Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802955-61.2023.8.18.0042.
APELANTE: ANGELITA RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - PI15123-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELITA RIBEIRO RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual, em face de BANCO PAN S.A.. A sentença (Id. 16192066) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de demonstração de interesse e legitimidade. Irresignado, foi interposto recurso de apelação (Id. 16192074), requerendo a isenção do pagamento das custas processuais pelo apelante. Consoante se verifica dos autos, há registro expresso de óbito do autor/apelante ANGELITA RIBEIRO RODRIGUES, ocorrido em 22/11/2022, devidamente certificado nos autos (Id. 16192077). Não obstante, observa-se que o recurso de apelação foi interposto apenas em 01/03/2024 (Id. 16192074), ou seja, quase dois anos após o falecimento da parte autora. Tal circunstância revela vício insanável de existência do ato processual, pois, à luz do ordenamento jurídico processual civil, a capacidade processual constitui pressuposto de validade e existência dos atos processuais. Ora, o art. 6º do Código Civil enuncia que “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Ademais, o art. 682, inciso II, do mesmo diploma legal, assenta que cessa o mandato pela morte de uma das partes. Como se vê, após o falecimento da autora, cessou a sua capacidade para ser parte de uma relação processual, operando-se, por força de lei, a extinção do instrumento de mandato outorgado aos advogados habilitados nos autos, ante a natureza personalíssima de tal negócio jurídico. E é justamente por isso que o Código de Processo Civil estabelece que, ao tomar ciência do óbito da parte, o juiz suspenda o processo (art. 313, inciso I) e proceda à intimação do espólio do de cujus ou dos seus herdeiros, para que, caso se interessem, promovam a suas respectivas habilitações no feito (art. 313, § 2º, inciso II). No caso sob análise, contudo, tal providência não foi atendida, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito. Registra-se, inclusive, que apenas posteriormente à interposição da Apelação é que houve movimentações processuais envolvendo herdeiros, o que não tem o condão de sanar vício originário de inexistência do recurso, porquanto a irregularidade atinge o próprio nascimento do ato recursal. De fato, além de a recorrente carecer de capacidade processual (art. 70 do CPC), os advogados cadastrados no feito, signatários da minuta recursal, não mais possuem poderes para representar o de cujus, haja vista a extinção da procuração que lhes foi concedida, de tal modo que os seus atos, praticados nessa conjuntura, são reputados inexistentes. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. [...] 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019) Ante as razões consignadas, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, por carecer de requisito essencial a sua validade, a saber, a existência de instrumento procuratório válido e eficaz que confira poderes de atuação aos advogados subscritores, haja vista a extinção do mandato presente nos autos em virtude do falecimento da parte. Diante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, porque inadmissível. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator