Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELIENE ANGELITA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000612-84.2016.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial manejada pelo BANCO DO Nordeste DO BRASIL S.A. em face de ELIENE ANGELITA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que a execução restou fundada em cédula hipotecária representativa de crédito rural, cuja distribuição originária remonta a 10 de agosto de 2016. Verifica-se ainda que o iter procedimental foi marcado por sucessivas tentativas de citação pessoal da executada, as quais restaram invariavelmente infrutíferas, culminando em um cenário de paralisação material do feito que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Extrai-se dos autos que, após o despacho citatório inaugural datado de 24 de agosto de 2016, sobreveio certidão negativa do Oficial de Justiça em 08 de março de 2019 informando que a devedora não mais residia no endereço indicado, estando em local incerto e não sabido. Conquanto o exequente tenha postulado a suspensão do feito com fulcro na Lei nº 13.340/2016, o transcurso do prazo de suspensão não foi acompanhado de providências idôneas a impulsionar a marcha processual de forma eficaz, operando-se a inércia que o instituto da prescrição intercorrente visa coibir. É cediço que, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo que o § 4º do referido dispositivo estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente flui após o transcurso do prazo de um ano de suspensão, independentemente de nova intimação da parte credora, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. No caso em contenda, observa-se que, a despeito das petições de ID 12968269 e 17358354, nas quais o credor postulou pesquisas via sistemas conveniados e informou novos endereços, tais diligências revelaram-se meramente protelatórias ou infrutíferas, não logrando êxito em efetivar a citação ou a constrição de bens por um período que já suplanta o prazo prescricional do título executivo. A certidão de ID 40175831 e o subsequente ato ordinatório de 24 de julho de 2024 evidenciam que, mesmo após quase uma década de tramitação, a relação processual não se aperfeiçoou, não tendo o exequente logrado êxito em indicar o paradeiro da executada de forma precisa, tampouco ativos financeiros passíveis de penhora em pesquisas SISBAJUD que restaram negativas. A tese de que a demora seria imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário não subsiste a um exame rigoroso, porquanto a responsabilidade pelo fornecimento do endereço correto e pela indicação de bens à penhora recai sobre o exequente, que detém o ônus da prova e do impulso útil. Nesse diapasão, a prescrição intercorrente opera como instrumento de segurança jurídica e de pacificação social, impedindo que pretensões executórias se eternizem no tempo sem resultado útil, em clara ofensa ao princípio da razoável duração do processo insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No presente feito, o prazo prescricional trienal inerente ao título de crédito rural já se consumou sobejamente se considerado o tempo em que o processo permaneceu sem atos de constrição efetiva ou citação válida. O peticionamento reiterado de pedidos de consulta a sistemas ou a indicação de endereços que se mostram incorretos não possui o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, uma vez que apenas o ato executivo exitoso ou a citação válida retroativa à data da propositura possuem tal eficácia jurídica. Assim, constatada a paralisia do feito por prazo superior ao da prescrição do título, e restando infrutíferas as tentativas de localização da devedora e de seu patrimônio, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso V, cumulado com o artigo 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí