Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nesta data, a parte autora, por intermédio de seu advogado, apresentou recurso de Apelação, de forma tempestiva, conforme ID 91048349, em face da sentença de ID 90333824, que indeferiu a petição inicial e, nos termos do artigo 485, I, do CPC extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801096-53.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. MARCOS PARENTE, 23 de fevereiro de 2026. ONIVLIS MEMRAC PINTO DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:30
Ato ordinatório
23/02/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801096-53.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA, ajuizada por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA,. Em decisão (id. 84708425),foi determinada que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço atualizado, bem como procuração pública para outorga de mandato. O autor apresentou petição juntando nova documentação (id. 85833451). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. O despacho inicial determinou a intimação da parte demandante, através do seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou comprovante de endereço atualizado, bem como procuração pública. O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Analisando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Ressalto que, no tocante à demanda em questão, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe da Súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de comprovante de endereço atualizado e procuração pública. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito. DISPOSITIVO Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:01
Indeferimento da petição inicial
10/02/2026, 09:01
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 08:36
Publicação
23/10/2025, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fez pedido de assistência judiciária gratuita, contudo, não instrui a peça exordial com documentos que viabilizem a devida análise do pedido. Sendo necessário que a parte autora seja intimada para produzir prova documental de sua condição financeira. Verifico nos autos a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, para que seja possível aferição da competência deste Juízo, tendo juntado um comprovante de residência em nome de outra pessoa em id 84699622. Atenho-me à circunstância de ser absolutamente implausível que alguém não disponha de um documento sequer que a ligue ou a correlacione ao referido endereço, dado absolutamente elementar, que mitigar por si só o valor persuasivo e assim fragiliza e afasta a presunção pautada no art. 1º da Lei nº 7115/1983. Afinal, não é razoável que alguém há tanto tempo domiciliado ou residente no local, não tenha mantido – desde então – sequer um tipo de relação jurídica documentada nesta Comarca, capaz de vincular sua pessoa ao endereço informado na inicial. (AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 29.11.2021, p. 02.12.2021). Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando declaração de hipossuficiência, bem como juntar documentos hábeis (como por exemplo: 03 últimos contracheques, extratos bancários, 03 últimas declarações do Imposto de Renda, cópia da carteira de trabalho previdência social - CTPS etc), além de outras provas que considerar pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801096-53.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que acoste ao feito comprovante de endereço em seu nome atualizado, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de documentação comprobatória de vínculo de parentesco com a parte autora. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis à espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Por fim, em caso de autor analfabeto ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil. Intime-se a parte autora por seu procurador. Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho inicial. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente