Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IARA MARIA BORBA LEMOS
APELADO: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. ART. 99 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. TEMA 1.178 DO STJ. RENDA FAMILIAR ELEVADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS, MAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 99, § 7º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805554-67.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Sucumbenciais, Litigância de Má Fé]
Trata-se de Apelação Cível interposta por IARA MARIA BORBA LEMOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO. O apelante, em suas razões recursais, requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais e solicitando, por conseguinte, dispensa do recolhimento do preparo. Considerando que a verificação da hipossuficiência não pode levar em consideração critérios objetivos, devendo ser aferida individualmente com base no caso concreto, a apelante foi regularmente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, tendo juntado documentos (id. 33405513). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na manifestação de terceiro interessado ou em recurso. Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode e deve ser afastada quando os elementos concretos dos autos demonstrarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos da própria ressalva contida no § 2º do art. 99 do CPC e do entendimento consolidado no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela própria recorrente, segundo o qual a aferição da hipossuficiência deve observar as particularidades do caso concreto à luz da prova efetivamente produzida. No caso em exame, instada a comprovar documentalmente sua condição de hipossuficiência financeira, a recorrente apresentou manifestação acompanhada de declaração de pobreza, laudos e relatórios médicos referentes ao quadro de saúde de seu esposo, receituários, notas fiscais de farmácia e comprovantes de rendimentos de ambos. Ocorre que, da análise conjunta de tais documentos, não se extrai a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais. Com efeito, o comprovante de créditos emitido pelo INSS revela que a recorrente percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido mensal de R$ 5.562,58, tendo recebido, na competência de abril de 2026, o montante de R$ 8.343,87, já contemplado o adiantamento de décimo terceiro salário. Ademais, o comprovante de rendimentos juntado pela própria parte demonstra que seu esposo, Sr. Pedro Alves Lemos Filho, também aufere rendimento expressivo, na qualidade de professor aposentado do magistério superior da Universidade Federal do Piauí, com valor líquido mensal de R$ 10.626,71. Somadas as rendas do núcleo familiar, portanto, depreende-se renda mensal líquida superior a R$ 16.000,00, patamar que, por si só, já afasta a presunção de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça, sobretudo quando contraposto ao valor da causa (R$ 7.476,27) e ao custo do preparo recursal, manifestamente módico em comparação à capacidade econômica evidenciada. Não se desconhece que o esposo da recorrente é portador de doença renal crônica grave e neoplasia renal, demandando tratamento contínuo, conforme atestam os laudos e relatórios médicos acostados. Tal circunstância, por certo, é digna de consideração e pode justificar gastos extraordinários com saúde. Entretanto, a documentação produzida não permite concluir que tais despesas comprometam a renda familiar a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas processuais. Isso porque os cupons fiscais e notas de farmácia juntados, embora numerosos, revelam gastos mensais médios que, somados, não se aproximam de comprometer a renda líquida combinada do casal, que ultrapassa os R$ 16.000,00 mensais — ao contrário, denotam, em diversos meses, capacidade de aquisição inclusive de produtos não essenciais (a exemplo de itens de higiene, cosméticos e gêneros alimentícios diversos registrados nos mesmos cupons fiscais), o que esvazia o argumento de que a integralidade da renda estaria absorvida pelo tratamento de saúde. Demais disso, ainda que se considerasse exclusivamente a renda própria da recorrente, afastando-se, hipoteticamente, a renda do cônjuge, o valor líquido de seu benefício previdenciário (R$ 5.562,58) permanece superior ao valor do preparo recursal, não havendo nos autos comprovação objetiva e individualizada de que tal renda estaria comprometida a ponto de impedir, sem prejuízo de sua subsistência, o recolhimento do preparo. Assim, à luz do conjunto probatório carreado aos autos pela própria parte, não restou demonstrada a alegada insuficiência de recursos, de modo que a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do apelante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas relativas ao recurso de apelação, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator