Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ OSORIO SANTOS
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808354-33.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por LUIZ OSÓRIO SANTOS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, na qual a parte autora busca o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 35.000,00, referente à cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente prevista em apólice de seguro. A parte autora afirma, em suma, que contratou seguro individual junto à requerida, com vigência de 04/08/2023 a 04/08/2028, o qual previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Sustenta que, em 10/10/2023, foi vítima de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e animal, ocasião em que sofreu lesões no membro inferior esquerdo. Aduz que, por ser diabético, as lesões evoluíram com agravamento do quadro clínico, culminando na amputação do membro em nível de tornozelo esquerdo. Afirma, ainda, que requereu administrativamente o pagamento do capital segurado, mas a seguradora indeferiu o pedido sob o fundamento de que a invalidez teria sido provocada por doença, e não por acidente. A parte requerida apresentou contestação no ID 90996239, afirmando, em síntese, que não há cobertura securitária para o evento narrado, pois a amputação teria decorrido de doença metabólica, notadamente quadro de pé diabético, infecção e comprometimento vascular, e não de acidente pessoal coberto pela apólice. Sustenta que o contrato de seguro deve ser interpretado nos limites dos riscos contratados, impugnando o nexo causal entre o acidente descrito na inicial e a invalidez alegada. Subsidiariamente, requer a observância das condições contratuais, dos limites da apólice e da tabela de indenização aplicável à invalidez permanente parcial por acidente. A parte autora apresentou réplica no ID 94340624, reiterando que o acidente atuou como causa ou concausa da amputação, uma vez que as lesões traumáticas sofridas no membro inferior esquerdo teriam desencadeado ou agravado o quadro que resultou na invalidez. Passo ao saneamento do feito. Não há, por ora, preliminares processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência das lesões alegadamente sofridas pela parte autora em razão do acidente; b) a existência de nexo causal ou concausal entre o acidente narrado e a amputação indicada nos autos; c) a natureza da invalidez alegada, se decorrente de acidente coberto pela apólice ou de doença não coberta; d) a extensão da invalidez, caso comprovada; e) a aplicabilidade das condições contratuais e dos limites indenizatórios invocados pela requerida; Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do sinistro coberto, a invalidez alegada e o nexo causal ou concausal entre o evento descrito e o resultado incapacitante. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação complementar apta a comprovar, de forma objetiva, a ocorrência do acidente descrito na inicial, com indicação da sua dinâmica e das lesões dele decorrentes; o nexo causal ou concausal entre o acidente e a amputação indicada nos autos; a data da consolidação da invalidez alegada; o grau da invalidez permanente, se total ou parcial; e eventual documentação médica complementar atualizada. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos