Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDENEIDE CORDEIRO NUNES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMOES Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760013-48.2020.8.18.0000 Vistos etc. Tendo em vista a não realização do pagamento devido o falecimento do beneficiário dos honorários advocatícios, conforme comprovantes enviados pela SOF, considerando a habilitação dos herdeiros e a apresentação dos dados bancários, DETERMINO, em complementação à decisão de pagamento, que o pagamento do crédito em favor da parte beneficiária deverá ser debitado da conta judicial de precatórios nº 1200118760662, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido IANE DA SILVEIRA SARMENTO MELO R$ 12.334,08 R$ 0,00 R$ 2.949,39 R$ 9.384,70 (com acréscimo de rendimento) CPF RRA Banco Agência Conta poupança 036.636.994-63 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0558 782239367-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido JÚLIO MELO SARMENTO PORDEUS R$ 6.167,04 R$ 0,00 R$ 1.474,70 R$ 4.692,34 (com acréscimo de rendimento) CPF RRA Banco Agência Conta poupança 102.653.814-95 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0776 757482697-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido GABRIEL ANTÔNIO MELO SARMENTO PORDEUS R$ 6.167,04 R$ 0,00 R$ 1.474,70 R$ 4.692,34 (com acréscimo de rendimento) CPF RRA Banco Agência Conta poupança 130.617.934-37 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0776 00066805-4 Face o art. 158, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de Simões/ PI (CNPJ 06.553.853/0001-37) mediante depósito na conta do FPM do município devedor (Banco do Brasil, agência 40312, conta 50199), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 17893798. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDENEIDE CORDEIRO NUNES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMOES Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760013-48.2020.8.18.0000 Vistos etc. Tendo em vista a não realização do pagamento devido o falecimento do beneficiário dos honorários advocatícios, conforme comprovantes enviados pela SOF, considerando a habilitação dos herdeiros e a apresentação dos dados bancários, DETERMINO, em complementação à decisão de pagamento, que o pagamento do crédito em favor da parte beneficiária deverá ser debitado da conta judicial de precatórios nº 1200118760662, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido IANE DA SILVEIRA SARMENTO MELO R$ 12.334,08 R$ 0,00 R$ 2.949,39 R$ 9.384,70 (com acréscimo de rendimento) CPF RRA Banco Agência Conta poupança 036.636.994-63 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0558 782239367-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido JÚLIO MELO SARMENTO PORDEUS R$ 6.167,04 R$ 0,00 R$ 1.474,70 R$ 4.692,34 (com acréscimo de rendimento) CPF RRA Banco Agência Conta poupança 102.653.814-95 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0776 757482697-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido GABRIEL ANTÔNIO MELO SARMENTO PORDEUS R$ 6.167,04 R$ 0,00 R$ 1.474,70 R$ 4.692,34 (com acréscimo de rendimento) CPF RRA Banco Agência Conta poupança 130.617.934-37 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0776 00066805-4 Face o art. 158, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de Simões/ PI (CNPJ 06.553.853/0001-37) mediante depósito na conta do FPM do município devedor (Banco do Brasil, agência 40312, conta 50199), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 17893798. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:39
Expedição de documento (incompetência)
09/02/2026, 18:07
Sem descrição
09/02/2026, 18:07
Documento
06/02/2026, 12:16
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:14
Documento
06/02/2026, 12:11
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:03
Expedição de documento
24/10/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDENEIDE CORDEIRO NUNES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMOES Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Tendo em vista a não realização do pagamento devido o falecimento do beneficiário dos honorários advocatícios, conforme comprovantes enviados pela SOF, considerando a habilitação dos herdeiros e a apresentação dos dados bancários, DETERMINO, em complementação à decisão de pagamento, que o pagamento do crédito em favor da parte beneficiária deverá ser debitado da conta judicial de precatórios nº 1200118760659, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido IANE DA SILVEIRA SARMENTO MELO R$ 12.334,08 R$ 0,00 R$ 2.949,39 R$ 9.384,70 (com acréscimo de rendimento) CPF RRA Banco Agência Conta poupança 036.636.994-63 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0558 782239367-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido JÚLIO MELO SARMENTO PORDEUS R$ 6.167,04 R$ 0,00 R$ 1.474,70 R$ 4.692,34 (com acréscimo de rendimento) CPF RRA Banco Agência Conta poupança 102.653.814-95 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0776 757482697-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido GABRIEL ANTÔNIO MELO SARMENTO PORDEUS R$ 6.167,04 R$ 0,00 R$ 1.474,70 R$ 4.692,34 (com acréscimo de rendimento) CPF RRA Banco Agência Conta poupança 130.617.934-37 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0776 00066805-4 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760013-48.2020.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 19:37
Expedição de documento (incompetência)
21/10/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 14:52
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDENEIDE CORDEIRO NUNES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMOES Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760013-48.2020.8.18.0000
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual restou incontroverso que os valores principais foram devidamente pagos à parte autora, subsistindo apenas o saldo correspondente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da causa, já falecido, cujos herdeiros se encontram devidamente habilitados nos autos. A parte requerente sustenta a indevida retenção de Imposto de Renda sobre referidos honorários, sob o fundamento de que, após o falecimento do advogado, os valores passaram a ter natureza sucessória, estando, portanto, abrangidos pela isenção prevista no art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988. Todavia, não assiste razão à parte exequente. Os honorários advocatícios recebidos pelo espólio ou pelos herdeiros mantêm sua natureza jurídica de rendimento tributável, não se confundindo com os bens transmitidos a título de herança. A isenção prevista no art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se apenas a bens e direitos transferidos em decorrência da sucessão causa mortis, não abrangendo valores recebidos após o falecimento em razão de prestação de serviços anterior, como é o caso dos honorários em questão. Nesse sentido,
trata-se de rendimento de pessoa física (ou do espólio), auferido posteriormente à prestação do serviço, cuja tributação pelo Imposto de Renda é devida, nos termos da legislação vigente. Quanto a atualização dos valores, não há o que se falar de atualização quando o valor já está reservado em conta judicial. O que há é o pagamento com acréscimo de rendimento que será auferido pela instituição bancária no momento da transferência dos valores.
Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de isenção de imposto de renda incidentes sobre os honorários advocatícios devidos ao patrono falecido e a atualização do valor reservado em conta, mantendo-se a memória de cálculo id.27514679. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
01/09/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 14:04
Documento
28/08/2025, 17:12
Documento
28/08/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDENEIDE CORDEIRO NUNES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMOES Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760013-48.2020.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de KILDARE MELO PORDEUS, credor deste precatório, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id. 26827099). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de KILDARE MELO PORDEUS quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 26827099. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá a herdeira IANE DA SILVEIRA SARMENTO MELO (CPF nº 036.636.994-63) o percentual de 50% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro JÚLIO MELO SARMENTO PORDEUS (CPF nº 102.653.814-9) o percentual de 25% do valor do bem e 3) Caberá ao herdeiro GABRIEL ANTÔNIO MELO SARMENTO PORDEUS (CPF nº 130.617.934-3) o percentual de 25% do valor do bem; Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à divisão do valor do crédito entre os herdeiros. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. Cumpra-se Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
26/08/2025, 17:51
Outras Decisões
26/08/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 11:31
Documento
29/07/2025, 16:42
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:09
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:03
Decurso de Prazo
24/05/2025, 04:21
Publicação
16/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDENEIDE CORDEIRO NUNES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMOES Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Na petição de id. 24641501 foi informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros. De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão. Analisando a petição apresentada, verifica-se que o formal de partilha apresentado no id. 24641815 não faz menção ao presente precatório e nem demonstra a porcentagem devida a cada herdeiro. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação, devendo o formal de partilha mencionar o presente precatório e discriminar o quinhão ao que faz jus cada herdeiro. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760013-48.2020.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de id. 24641501. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI