Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801968-77.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença (Id. 12458447) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, na qual foram alegadas práticas abusivas pela instituição financeira, tendo sido proferida decisão de mérito favorável ao autor, ora recorrido. Analisando detidamente os autos verifica-se a existência da Certidão de Óbito (Id. 14936984) emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS. Diante disso, foi determinada a intimação do espólio ou sucessores do falecido, por intermédio de seu patrono, para que manifestassem interesse na sucessão processual, conforme determina o art. 110 do CPC. Na sequência, sobreveio pedido de habilitação formulado por ANTONIA MARIA DOS SANTOS, na qualidade de herdeira (Id. 19521324). Em resposta, a parte apelante manifestou-se (Id. 23388260), por meio de seu advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, asseverando que, embora tenham sido apresentados documentos pessoais da habilitanda e procuração outorgada ao causídico, não foi juntada a indispensável certidão de óbito do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, motivo pelo qual requer a intimação da parte adversa para a devida regularização do pedido de habilitação, nos termos do art. 313, §2º do CPC. Em atenção à exigência formulada pela parte apelante em sua manifestação (Id. 23388260), a herdeira, peticionante, colacionou a certidão de óbito do de cujus. ( id 23397196). Contudo, em análise da Certidão do óbito verifica-se que o falecido deixou 07( sete) filhos e bens a inventariar. Destarte, a habilitação isolada de um único herdeiro, sem a manifestação expressa dos demais revela-se insuficiente à substituição processual da parte falecida, podendo inclusive ocasionar nulidades futuras. Assim, com vistas à preservação do contraditório e da isonomia entre os interessados na sucessão, determino a intimação do espólio do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, por meio do advogado já cadastrado nos autos, para que os demais herdeiros mencionados na certidão de óbito sejam regularmente cientificados e manifestem, em prazo comum de 15 (quinze) dias, eventual interesse na habilitação e sucessão processual, a ser promovida com a observância da comunhão de interesses e legitimidade sucessória. Determino, ainda, a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e da Comarca de Altos-PI para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator