Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.REU: JCF EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico o pedido de dilação de prazo formulado pela parte. Diante das justificativas apresentadas e visando a celeridade processual,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800360-43.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] DEFIRO o pedido de dilação de prazo. Concedo à parte requerente o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a prática do ato processual pendente. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:16
Mero expediente
18/04/2026, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.REU: JCF EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico a certidão de Id. 88155663, atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para depósito dos honorários periciais, não obstante a determinação expressa contida na decisão de Id. 83079982. Ressalto que a prova pericial foi declarada imprescindível por este Juízo (Id. 66194152) para a fixação da justa indenização, requisito constitucional para a servidão administrativa. A ausência desta prova, por desídia da parte a quem incumbia o custeio, compromete o desenvolvimento válido e regular do processo e impede o julgamento de mérito sobre o justo preço. Dessa forma, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, concedo derradeira oportunidade para regularização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800360-43.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetue o depósito integral dos honorários periciais (R$ 13.800,00), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) e consequente revogação da liminar de imissão na posse anteriormente deferida, com o retorno das partes ao status quo ante. Transcorrido o prazo sem manifestação ou comprovante de depósito, certifique-se e façam-se os autos conclusos imediatamente para sentença de extinção. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.REU: JCF EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico o pedido de dilação de prazo formulado pela parte. Diante das justificativas apresentadas e visando a celeridade processual,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800360-43.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] DEFIRO o pedido de dilação de prazo. Concedo à parte requerente o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a prática do ato processual pendente. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:16
Mero expediente
18/04/2026, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.REU: JCF EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico a certidão de Id. 88155663, atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para depósito dos honorários periciais, não obstante a determinação expressa contida na decisão de Id. 83079982. Ressalto que a prova pericial foi declarada imprescindível por este Juízo (Id. 66194152) para a fixação da justa indenização, requisito constitucional para a servidão administrativa. A ausência desta prova, por desídia da parte a quem incumbia o custeio, compromete o desenvolvimento válido e regular do processo e impede o julgamento de mérito sobre o justo preço. Dessa forma, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, concedo derradeira oportunidade para regularização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800360-43.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetue o depósito integral dos honorários periciais (R$ 13.800,00), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) e consequente revogação da liminar de imissão na posse anteriormente deferida, com o retorno das partes ao status quo ante. Transcorrido o prazo sem manifestação ou comprovante de depósito, certifique-se e façam-se os autos conclusos imediatamente para sentença de extinção. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:24
Mero expediente
10/02/2026, 03:58
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 14:47
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
REU: JCF EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800360-43.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de análise do requerimento de ID 77093980, protocolado pela parte autora, no qual se insurge contra a determinação de adiantamento dos honorários periciais e o valor proposto pelo perito nomeado por este Juízo. Passo a decidir. A parte autora argumenta que, por ter sido a parte ré quem requereu expressamente a produção de prova pericial, a ela caberia o ônus de arcar com os respectivos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese a regra geral processual, o presente caso versa sobre constituição de servidão administrativa, procedimento que segue o rito expropriatório. Nestas ações, a prova pericial é um imperativo legal para a fixação da justa indenização, garantia fundamental prevista na Constituição, e não uma mera faculdade probatória das partes. O ônus de promover a desapropriação ou a servidão, pagando a indenização devida, é integralmente do expropriante. Desse modo, o custo da perícia judicial, essencial para o arbitramento do valor justo, recai sobre a parte autora, por ser dela a responsabilidade de indenizar a limitação imposta à propriedade privada. Afasto, portanto, a aplicação da regra geral do artigo 95 do CPC ao caso concreto. A autora alega, ainda, que a proposta de honorários do último perito nomeado (ID 75428944) seria genérica, contendo apenas o preço final. A análise do referido documento, todavia, demonstra o contrário. A proposta detalha as atividades a serem desenvolvidas e as horas estimadas para cada uma, como "Estudo dos autos", "Levantamento georreferenciado do imóvel" e "Redação do corpo do Laudo Pericial". A impugnação da parte autora, neste ponto, carece de fundamento, pois a proposta discrimina satisfatoriamente o trabalho a ser realizado. Quanto à sugestão de aplicação da tabela de honorários prevista no Provimento nº 11/2015 deste Tribunal de Justiça (ID 77093984), tal argumento também não prospera. A referida tabela é aplicável exclusivamente aos casos em que a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da gratuidade da justiça, o que, evidentemente, não é a situação da autora, uma sociedade anônima de grande porte. Ademais, este Juízo não pode compelir o perito a aceitar valores previstos para o regime de gratuidade, sendo-lhe facultado recusar o encargo caso não concorde com a remuneração. No que tange ao valor proposto, reputo-o justo e razoável. A proposta de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), apresentada pelo perito Cinobelino Mendes Leal Neto, é, inclusive, inferior à proposta anterior, formulada pela primeira perita nomeada, que totalizava R$ 16.280,00 (dezesseis mil, duzentos e oitenta reais), conforme documento de ID 54812471. A complexidade do trabalho, que envolve deslocamento, levantamento técnico em campo e elaboração de laudo detalhado, justifica o montante arbitrado. Por fim, o fato de o mesmo profissional ter sido nomeado para atuar em outros processos de natureza semelhante não é relevante para a fixação do preço. Cada perícia se refere a um imóvel distinto, com características próprias, demandando análise individualizada dos autos, estudo de documentos específicos, visitas de campo em dias diversos e a elaboração de um laudo técnico único para cada processo. O trabalho, portanto, não é replicável, e a remuneração deve corresponder a cada encargo assumido individualmente.
Ante o exposto, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem. Determino que a parte autora, ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A., proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no montante de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, para o regular prosseguimento do feito. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID 66194152. Autorizo o levantamento de parte dos honorários, no importe de 50% do valor depositado, para viabilizar o início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:20
Indeferimento
23/09/2025, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
REU: JCF EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora para depósito do valor dos honorários. SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de maio de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800360-43.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:10
Decurso de Prazo
22/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
04/05/2025, 09:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 21:03
Decurso de Prazo
07/12/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2024, 12:02
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:23
Documento
25/03/2024, 13:20
Documento
25/03/2024, 13:20
Documento (Certidão)
25/03/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:12
Mero expediente
05/04/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:32
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
13/06/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
12/06/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:05
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
16/05/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 11:15
Mero expediente
01/04/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:51
Mero expediente
24/08/2021, 15:51
Conclusão (para julgamento)
24/08/2021, 10:43
Conclusão (para julgamento)
30/07/2021, 12:01
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 21:34
Petição (Contestação)
19/04/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:56
Mandado
05/03/2021, 08:44
Decurso de Prazo
08/07/2020, 04:41
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2020, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:21
Mero expediente
25/11/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
15/11/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:04
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
10/08/2019, 15:13
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
09/08/2019, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2019, 09:46
Documento (Certidão)
22/07/2019, 19:58
Documento (Certidão)
12/06/2019, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))