Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
REU: LONGUINHO DE SANTANA CRONEMBERGER DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800370-87.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A. em face de LONGUINHO DE SANTANA CRONEMBERGER, objetivando a imposição de limitação administrativa sobre o imóvel de propriedade da parte ré, visando à instalação de linha de transmissão de energia elétrica, mediante o pagamento da indenização apurada em fase instrutória. Compulsando o iter processual, verifica-se que este Juízo, por intermédio da decisão de ID 84579742, homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert Cinobelino Mendes Leal Neto no montante de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais). Na mesma oportunidade, restou consignado que o ônus do adiantamento de referida verba recairia integralmente sobre a concessionária autora, fundamentando-se na natureza específica do rito expropriatório e no dever constitucional de justa e prévia indenização, afastando-se, por conseguinte, a aplicação subsidiária da regra geral prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Inconformada com o comando decisório, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sustentando, em síntese, que o encargo financeiro da prova deveria ser rateado ou suportado exclusivamente pelo réu, dado que este teria requerido a prova técnica em sede de contestação (ID 7145881). Conforme comunicado no despacho de ID 90265585, sobreveio decisão da instância superior indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que o valor homologado guarda proporcionalidade com a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. Nada obstante a higidez e a plena eficácia da decisão que determinou o pagamento integral, a prudência judiciária e o princípio da celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) recomendam a adoção de medidas que viabilizem o imediato início da instrução probatória, sem que se aguarde o trânsito em julgado ou o julgamento de mérito do recurso interposto, o que poderia acarretar o prolongamento desnecessário de um feito que tramita desde o ano de 2019. A controvérsia remanescente no Agravo de Instrumento limita-se à extensão da responsabilidade pelo custeio da perícia. Todavia, é imperativo reconhecer que, mesmo na hipótese de eventual e hipotético provimento do recurso para determinar o rateio das custas periciais (tese defendida pela expropriante com base no art. 95 do CPC ), a responsabilidade da autora pelo pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários é matéria incontroversa e ponto comum em qualquer desfecho jurídico possível para a lide incidental. Dessa forma, a exigência do depósito imediato de metade da verba honorária não configura prejuízo à estratégia recursal da parte autora, tampouco importa em preclusão ou perda de objeto do agravo, servindo apenas como medida pragmática para impulsionar o feito. A paralisação da marcha processual em virtude da ausência de depósito integral, quando já houve o indeferimento do efeito suspensivo pelo Relator, representaria óbice injustificado à prestação jurisdicional e à própria utilidade da servidão administrativa pretendida, que possui natureza de urgência e interesse público. Ademais, o início dos trabalhos técnicos (que envolvem estudo dos autos, levantamento georreferenciado e pesquisa de campo, conforme detalhado na proposta de ID 76279386 ) demanda gastos logísticos e operacionais imediatos pelo perito, justificando-se o adiantamento de parcela do valor para viabilizar a entrega do laudo técnico que servirá de baliza para a fixação do justo preço.
Ante o exposto, visando o regular prosseguimento do feito e a harmonização entre o dever de indenizar e a eficiência processual, DETERMINO à parte autora, ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A., que proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, ao depósito judicial de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários periciais homologados, o que perfaz a quantia de R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais). Fica a parte autora advertida de que o remanescente do valor (50% restantes) aguardará o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de ID 84579742. Contudo, caso o julgamento do recurso confirme a responsabilidade integral da expropriante, o complemento do depósito deverá ser realizado imediatamente após a publicação do acórdão, independentemente de nova intimação. Com a comprovação do depósito do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) nos autos, INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Cinobelino Mendes Leal Neto, para que dê início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos já formulados pelas partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ