Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALARICO RIBEIRO GONÇALVES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
APELADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0820479-78.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Regime Previdenciário]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE MARIA ASSUNÇÃO DA SILVA GONÇALVES, representado por ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES e ALARICO RIBEIRO GONÇALVES contra sentença proferida nos autos da Ação de Restituição (Proc. nº 0820479-78.2017.8.18.0140), que lhe move ESTADO DO PIAUI. Na sentença de ID 25891872, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o espólio de Maria Assunção da Silva Gonçalves a ressarcir o Estado do Piauí pelas parcelas de pensão por morte pagas indevidamente após o falecimento da pensionista, ocorrido em 01/12/2012. Irresignado, o espólio interpôs o presente recurso de apelação. Pois bem. A Lei Estadual nº 6.920/2016, em seu art. 4º, dispõe que, quando a sentença não fixa condenação em valor, o preparo recursal deverá ser calculado com base no valor da causa, ressalvadas as hipóteses legais. O regime de valor inestimável aplica-se exclusivamente às sentenças condenatórias ilíquidas, isto é, àquelas que não definem o montante devido. Confira-se: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III – na propositura da execução. § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se referem os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. No caso concreto, verifica-se que o apelante recolheu o preparo recursal como se a demanda fosse de valor inestimável (ID 25891875). Todavia, a natureza da ação — restituição de valores — e o conteúdo da sentença recorrida indicam tratar-se de condenação cujo montante encontra-se claramente delimitado nos autos, conforme valor expressamente indicado na petição inicial (ID. 25891776), de R$ 1.317.773,54 (um milhão, trezentos e dezessete mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente às parcelas de pensão por morte pagas indevidamente entre dezembro de 2012 e novembro de 2016. Registre-se, por oportuno, que a decisão que fixou o valor da causa em R$ 98.886,67 (noventa e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) (ID. 25891867) decorreu de inequívoco equívoco material, porquanto se refere a processo diverso, cujo objeto era a nulidade de ato administrativo que homologou o pedido de desligamento do autor das fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí, situação absolutamente distinta da presente ação de restituição, razão pela qual não pode prevalecer neste feito. Diante disso, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o correto valor da causa, à luz da natureza da ação e do proveito econômico discutido nos autos e as eventuais repercussões jurídicas e processuais decorrentes da definição do valor da causa, especialmente no que se refere ao recolhimento do preparo recursal, inclusive quanto à necessidade de complementação. Findo o prazo, voltem-me conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator