Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800014-70.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. A autora alegou ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 010113844421, no valor liberado de R$ 1.451,43, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 39,00, cuja origem afirma desconhecer. Requereu, assim, a declaração de inexistência do referido contrato, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência (ID 68999283). Contestando a ação, o réu alega, prejudiciais e preliminares. No mérito, alega que o contrato foi regularmente pactuado, não havendo ilícito. Requereu a improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé (ID 70628827). A parte autora apresentou réplica no ID 70781470 rebatendo as preliminares arguidas e ratificando o pleito inicial. Em decisão de saneamento, foi indeferido o pedido de produção de provas formulado pela parte autora e pela parte requerida (ID 83430593). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Afinal, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (STJ, AgRg no Ag 693.982/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 17.10.2006, DJ 20.11.2006, p. 316). Integra o campo próprio dos poderes de direção do juiz, para zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e III, do CPC), o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto às preliminares aventadas pelo réu, rejeito-as em bloco em razão da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º, ambos do CPC). Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. A parte autora impugna o contrato eletrônico de empréstimo de nº 010113844421, apresentando documentos pessoais e o histórico de empréstimos consignados, do qual se extrai a averbação do referido instrumento, no valor liberado de R$ 1.451,43, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 39,00, com data de inclusão em 30/03/2022, início dos descontos em 04/2022 e encerramento em 03//2029. Juntou, ainda, o extrato do INSS referente ao período constante no ID 68780422 – fl.15. O réu alega, ainda, em sede de contestação, que o contrato foi celebrado em ambiente digital, com registro de autenticação por biometria facial, bem como informações detalhadas de geolocalização, data e hora da contratação, identificação do sistema operacional, navegador e IP do(a) usuário(a) modelo do meio de contratação e código hash, além da apresentação de documentos pessoais, conforme ID 70628832 e 70629896, bem como juntada de comprovante de disponibilização do valor contratado em ID70628835. Além disso, consta nos autos imagem da autora capturada no momento da formalização do contrato, em ambiente virtual seguro, com correspondência facial com o documento oficial de identidade apresentado. Ressalta-se que a parte autora não impugnou a formalidade do contrato. Portanto, o banco réu demonstrou que o instrumento foi firmado e assinado digitalmente, com clareza de informações quanto aos termos contratuais. Importante registrar que a contratação digital é uma realidade cada vez mais presente nas relações bancárias. Exigir que tais contratos sejam formalizados exclusivamente por assinatura física é incompatível com a dinâmica moderna dos serviços eletrônicos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí, pacificou o entendimento que atesta a captura de biometria facial como meio idôneo e seguro de assinatura eletrônica, comprovando a existência e validade da relação jurídica. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha "selfie" (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIALCOMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804743 32.2021.8.18.0026, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Como já afirmado, a assinatura eletrônica por reconhecimento biométrico (autenticação por características físicas) encontra-se amplamente difundida, sendo prova disso a sua aceitação pelo INSS para fins de averbação de contratação junto ao benefício do segurado, conforme previsto na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que revogou a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008. Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Analisando o ônus da prova, ressalto que mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique falha na prestação do serviço bancário ou fraude praticada por terceiro com envolvimento da instituição financeira. Os elementos técnicos apresentados pelo banco como a apresentação dos documentos pessoais, assinatura virtual com geolocalização, identificação do endereço IP e fotografia própria, demonstram que o(a) autor(a) celebrou o contrato de empréstimo sem qualquer indício de irregularidade. As contratações realizadas, seja por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), seja por plataformas digitais, como no caso dos autos, exigem a utilização de dados e senha eletrônica pessoais e intransferíveis do cliente. Por essa razão, conclui se que a instituição financeira comprovou satisfatoriamente a regularidade da contratação dos serviços pela autora. Por fim, restou comprovado que o valor R$ 1.451,43 (um mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), objeto do contrato nº 010113844421, foi liberado diretamente na conta bancária de titularidade da autora em 30/03/2022 (ID 70628835). Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora. Assim, os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrem de contrato válido, celebrado em conformidade com os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003 (Lei que regula o crédito consignado), respeitando-se ainda o princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil, não havendo que se cogitar erro de contratação. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta ilícita por parte do banco que enseje a reparação por danos materiais ou morais. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pelo(a) autor(a). 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI