ 5.000,00. 6. Recurso da autora provido. Apelação da instituição financeira parcialmente provida. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801076-93.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, reciprocamente, por FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801076-93.2024.8.18.0103. Na origem, o demandante alegou não haver contratado o empréstimo consignado nº 564506344, no valor de R$ 901,20, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 27,00, embora tenham sido realizados descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco apresentou contestação, suscitando prescrição quinquenal e ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a disponibilização do numerário mediante transferência bancária, a inexistência de falha na prestação do serviço e o descabimento das indenizações material e moral. Subsidiariamente, pleiteou a compensação do valor alegadamente creditado ao consumidor. Durante a audiência de instrução, o autor declarou ser analfabeto, não saber se havia assinado algum documento e afirmou que o dinheiro não ingressara em sua conta. Encerrada a instrução, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir. A sentença, proferida no ID 32942140, declarou inexistente o contrato nº 564506344 e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados a partir de 22/10/2019, reputando prescritas as parcelas anteriores. Reconheceu, contudo, o direito do Banco à compensação do montante de R$ 901,20, corrigido pelo IPCA-E desde 27/01/2016, e distribuiu proporcionalmente os encargos sucumbenciais, na razão de 50% para cada litigante. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido. Em sua apelação, FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO sustenta que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e dano moral presumido, sobretudo diante de sua condição de consumidor idoso, hipossuficiente e analfabeto. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e requer a reforma da sentença para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da revisão dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alega ser admissível a juntada de documentos em sede recursal, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, afirmando que os documentos apresentados comprovariam a contratação e o efetivo crédito do valor emprestado. Sustenta a regularidade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, a restituição simples e a manutenção da compensação do numerário disponibilizado. Em contrarrazões ao recurso do consumidor, o Banco defende a manutenção do afastamento dos danos morais, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada lesão concreta aos direitos da personalidade, reiterando a regularidade da contratação e a necessidade de compensação do valor creditado. Em contrarrazões à apelação da instituição financeira, o autor sustenta que o Banco não apresentou, oportunamente, contrato válido ou documentação suficiente para demonstrar a manifestação de vontade, tampouco comprovante idôneo do efetivo recebimento do numerário. Invoca os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 373, II, do Código de Processo Civil, e requer o desprovimento do recurso bancário. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Com efeito, tendo a ação sido proposta em 23 de outubro de 2024, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos descontos efetuados antes de 23 de outubro de 2019, permanecendo exigíveis as parcelas debitadas a partir desse marco temporal. Não se configura, portanto, a prescrição total da pretensão, mas tão somente a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. A aplicação da prescrição parcial encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, a renovação periódica dos descontos impede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, limitando os efeitos prescricionais às prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. A matéria, inclusive, já foi objeto de aprofundada discussão nesta Corte de Justiça, culminando na fixação de tese jurídica vinculante no julgamento do IRDR nº 03 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. Assim, a pretensão de repetição do indébito deve ser limitada aos valores efetivamente descontados no período compreendido entre 23 de outubro de 2019 e a data da cessação das cobranças, declarando-se prescritas as parcelas anteriores, por força da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III - FUNDAMENTAÇÃO As apelações cíveis versam sobre a validade de contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora e sobre os efeitos jurídicos decorrentes dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A parte autora pretende a reforma parcial da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, busca a reforma integral do julgado, sustentando a regularidade da contratação e dos descontos, ou, subsidiariamente, a limitação da restituição aos valores comprovados e a compensação da quantia supostamente creditada à autora. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” No caso, a controvérsia recursal encontra-se abrangida pelos enunciados das Súmulas n.os 26 e 69 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, porquanto, embora admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente nas demandas envolvendo contratos bancários, permanece indispensável a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, ao passo que a comprovação da efetiva disponibilização do numerário pela instituição financeira exige documento bancário idôneo, dotado de autenticação verificável e rastreabilidade no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, não bastando demonstrativos produzidos unilateralmente a partir de seus sistemas internos. Desse modo, por se tratar de matéria já uniformizada no âmbito desta Corte, mostra-se autorizado o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. É incontroverso que a instituição financeira deixou de apresentar, até o julgamento da apelação, o instrumento contratual sobre o contrato questionado. Nos termos dos arts. 336 e 373, II, do CPC, incumbia ao réu, ora apelante, produzir tempestivamente a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. A não apresentação do contrato na fase de contestação ocasionou a decretação de nulidade da avença. Com efeito, competia à instituição financeira apresentar, juntamente com a contestação, o instrumento contratual e os demais elementos destinados a comprovar a regularidade da operação impugnada. Nesse sentido, o art. 336 do Código de Processo Civil consagra o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, ao estabelecer que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. De igual modo, o art. 434 do CPC determina que a parte deve instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso, o Requerido não apresentou tempestivamente o instrumento contratual que afirma ter sido celebrado pela consumidora, limitando-se, na contestação, a descrever a suposta operação. O documento destinado a comprovar a contratação somente foi trazido aos autos por ocasião da interposição da apelação, embora dissesse respeito a fato antigo, conhecido pela instituição financeira desde o início da demanda e diretamente relacionado à matéria deduzida na defesa. A juntada tardia não se enquadra na excepcionalidade prevista no art. 435 do CPC, pois o banco não demonstrou que o documento foi produzido posteriormente, que somente se tornou acessível após a contestação ou que existia motivo juridicamente relevante que tivesse impedido sua apresentação no momento oportuno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a juntada posterior não pode ser utilizada para introduzir prova preexistente relativa a fato já conhecido pela parte, sem justificativa para a omissão, sob pena de afronta à preclusão e à estabilidade do procedimento. Não se cuida, portanto, de documento novo em sentido processual, mas de elemento probatório preexistente e essencial à tese defensiva, cuja apresentação apenas em grau recursal não deve ser admitida para suprir deficiência probatória verificada na fase de conhecimento. Admitir semelhante providência significaria permitir que a parte reservasse prova fundamental para momento posterior à sentença, em prejuízo do contraditório, da boa-fé processual e da paridade de armas. Desconsiderado o documento extemporaneamente juntado, verifica-se que a instituição financeira não comprovou, de forma válida e tempestiva, a efetiva contratação do empréstimo questionado. A mera descrição unilateral da suposta operação no corpo da contestação, desacompanhada de instrumento contratual, registro eletrônico idôneo ou outro elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, não se revela suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico. Desse modo, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, conforme lhe impunha o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de prova tempestiva e idônea da contratação impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos e evidencia falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira não é afastada pela eventual alegação de fraude praticada por terceiro, porquanto os riscos relacionados à segurança das operações e aos mecanismos de contratação integram o próprio empreendimento bancário. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, diante da ausência de comprovação tempestiva da contratação, deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, não podendo o contrato apresentado somente na apelação ser considerado para reformar a sentença ou suprir a omissão probatória imputável à própria instituição financeira. De outro lado, embora a instituição financeira não tenha comprovado tempestivamente a regularidade da contratação, o comprovante bancário juntado aos autos evidencia que foi creditada na conta de titularidade da parte autora a quantia identificada como decorrente do empréstimo pessoal discutido (id. 32942129). Assim, reconhecida a inexistência do vínculo contratual, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, de modo que o valor efetivamente disponibilizado à consumidora deverá ser compensado com as parcelas indevidamente descontadas, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, observada a devida atualização monetária. A incidência dos danos morais decorre da realização de descontos indevidos sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem demonstração de contratação válida pela instituição financeira. A conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, por atingir diretamente a disponibilidade financeira de consumidor aposentado e vulnerável, comprometendo sua tranquilidade e segurança patrimonial, razão pela qual se mostra configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” Entendo que a quantia deve ser arbitrada em consonância a casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 1ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Não comprovado a transferência dos valores contratados. A restituição dos valores deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostram razoáveis e proporcionais conforme o entendimento desta 1ª C. De Direito Especializado Cível. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800698-61.2021.8.18.0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 2. O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular e que, embora inserido na parte do que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à parte recorrida com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 3 –. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da Apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 5 – A conduta faltosa do Banco Apelado enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se ainda a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 6.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) a) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 2) Ordenar a repetição do indébito em dobro, anulando o contrato em questão, ante a não comprovação do regular repasse do valor; e 3) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - AC: 08007450420198180066, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – INSS. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 18 – TJ/PI. CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA – ANTE A PARIDADE DE ARMAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 10174145, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido na inicial – id 803691, nos termos do art. 487, inciso I, condenou o réu, ora, apelado a restituir em dobro os descontos realizados no benefício do ora apelante, a título de indenização por dano material e R$1.000,00 a título de indenização por dano moral, além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa. O apelante provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, aduz que desconhece tal tratativa e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, id 803693. 2 Verifica-se no id 803697, que o apelado, ora, requerido na origem, deixou de colecionar aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado e Comprovante de “Transferência Eletrônica Disponível - TED válido, em nome do recorrente, descumprindo as exigências contidas no art. 595 do Código Civil, e infringindo o que vaticina a Súmula N18 – deste Tribunal. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrido e, os atos praticados pelo apelante. 3 Com essas considerações, voto pelo conhecimento do presente recurso, e pelo seu parcial provimento, reformando a sentença de 1 º (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro. c) Majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ;Honorários advocatícios na base de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800345-54.2018.8.18.0056, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, considerando a natureza alimentar da verba atingida, a extensão e duração dos descontos realizados e a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais, em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, a fim de assegurar compensação mais consentânea com os prejuízos experimentados e conferir efetividade ao caráter pedagógico e dissuasório da condenação, sem importar enriquecimento sem causa da parte lesada. Diante desse panorama, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu, no momento processual oportuno, do ônus de comprovar a manifestação de vontade da consumidora, nos termos dos arts. 373, II, e 434 do Código de Processo Civil. Como consequência, deve o banco restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, limitada a condenação aos valores efetivamente debitados, a serem apurados em liquidação de sentença, preservada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, conforme estabelecido na sentença. Deverá, contudo, ser compensada a quantia comprovadamente disponibilizada na conta da autora, devidamente atualizada, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Por fim, considerando que os descontos indevidos atingiram benefício previdenciário de natureza alimentar, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, mostra-se devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as funções compensatória e pedagógica da reparação. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES, para: a) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando parcialmente a sentença para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, exclusivamente para determinar a compensação com o montante devido à autora, comprovadamente creditada em sua conta bancária, devidamente atualizada desde a disponibilização, vedada qualquer compensação que exceda o proveito econômico efetivamente recebido pela consumidora; e, em relação aos danos materiais, limitar a condenação aos valores efetivamente debitados, a serem apurados em liquidação de sentença, preservada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda c) manter, nos demais termos, a sentença recorrida, inclusive quanto à declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e aos ônus sucumbenciais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator