Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011471-47.2016.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por B.V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de MANUEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. As custas processuais foram recolhidas (id 28686110, p.23/26). O Juízo da 5ª Vara Cível concedeu a medida liminar (id 28686110, p.28). A parte ré compareceu nos autos apresentando preliminares de ordem pública referentes à invalidade da notificação extrajudicial (id 28686110, p.31/44). Posteriormente, apresentou novas preliminares questionando a ausência da cártula original (id 28686110, p.50/53). Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação em id 28686110, p.100/104, alegando a existência de juros remuneratórios abusivos como descaracterizadores da mora. A parte autora ofereceu réplica em id 28686110, p.111/119, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O Juízo da 5ª Vara Cível determinou a intimação da Autora para apresentar o título original à serventia (id 28686110, p.121). O Oficial de Justiça e Avaliador certificou contato com a esposa do réu, a qual informou a alienação do veículo objeto da lide a terceiro (id 28686110, p.124). O Juízo determinou a intimação do réu para informar o paradeiro do veículo (id 28686110, p.137). Ante o silêncio do réu, o Juízo determinou a intimação do autor para requerer diligências, sob pena de extinção do feito (id 28686110, p.141). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO requereu habilitação no feito em razão da cessão do crédito objeto da demanda (id 31826799). O Juízo determinou a fixação de multa diária para compelir o réu a apresentar o veículo (id 34021110). O réu se quedou inerte, conforme movimentação automática gerada pelo sistema PJe. A substituição processual foi deferida, ocasião em que o Juízo determinou a intimação do autor para requerer diligências (id 51954032). O autor requereu pesquisa de endereços do réu nos sistemas judiciais SISBAJUD, CNIB, INFOJUD, e RENAJUD (id 53214465). As custas de pesquisas foram recolhidas (id 56255511). Os autos vieram redistribuídos a este Juízo em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Este Juízo indeferiu o pedido de pesquisa de endereços e impôs restrição total ao veículo para efetivação da decisão liminar (id 77261591). A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em executiva (id 79108008). É o que basta relatar. Inicialmente, nota-se que antes do cumprimento da decisão que impôs restrição total ao veículo perseguido na ação de busca e apreensão, a parte autora formulou requerimento do prosseguimento do presente feito sob o rito das ações executivas, conforme a petição de id 79108008. Dessa forma, entende-se que já não mais subsiste o interesse na apreensão do veículo, razão pela qual torno sem efeito a determinação de imposição de restrição total sobre o bem proferida em id 77261591 e passo a deliberar sobre o pedido do autor. Com efeito, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe: “[…] Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. Portanto, em não sendo localizado o bem alienado fiduciariamente, conforme certificou o Oficial de Justiça em id 28686110, p.124, resta autorizado o pedido de conversão formulado pelo autor. Em tempo, cite-se ainda o seguinte julgado do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. VIABILIDADE. DIREITO DE DEFESA. EXERCÍCIO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A conversão da busca e apreensão em execução extrajudicial é uma faculdade posta em favor do credor caso o bem não seja encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Precedentes. 2. A inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução encontra amparo legal, pois ‘Esta Corte Superior possui a orientação de que, nos termos do art. 275 do CC: 'O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto', logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários’ (AgInt no AREsp n. 2.193.714/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023). 3. A inclusão dos devedores no polo passivo da execução, além de estar amparada na previsão legal de solidariedade entre os obrigados, alinha-se aos princípios da economia e celeridade processual, pois não há nenhum prejuízo aos devedores ou violação do direito de defesa, visto que poderá ser exercido por meio da oposição de embargos à execução. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.886.806/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Assim, defiro o pedido de id 79108008 para converter a ação de busca e apreensão em ação executiva fundada em título extrajudicial, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, na forma do art. 829 e seguintes do CPC. Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual. Em consequência, cite-se o executado por mandado, para pagar a dívida de R$ 461.980,12 (quatrocentos e sessenta e um mil e novecentos e oitenta reais e doze centavos), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do CPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07