Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000526-79.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de CARLOS ANTONIO RODRIGUES, fundamentada em uma Nota de Crédito Rural, com valor de causa de R$ 48.519,29. O processo foi distribuído originalmente em 03 de julho de 2017. Inicialmente, a citação do executado mostrou-se infrutífera, com o Oficial de Justiça certificando, em 11 de março de 2019, a impossibilidade de localizar o devedor no endereço indicado ("FAZENDA CABACEIRA bairro ZONA RURAL, NOVA SANTA RITA PI"), haja vista a incompletude do local e a ausência de informações junto a populares e à prefeitura municipal. Diante disso, em 10 de setembro de 2019, foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para fornecer o endereço atualizado do executado. Em resposta, o Banco do Nordeste peticionou em 19 de setembro de 2019, informando haver realizado novas buscas e obtido um endereço atualizado, reiterando, por conseguinte, o pedido de citação. O Oficial de Justiça logrou êxito em efetivar a citação do executado em 20 de maio de 2022, no endereço Avenida Cândido Coelho, nº 1363, em São João do Piauí, conforme certidões juntadas. O executado, contudo, recusou-se a exarar o ciente. Na sequência, o executado Carlos Antonio Rodrigues apresentou manifestação nos autos, indicando à penhora uma gleba de terra denominada Cabaceira, localizada na zona rural do município de Nova Santa Rita, com 80 hectares, registrada sob o nº 20.612, avaliada por ele em R$ 70.000,00, nos termos do Art. 829, §2º do Código de Processo Civil. Juntou, na mesma ocasião, procuração e registro do imóvel. Em 15 de maio de 2024, o exequente peticionou requerendo a habilitação de novos advogados (Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior, Maritzza Fabiane Lima Martinez, Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco, Gesilda Lima Martinez de Souza), juntando instrumentos de mandato e substabelecimento, e solicitando que todas as intimações e publicações fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados. Sobreveio decisão em 20 de junho de 2024, determinando a penhora e avaliação do bem indicado pelo executado. Em 01 de novembro de 2024, o Oficial de Justiça José Reinaldo Vieira Lima, por meio de auto de penhora, avaliação, depósito e intimação, avaliou o imóvel em R$ 46.670,40. Não resignado, o executado apresentou Embargos à Execução cumulados com Impugnação ao Auto de Penhora, Avaliação e Depósito em 25 de novembro de 2024. Em sua peça, suscitou a preliminar de prescrição intercorrente, argumentando que a execução tramitava há mais de sete anos e a penhora somente ocorreu em 01 de novembro de 2024. O executado alegou inércia do exequente e ausência de atos úteis por mais de cinco anos. Subsidiariamente, impugnou a avaliação realizada, asseverando que o valor atribuído (R$ 46.670,40) seria vil em comparação com sua própria avaliação (R$ 70.000,00), e que a diligência não foi realizada in loco, desconsiderando benfeitorias como cercas, arames e dois açudes, que, segundo ele, teriam um valor de mercado aproximado de R$ 60.000,00. Posteriormente, em 02 de outubro de 2025, foi proferido despacho reconhecendo o lapso temporal e determinando a manifestação específica do exequente acerca da preliminar de prescrição intercorrente. O exequente, por sua vez, apresentou sua manifestação, argumentando a inexistência de prescrição intercorrente. Alegou que a execução foi proposta em 2017, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e que o prazo para a decretação da prescrição intercorrente somente se iniciaria após o término do prazo de suspensão. Defendeu que não houve inércia de sua parte, tendo praticado diversas providências, e que o atraso se deu por morosidade do Judiciário e não por sua culpa. É o relatório essencial. Passo a decidir. A preliminar de prescrição intercorrente, arguida pelo executado, demanda análise prioritária, haja vista sua natureza de ordem pública. Para tanto, é imperioso que se analise a cronologia dos fatos processuais à luz da legislação aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado. Conforme os autos, a presente execução foi distribuída em 03 de julho de 2017. Impende salientar que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em março de 2016. Assim sendo, esta ação foi ajuizada sob a égide do novo diploma processual, o que afasta a alegação do exequente de aplicação do CPC/1973. A norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme Art. 14 do CPC/2015. Nesse contexto, a prescrição intercorrente no processo de execução é disciplinada pelo Art. 921 do CPC/2015, que prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, hipótese que se assemelha à situação inicial de não localização do devedor e seus bens. Decorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme Art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015. Analisando os marcos temporais, observa-se que a primeira certidão de não localização do executado foi emitida em 11 de março de 2019. Em 10 de setembro de 2019, o exequente foi intimado para fornecer novo endereço, e cumpriu a determinação em 19 de setembro de 2019, quando apresentou a petição com novo endereço. Contudo, a efetiva citação do executado somente ocorreu em 20 de maio de 2022. Percebe-se que, entre a primeira certidão de não localização (11/03/2019) e a petição do exequente com novo endereço (19/09/2019), houve um intervalo de aproximadamente seis meses. Todavia, entre a petição com o novo endereço e a efetiva citação (20/05/2022), transcorreu um lapso temporal de cerca de dois anos e oito meses. Não obstante, o exequente, embora tenha diligenciado em setembro de 2019, não impulsionou a localização e citação de forma célere, o que resultou na demora para a concretização do ato. Após a citação e a indicação de bens à penhora pelo executado em 23 de maio de 2022, o processo permaneceu sem movimentação substancial até 15 de maio de 2024, quando o exequente peticionou para habilitar novos advogados. A decisão que determinou a penhora do bem indicado foi proferida em 20 de junho de 2024, e a penhora foi efetivada em 01 de novembro de 2024. O cerne da questão reside em verificar se houve inércia injustificada do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe a inação do credor por um período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, após a suspensão da execução. Embora o exequente argumente que a morosidade seria atribuível ao Judiciário, os períodos de inatividade prolongada sem diligências efetivas para o andamento do processo podem configurar a desídia. No presente caso, após a petição de 19/09/2019 com novo endereço, o processo demorou mais de dois anos para que a citação fosse concretizada em 20/05/2022. Durante esse período, as movimentações indicam apenas despachos genéricos e ofícios sem resultados imediatos na localização do devedor. A própria certidão de citação de 20/05/2022 não esclarece os motivos da demora. Posteriormente, entre a indicação do bem à penhora em 23/05/2022 e a decisão de penhora em 20/06/2024, houve novo lapso temporal significativo sem um impulso processual evidente por parte do exequente para dar andamento à constrição do bem. A manifestação do exequente de 28/10/2025 tenta justificar a ausência de prescrição, invocando precedentes que exigem a intimação prévia do credor para impulsionar o processo na vigência do CPC/73. Contudo, como já exposto, a execução foi ajuizada sob o CPC/2015, e a aplicação do Art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015 não exige a intimação prévia para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente uma vez expirado o prazo de suspensão sem manifestação. A petição do exequente também alega que o atraso é imputável ao sistema judiciário. Embora a morosidade da máquina judiciária seja um fator a ser considerado, a prescrição intercorrente busca justamente coibir a inércia do exequente, que tem o ônus de promover os atos necessários à satisfação do seu crédito. Os documentos anexados aos autos demonstram que, a despeito das dificuldades iniciais na localização do executado, após sua citação e a indicação de bens, houve períodos consideráveis de paralisação processual sem que se verificassem atos concretos e eficazes do exequente para dar andamento à execução. A mera habilitação de advogados ou requerimentos genéricos não são suficientes para afastar a inércia que pode caracterizar a prescrição intercorrente, especialmente quando se observa a data de ajuizamento da ação em 2017 e a efetiva penhora em 2024, com longos interregnos entre os atos processuais. Desse modo, a análise detida dos autos revela que a preliminar de prescrição intercorrente arguida pelo executado se mostra plausível e necessita de maior aprofundamento. As justificativas apresentadas pelo exequente não são suficientes, por si só, para rechaçar a tese de inércia por todos os períodos de paralisação constatados.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 921, incisos III e § 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise da impugnação à avaliação do bem penhorado em face da extinção da execução. Ademais, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que a prescrição intercorrente, embora benéfica ao executado, decorre de fato superveniente ao ajuizamento da ação e não se confunde com o acolhimento de uma tese de defesa que implicaria na condenação do exequente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí