Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME IApelação cível contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do recurso, foi requerida a habilitação de herdeira em razão do falecimento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a prescrição aplicável; (ii) estabelecer a regularidade da habilitação de apenas uma herdeira; e (iii) determinar a validade do contrato e a existência dos deveres de restituir e indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4. A habilitação de uma única herdeira é suficiente para o prosseguimento da ação que versa sobre direito patrimonial transmissível. 5. A juntada do contrato apenas na fase recursal é extemporânea e não supre a ausência de prova da contratação nem da transferência do valor do empréstimo, impondo a nulidade do contrato, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC aos descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A habilitação de um herdeiro basta para o prosseguimento da ação sobre direito patrimonial transmissível. 3. A ausência de prova da transferência do valor do empréstimo acarreta a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 110, 434, 435 e 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 43; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0814980-06.2023.8.18.0140. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801968-77.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ( Processo nº 0801968-77.2022.8.18.0036) ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em face do ora apelante. Na petição inicial, o autor alegou ser titular de benefício previdenciário junto ao INSS e ter sido surpreendido com descontos que reputa indevidos, decorrentes de empréstimo consignado que nega ter contratado. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. O magistrado a quo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e litispendência; reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) das parcelas descontadas anteriormente a 12/05/2017; e, quanto ao mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do contrato nº 0123314965719 e condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário do autor e indenizar o autor pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação,na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), argumentando que o prazo teria início com o primeiro desconto, ocorrido em 30/12/2016, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2022. No mérito, alega que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e recebeu o valor avençado, conforme demonstraria o contrato assinado, com testemunha, juntado aos autos, defendendo a inexistência de ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais e a devolução em dobro. Subsidiariamente, requer: a redução do valor arbitrado a título de danos morais; que a eventual restituição se dê de forma simples, e não em dobro; a compensação/abatimento do valor do empréstimo supostamente recebido pelo autor; que o termo inicial de juros e correção dos danos morais seja a data do arbitramento; e a exclusão ou redução da multa cominatória fixada na sentença. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e pela reforma integral (ou parcial, na forma subsidiária) da sentença. O apelado apresentou contrarrazões sustentando violação à Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. Em sede recursal, constatou-se nos autos certidão emitida pela Central de Informações do Registro Civil (RIC/CRC-PI) atestando o falecimento da parte autora Diante da notícia do óbito, determinou-se a intimação do espólio ou dos seus sucessores, por intermédio do patrono constituído, para que manifestassem interesse na sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Na sequência, a Sra. Antonia Maria dos Santos apresentou pedido de habilitação na qualidade de herdeira do falecido. O banco apelante manifestou-se ressaltando a ausência do documento comprobatório do óbito e requerendo a intimação da habilitanda para regularização. A peticionante colacionou a certidão de óbito do de cujus (ID 23397196). A análise do referido documento oficial revelou que o falecido deixou outros 7 (sete) filhos, além de bens a inventariar. Em razão disso, determinou-se a intimação do espólio, por seu causídico, para manifestação de todos os herdeiros no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios das Comarcas de Teresina e Altos para prestar informações acerca da existência de inventário. Ante a ausência de manifestação do advogado cadastrado, ordenou-se a intimação pessoal da Sra. Antonia Maria dos Santos, via Oficial de Justiça, no endereço indicado no requerimento de habilitação, para que promovesse a habilitação dos demais herdeiros no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (ID 30871482). Devidamente intimada da referida diligência por Oficial de Justiça, a Sra. Antonia Maria dos Santos manteve-se inerte, decorrendo o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência para a regularização do polo ativo. É o que importa relatar. DECIDO. I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso em seu duplo efeito. II– DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Sustenta o apelante, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que seria aplicável o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, contado a partir do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário do autor, ocorrido em 30/12/2016, de modo que, ajuizada a ação apenas em 2022, estaria consumada a prescrição. Sem razão, contudo, o recorrente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, incontestavelmente, de natureza consumerista, na medida em que as instituições financeiras se equiparam a prestadoras de serviços para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não se aplica à espécie o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, invocado pelo apelante, mas sim o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, segundo o qual prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado o prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, tratando-se de pretensão relativa a descontos periódicos e sucessivos praticados em benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que o termo inicial do prazo quinquenal é a data do último desconto efetuado. Desse modo, constatado que a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do último desconto e que foram declaradas prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da demanda, resta incólume a sentença de origem no ponto. III – MÉRITO DO RECURSO Embora tenham sido determinadas diligências quanto à habilitação dos demais herdeiros, que transcorreram sem qualquer manifestação, tal circunstância não obsta a habilitação da herdeira peticionante, Sra. Antonia Maria dos Santos. Todavia, a questão merece reanálise sob a ótica da moderna orientação jurisprudencial que prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e do acesso efetivo à jurisdição, insculpidos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em hipóteses envolvendo direitos patrimoniais disponíveis e divisíveis, a jurisprudência vem reconhecendo a existência de litisconsórcio ativo facultativo entre os herdeiros, e não litisconsórcio necessário, circunstância que afasta a obrigatoriedade de formação completa do polo ativo para o regular desenvolvimento do processo. Não se mostra razoável extinguir integralmente a demanda apenas porque alguns sucessores permaneceram inertes ou não foram localizados, sobretudo quando outro herdeiro manifestou inequívoco interesse no prosseguimento da ação e providenciou sua habilitação processual. o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que a habilitação de um dos sucessores é suficiente para assegurar o prosseguimento da demanda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de que não houve regularização do polo ativo após o falecimento do autor originário, em razão da ausência de habilitação de todos os seus herdeiros. 2. Após o falecimento do autor, uma de suas filhas requereu habilitação para sucedê-lo na demanda. As demais sucessoras foram regularmente intimadas. Uma delas manifestou expressamente desinteresse em integrar a lide e a outra permaneceu inerte. 3. O Juízo de origem entendeu indispensável a habilitação de todos os herdeiros e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação de todos os herdeiros do autor falecido impede o prosseguimento da demanda por sucessora regularmente habilitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC tem por finalidade assegurar a continuidade da relação processual após o falecimento da parte, não podendo ser interpretada de forma a criar requisito não previsto em lei. 6. Em demandas que envolvem direitos patrimoniais transmissíveis, inexiste imposição legal de litisconsórcio ativo necessário entre todos os herdeiros para o prosseguimento da ação. 7. A ciência regular dos demais sucessores e a oportunidade de manifestação atendem às exigências processuais, não sendo possível condicionar o exercício do direito de ação à adesão obrigatória de todos os herdeiros. 8. A inércia ou o desinteresse de sucessores regularmente intimados não pode impedir o acesso à justiça por herdeiro que manifestou interesse em prosseguir na demanda. 9. O prosseguimento da ação pela sucessora habilitada não gera prejuízo processual, permanecendo resguardados os efeitos patrimoniais decorrentes da sucessão hereditária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e afastar a extinção do processo, reconhecendo a regular habilitação da apelante e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: "1. A habilitação de um dos herdeiros do autor falecido é suficiente para assegurar o prosseguimento da demanda que versa sobre direito patrimonial transmissível. 2. A ausência de habilitação dos demais sucessores, quando regularmente cientificados, não configura irregularidade do polo ativo nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Inexiste litisconsórcio ativo necessário entre herdeiros para o prosseguimento de ação (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0814980-06.2023.8.18.0140 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026) Desse modo, impõe-se o deferimento do pedido de habilitação apresentado pela Sra. Antonia Maria dos Santos, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Superadas tais questões, no mérito a irresignação recursal também não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Apesar do apelante sustentar que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e recebeu o valor correspondente, verifica-se, mediante análise detida dos autos, que o contrato questionado foi apresentado apenas por ocasião da interposição do presente recurso ( Id 12458453), não tendo sido oportunamente acostado na fase de contestação. Conforme se extrai do conjunto probatório, a instituição financeira limitou-se, em momento posterior, a juntar suposto contrato. Todavia, tal iniciativa processual revela-se manifestamente extemporânea. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Portanto, considerando que o referido documento, apresentado pelo recorrente após a sentença e por ocasião da interposição do recurso, não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada da documentação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Ademais, tal alegação não veio acompanhada de qualquer comprovação da transferência do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, não anexando aos autos qualquer documento neste sentido. Portanto, não há que falar em compensação de valores. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Portanto, não havendo que falar em compensação. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, consoante artigo 42 do CDC. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. A 3ª Câmara Especializada Cível, recentemente firmou precedente considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a do caso em apreço: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024). Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença não merece qualquer reparo. A sentença observou corretamente os critérios já sedimentados pela jurisprudência desta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando, quanto aos danos materiais, correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros a partir da citação; e, quanto aos danos morais, juros e correção pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento (data da sentença), não havendo reparo a fazer. Por fim, quanto à pretendida exclusão ou redução da multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de suspender e cancelar os descontos, tenho que o valor arbitrado R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao objetivo coercitivo das astreintes, não se vislumbrando excesso apto a ensejar sua revisão nesta instância. VI - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se todos os termos da sentença. Nesta instância recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator