Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ALESSANDRO COSTA SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. No curso do trâmite recursal, as partes foram encaminhadas ao CEJUSC de 2º grau e firmaram acordo em audiência realizada em 17 de setembro, com o objetivo de compor consensualmente o litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autocomposição realizada entre as partes em sede recursal autoriza a homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, I, do CPC atribui ao relator competência para homologar acordo firmado pelas partes no curso do processo, inclusive em sede recursal. A autocomposição posterior à interposição do recurso representa desistência tácita do direito de recorrer, por configurar ato incompatível com a vontade de prosseguir na via recursal. A homologação judicial da transação importa em extinção do processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A celebração de acordo entre as partes em sede recursal autoriza a homologação judicial pelo relator e enseja a extinção do processo com resolução de mérito. A autocomposição formalizada em audiência configura desistência tácita do recurso interposto, por incompatibilidade com a intenção de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b, e 932, I. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0809574-38.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por ALESSANDRO COSTA SOUSA. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 18022188). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Em despacho (ID 26217687) determinou-se o encaminhamento dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC 2º GRAU para tentativa de solução do conflito processual por autocomposição. Consta nos autos Ata de Audiência demonstrando que na data de 17 de setembro do corrente ano as partes litigantes (apelante e apelada) celebraram acordo visando a solução da lide (Ata de Audiência – Id 27976644). Vieram-me conclusos os autos. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” (Grifei) A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da presente Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. Intimem-se. Cumpra-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator