Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801096-53.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA, ajuizada por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA,. Em decisão (id. 84708425),foi determinada que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço atualizado, bem como procuração pública para outorga de mandato. O autor apresentou petição juntando nova documentação (id. 85833451). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. O despacho inicial determinou a intimação da parte demandante, através do seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou comprovante de endereço atualizado, bem como procuração pública. O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Analisando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Ressalto que, no tocante à demanda em questão, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe da Súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de comprovante de endereço atualizado e procuração pública. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito. DISPOSITIVO Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente