Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENE RODRIGUES MARTINS
INTERESSADO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Com base na jurisprudência dominante, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação de excesso de execução é considerada matéria de ordem pública e, em regra, não se submete à preclusão. Isso significa que, mesmo que não seja arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, a questão pode ser analisada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo juiz, para garantir que a execução seja fiel ao título executivo e evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578555 PB 2024/0060740-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INOCORRÊNCIA - EXCESSO VERIFICADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1-A questão atinente ao excesso de execução constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão temporal. Eventual excesso de execução pode ser arguido pelo executado, e analisado pelo magistrado, em qualquer momento até a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do quantum devido. 2-A questão atinente ao excesso de execução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz. 3-Os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo primevo utilizam o índice IPCA, em clara discordância ao título executivo judicial que determina a utilização da Taxa SELIC. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento de excesso de execução quanto a tal ponto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26889502520248130000 1.0000.22.100775-0/004, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803656-29.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Multa Cominatória / Astreintes]
Ante o exposto, conheço do pedido de reconhecimento de excesso de execução formulado pela parte executada (id. 55657565), para que seja admitida a sua análise neste cumprimento de sentença. O excesso de execução alegado teria como fundamento a incorreção dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial quando da apuração do saldo remanescente (cálculos id. 45185965 e 73521891), conforme trecho abaixo transcrito: “A contadoria deveria ter iniciado a liquidação a partir da 1ª parcela vencida (11.03.2016), no importe de R$ 10.076,74, incluindo juros de mora de 1% a.m a partir de 30.11.2017, e corrigindo monetariamente a partir de 11.03.2016, e, em ato contínuo, corrigir monetariamente cada parcela vencida 11.04.2016, 11.05.2016 e 11.06.2016, e, na data-base (05.09.2018), deduzir o importe levantado por meio de alvará (R$ 40.306,96), restando corrigir tão somente o saldo remanescente nos moldes do Apêndice I” O apêndice I consta da planilha id. 55657568. Por se tratar de questão eminentemente técnica, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para esclarecer a metodologia de cálculo aplicada, e sua distinção com a metodologia indicada pelo executado. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias em contraditório. Na sequência, conclusos para decisão. TERESINA-PI, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENE RODRIGUES MARTINS
INTERESSADO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Com base na jurisprudência dominante, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação de excesso de execução é considerada matéria de ordem pública e, em regra, não se submete à preclusão. Isso significa que, mesmo que não seja arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, a questão pode ser analisada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo juiz, para garantir que a execução seja fiel ao título executivo e evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578555 PB 2024/0060740-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INOCORRÊNCIA - EXCESSO VERIFICADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1-A questão atinente ao excesso de execução constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão temporal. Eventual excesso de execução pode ser arguido pelo executado, e analisado pelo magistrado, em qualquer momento até a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do quantum devido. 2-A questão atinente ao excesso de execução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz. 3-Os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo primevo utilizam o índice IPCA, em clara discordância ao título executivo judicial que determina a utilização da Taxa SELIC. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento de excesso de execução quanto a tal ponto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26889502520248130000 1.0000.22.100775-0/004, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803656-29.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Multa Cominatória / Astreintes]
Ante o exposto, conheço do pedido de reconhecimento de excesso de execução formulado pela parte executada (id. 55657565), para que seja admitida a sua análise neste cumprimento de sentença. O excesso de execução alegado teria como fundamento a incorreção dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial quando da apuração do saldo remanescente (cálculos id. 45185965 e 73521891), conforme trecho abaixo transcrito: “A contadoria deveria ter iniciado a liquidação a partir da 1ª parcela vencida (11.03.2016), no importe de R$ 10.076,74, incluindo juros de mora de 1% a.m a partir de 30.11.2017, e corrigindo monetariamente a partir de 11.03.2016, e, em ato contínuo, corrigir monetariamente cada parcela vencida 11.04.2016, 11.05.2016 e 11.06.2016, e, na data-base (05.09.2018), deduzir o importe levantado por meio de alvará (R$ 40.306,96), restando corrigir tão somente o saldo remanescente nos moldes do Apêndice I” O apêndice I consta da planilha id. 55657568. Por se tratar de questão eminentemente técnica, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para esclarecer a metodologia de cálculo aplicada, e sua distinção com a metodologia indicada pelo executado. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias em contraditório. Na sequência, conclusos para decisão. TERESINA-PI, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENE RODRIGUES MARTINS
INTERESSADO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO DE TRIAGEM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803656-29.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Multa Cominatória / Astreintes] Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI. Diante disso, determino que a parte exequente se manifeste no prazo de 15 dias, sobre impugnação de id 55657565, após, faço os autos conclusos para análise. Dou fé. TERESINA, 10 de fevereiro de 2026. MATHEUS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES Central de Cumprimento de Sentença
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:09
Outras Decisões
26/06/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 11:49
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:01
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENE RODRIGUES MARTINS
INTERESSADO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO DE TRIAGEM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803656-29.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Multa Cominatória / Astreintes] Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI. Diante disso, determino que a parte exequente se manifeste no prazo de 15 dias, sobre impugnação de id 55657565, após, faço os autos conclusos para análise. Dou fé. TERESINA, 10 de fevereiro de 2026. MATHEUS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES Central de Cumprimento de Sentença
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENE RODRIGUES MARTINS
INTERESSADO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Com base na jurisprudência dominante, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação de excesso de execução é considerada matéria de ordem pública e, em regra, não se submete à preclusão. Isso significa que, mesmo que não seja arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, a questão pode ser analisada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo juiz, para garantir que a execução seja fiel ao título executivo e evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578555 PB 2024/0060740-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INOCORRÊNCIA - EXCESSO VERIFICADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1-A questão atinente ao excesso de execução constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão temporal. Eventual excesso de execução pode ser arguido pelo executado, e analisado pelo magistrado, em qualquer momento até a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do quantum devido. 2-A questão atinente ao excesso de execução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz. 3-Os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo primevo utilizam o índice IPCA, em clara discordância ao título executivo judicial que determina a utilização da Taxa SELIC. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento de excesso de execução quanto a tal ponto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26889502520248130000 1.0000.22.100775-0/004, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803656-29.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Multa Cominatória / Astreintes]
Ante o exposto, conheço do pedido de reconhecimento de excesso de execução formulado pela parte executada (id. 55657565), para que seja admitida a sua análise neste cumprimento de sentença. O excesso de execução alegado teria como fundamento a incorreção dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial quando da apuração do saldo remanescente (cálculos id. 45185965 e 73521891), conforme trecho abaixo transcrito: “A contadoria deveria ter iniciado a liquidação a partir da 1ª parcela vencida (11.03.2016), no importe de R$ 10.076,74, incluindo juros de mora de 1% a.m a partir de 30.11.2017, e corrigindo monetariamente a partir de 11.03.2016, e, em ato contínuo, corrigir monetariamente cada parcela vencida 11.04.2016, 11.05.2016 e 11.06.2016, e, na data-base (05.09.2018), deduzir o importe levantado por meio de alvará (R$ 40.306,96), restando corrigir tão somente o saldo remanescente nos moldes do Apêndice I” O apêndice I consta da planilha id. 55657568. Por se tratar de questão eminentemente técnica, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para esclarecer a metodologia de cálculo aplicada, e sua distinção com a metodologia indicada pelo executado. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias em contraditório. Na sequência, conclusos para decisão. TERESINA-PI, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
06/07/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENE RODRIGUES MARTINS
INTERESSADO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Com base na jurisprudência dominante, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação de excesso de execução é considerada matéria de ordem pública e, em regra, não se submete à preclusão. Isso significa que, mesmo que não seja arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, a questão pode ser analisada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo juiz, para garantir que a execução seja fiel ao título executivo e evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578555 PB 2024/0060740-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INOCORRÊNCIA - EXCESSO VERIFICADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1-A questão atinente ao excesso de execução constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão temporal. Eventual excesso de execução pode ser arguido pelo executado, e analisado pelo magistrado, em qualquer momento até a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do quantum devido. 2-A questão atinente ao excesso de execução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz. 3-Os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo primevo utilizam o índice IPCA, em clara discordância ao título executivo judicial que determina a utilização da Taxa SELIC. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento de excesso de execução quanto a tal ponto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26889502520248130000 1.0000.22.100775-0/004, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803656-29.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Multa Cominatória / Astreintes]
Ante o exposto, conheço do pedido de reconhecimento de excesso de execução formulado pela parte executada (id. 55657565), para que seja admitida a sua análise neste cumprimento de sentença. O excesso de execução alegado teria como fundamento a incorreção dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial quando da apuração do saldo remanescente (cálculos id. 45185965 e 73521891), conforme trecho abaixo transcrito: “A contadoria deveria ter iniciado a liquidação a partir da 1ª parcela vencida (11.03.2016), no importe de R$ 10.076,74, incluindo juros de mora de 1% a.m a partir de 30.11.2017, e corrigindo monetariamente a partir de 11.03.2016, e, em ato contínuo, corrigir monetariamente cada parcela vencida 11.04.2016, 11.05.2016 e 11.06.2016, e, na data-base (05.09.2018), deduzir o importe levantado por meio de alvará (R$ 40.306,96), restando corrigir tão somente o saldo remanescente nos moldes do Apêndice I” O apêndice I consta da planilha id. 55657568. Por se tratar de questão eminentemente técnica, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para esclarecer a metodologia de cálculo aplicada, e sua distinção com a metodologia indicada pelo executado. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias em contraditório. Na sequência, conclusos para decisão. TERESINA-PI, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENE RODRIGUES MARTINS
INTERESSADO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO DE TRIAGEM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803656-29.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Multa Cominatória / Astreintes] Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI. Diante disso, determino que a parte exequente se manifeste no prazo de 15 dias, sobre impugnação de id 55657565, após, faço os autos conclusos para análise. Dou fé. TERESINA, 10 de fevereiro de 2026. MATHEUS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES Central de Cumprimento de Sentença
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:09
Outras Decisões
26/06/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 11:49
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:01
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENE RODRIGUES MARTINS
INTERESSADO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO DE TRIAGEM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803656-29.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Multa Cominatória / Astreintes] Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI. Diante disso, determino que a parte exequente se manifeste no prazo de 15 dias, sobre impugnação de id 55657565, após, faço os autos conclusos para análise. Dou fé. TERESINA, 10 de fevereiro de 2026. MATHEUS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES Central de Cumprimento de Sentença
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 09:04
Remessa (outros motivos)
19/01/2026, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 10:54
Mero expediente
04/11/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 16:26
Mero expediente
04/08/2025, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 09:13
Incompetência
16/07/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 10:14
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:28
Mero expediente
20/02/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 11:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/10/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:29
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:15
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:28
Mero expediente
10/07/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:24
Documento
11/04/2024, 12:13
Movimentação processual
11/04/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:16
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:48
Publicação
19/03/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:06
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA IRENE RODRIGUES MARTINSREQUERIDO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO I - Altere-se à classe processual para cumprimento de sentença. II – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. III – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante. IV – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC). V – Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523, CPC). VI – Transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803656-29.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Multa Cominatória / Astreintes]
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:04
Mero expediente
12/03/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:22
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:29
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:47
Recebimento
17/08/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:22
Remessa (outros motivos)
15/08/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:46
Mero expediente
03/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 12:06
Recebimento
06/12/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:03
Remessa (em grau de recurso)
02/01/2022, 21:01
Documento (Certidão)
12/03/2021, 16:37
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:52
Decurso de Prazo
08/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:05
Procedência em Parte
06/07/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 10:26
Documento (Certidão)
29/08/2019, 10:25
Documento (Certidão)
29/08/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 09:07
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:36
Documento (Certidão)
17/07/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 13:29
Mero expediente
19/06/2019, 09:55
Conclusão (para julgamento)
06/12/2018, 11:40
Documento (Certidão)
06/12/2018, 11:40
Documento (Certidão)
06/09/2018, 10:13
Mero expediente
04/09/2018, 12:17
Documento (Certidão)
03/09/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 08:56
Documento (Certidão)
27/08/2018, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 08:17
Mero expediente
24/08/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 10:03
Documento (Certidão)
07/08/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 12:35
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 09:06
Documento (Certidão)
19/07/2018, 09:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2018, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2018, 11:26
Mero expediente
25/03/2018, 01:48
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 10:09
Documento (Certidão)
02/03/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2018, 18:12
Mero expediente
09/02/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 10:36
Documento (Certidão)
02/02/2018, 10:32
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
30/01/2018, 11:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 15:53
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
24/11/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 13:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2017, 13:00
Mero expediente
22/11/2017, 12:13
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 09:47
Documento (Certidão)
16/10/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 17:44
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 11:35
Mero expediente
05/09/2017, 16:44
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 08:55
Documento (Certidão)
01/08/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 15:44
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 11:16
Mero expediente
06/06/2017, 15:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)