Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
14/02/2026, 00:34
Publicado Intimação em 12/02/2026.
14/02/2026, 00:34
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 13:22
Ato ordinatório praticado
10/02/2026, 13:22
Expedição de Certidão.
04/12/2025, 16:33
Baixa Definitiva
04/12/2025, 16:33
Expedição de Certidão.
04/12/2025, 16:33
Recebidos os autos
01/12/2025, 11:06
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
01/12/2025, 11:06
Documentos
Ato Ordinatório
•10/02/2026, 13:22
Ato Ordinatório
•10/02/2026, 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
14/02/2026, 00:34
Publicado Intimação em 12/02/2026.
14/02/2026, 00:34
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 13:22
Ato ordinatório praticado
10/02/2026, 13:22
Expedição de Certidão.
04/12/2025, 16:33
Baixa Definitiva
04/12/2025, 16:33
Expedição de Certidão.
04/12/2025, 16:33
Recebidos os autos
01/12/2025, 11:06
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
01/12/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ALESSANDRO COSTA SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. No curso do trâmite recursal, as partes foram encaminhadas ao CEJUSC de 2º grau e firmaram acordo em audiência realizada em 17 de setembro, com o objetivo de compor consensualmente o litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autocomposição realizada entre as partes em sede recursal autoriza a homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, I, do CPC atribui ao relator competência para homologar acordo firmado pelas partes no curso do processo, inclusive em sede recursal. A autocomposição posterior à interposição do recurso representa desistência tácita do direito de recorrer, por configurar ato incompatível com a vontade de prosseguir na via recursal. A homologação judicial da transação importa em extinção do processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A celebração de acordo entre as partes em sede recursal autoriza a homologação judicial pelo relator e enseja a extinção do processo com resolução de mérito. A autocomposição formalizada em audiência configura desistência tácita do recurso interposto, por incompatibilidade com a intenção de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b, e 932, I. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0809574-38.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por ALESSANDRO COSTA SOUSA. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 18022188). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Em despacho (ID 26217687) determinou-se o encaminhamento dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC 2º GRAU para tentativa de solução do conflito processual por autocomposição. Consta nos autos Ata de Audiência demonstrando que na data de 17 de setembro do corrente ano as partes litigantes (apelante e apelada) celebraram acordo visando a solução da lide (Ata de Audiência – Id 27976644). Vieram-me conclusos os autos. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” (Grifei) A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da presente Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. Intimem-se. Cumpra-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
06/10/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
13/05/2024, 14:20
Expedição de Certidão.
13/05/2024, 14:19
Expedição de Certidão.
13/05/2024, 14:04
Juntada de certidão
10/05/2024, 09:05
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 03:38
Juntada de Petição de apelação
26/04/2024, 19:22
Expedição de Outros documentos.
07/04/2024, 16:30
Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 11:52
Julgado procedente o pedido
04/04/2024, 11:52
Conclusos para despacho
22/11/2023, 10:02
Expedição de Certidão.
22/11/2023, 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
12/11/2023, 05:43
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 09:40
Outras Decisões
02/10/2023, 13:49
Conclusos para decisão
03/07/2023, 15:37
Expedição de Certidão.
03/07/2023, 15:37
Juntada de certidão
03/07/2023, 15:37
Recebidos os autos.
30/06/2023, 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
30/06/2023, 09:55
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 09:30 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
30/06/2023, 09:55
Juntada de Petição de documentos
28/06/2023, 16:21
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
13/03/2023, 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/03/2023, 09:12
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 09:11
Expedição de Certidão.
13/03/2023, 09:10
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
13/03/2023, 09:10
Expedição de Outros documentos.
06/03/2023, 13:29
Expedição de Outros documentos.
06/03/2023, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2023, 13:29
Conclusos para despacho
15/09/2022, 10:24
Juntada de certidão
15/09/2022, 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2022 23:59.
14/09/2022, 03:51
Juntada de Petição de petição
13/09/2022, 14:46
Juntada de Petição de petição
31/08/2022, 17:06
Expedição de Outros documentos.
19/08/2022, 22:45
Expedição de Outros documentos.
19/08/2022, 22:45
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2022, 13:39
Conclusos para decisão
08/08/2022, 13:56
Expedição de .
08/08/2022, 13:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA SOUSA em 04/08/2022 23:59.
05/08/2022, 00:22
Expedição de Outros documentos.
02/08/2022, 20:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA SOUSA em 14/07/2022 23:59.
29/07/2022, 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/05/2022 23:59.