Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: ASLAN ROCHA BEZERRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço JUNTAD do comprovante de pagamento do Alvará Judicial nos presentes autos. Procedo com o arquivamento do feito. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 8 de junho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803843-77.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
09/06/2026, 00:00
Definitivo
08/06/2026, 09:04
Baixa Definitiva
08/06/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: ASLAN ROCHA BEZERRA CERTIDÃO Certifico a confecção de minuta de alvará eletrônico de transferência ao beneficiário, referente ao crédito principal, através do sistema SISCONDJ, gerando o protocolo nº 20260601125827018920, encontrando-se no aguardo de conferência e envio para assinatura pelo Magistrado. TERESINA, 1 de junho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803843-77.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: ASLAN ROCHA BEZERRA CERTIDÃO Certifico a confecção de minuta de alvará eletrônico de transferência ao beneficiário, referente ao crédito principal, através do sistema SISCONDJ, gerando o protocolo nº 20260601125827018920, encontrando-se no aguardo de conferência e envio para assinatura pelo Magistrado. TERESINA, 1 de junho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803843-77.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 09:41
Publicação
25/05/2026, 00:02
Decurso de Prazo
23/05/2026, 07:04
Publicação
23/05/2026, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: ASLAN ROCHA BEZERRA SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito (ID 95811214). Era o que tinha a relatar. Decido. O Enunciado 90 do Fonaje assim prevê: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. No caso dos autos, não vislumbro indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, não havendo óbice à desistência do exequente. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803843-77.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se a parte executada pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar conta bancária para expedição de alvará. Após, autorizo expedição de alvará em nome da parte executada, referente ao depósito judicial de ID 93641845, no valor total de R$ 1.510,40 (mil quinhentos e dez reais e quarenta centavos). Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95. Após, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:06
Desistência
20/05/2026, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: ASLAN ROCHA BEZERRA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI Rua Engenheiro Eduardo Freitas, 2137, CONDOMÍNIO PARQUE TERRAZZO POTI, Livramento, TERESINA - PI - CEP: 64078-840 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 05 dias, se manifestar / prestar informações sobre os dados bancários do favorecido, para fins de expedição de Alvará Judicial Eletrônico, em razão de erro apresentado quando da confecção do referido Alvará Judicial, conforme print /captura de tela de ID 93791100. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 5 de maio de 2026. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0803843-77.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/05/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: ASLAN ROCHA BEZERRA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI Rua Engenheiro Eduardo Freitas, 2137, CONDOMÍNIO PARQUE TERRAZZO POTI, Livramento, TERESINA - PI - CEP: 64078-840 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 05 dias, se manifestar / prestar informações sobre os dados bancários do favorecido, para fins de expedição de Alvará Judicial Eletrônico, em razão de erro apresentado quando da confecção do referido Alvará Judicial, conforme print /captura de tela de ID 93791100. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 5 de maio de 2026. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0803843-77.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:35
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: ASLAN ROCHA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Não foi possível confeccionar o alvará, conforme anexo. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 6 de abril de 2026. NUBIA VIEIRA ROCHA 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803843-77.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:44
Ato ordinatório
06/04/2026, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: ASLAN ROCHA BEZERRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0803843-77.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, em que visa cobrar taxas condominiais. A parte executada no id 82462305 requereu a suspensão do feito, com intuito de não ser expedido nenhum alvará em favor da parte exequente, haja vista que impetrou o Mandado de Segurança, porém não juntou decisão ou acórdão da 2ª Turma Recursal sobre a concessão da suspensão desta execução, o que importa no indeferimento do pleito. No entanto, a parte exequente no id 82210957 requereu o levantamento dos valores bloqueados no SISBAJUD. Em análise aos cálculos de id 82210961, observo que o valor principal da taxa condominial possui um valor diverso do que consta no título executivo extrajudicial nos meses 10/03/2022 a 10/08/2025.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão requerido no id 82462305, pois a parte executada não juntou decisão/acórdão deferindo qualquer suspensão desta execução determinada pela 2ª Turma Recursal. Em análise aos autos, verifico que a parte executada está inadimplente em 42 (quarenta e dois) meses de taxas condominiais e, que o valor bloqueado não supre a dívida referente a estes meses, EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 1.510,40 (hum mil quinhentos e dez reais e quarenta centavos), referente aos bloqueados no SISBAJUD, na conta de titularidade da parte exequente indicada no id 82210957, p. 2. Ato contínuo, considerando que o valor principal do relatório de débitos não obedece ao valor contido no título executivo extrajudicial, à Secretaria para refazer o cálculo do débito desta execução, para considerar que a taxa condominial é sem elevador e, que nos meses 10/03/2022 a 10/08/2025, o valor principal da taxa condominial é de R$ 186,16, conforme ata de assembleia id 30570368, p. 4. Registre-se que o relatório de débito deverá constar o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024. Cumpridas com as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei 9.099). Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:31
Indeferimento
10/02/2026, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 12:53
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: ASLAN ROCHA BEZERRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0803843-77.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, que visa cobrar taxas condominiais. No entanto, em análise a última planilha de id 82210961 apresentada pela parte exequente, verifico a inclusão de novas taxas condominiais, sem o título executivo extrajudicial, pois ocorre uma variação no valor principal de cada cota.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada. Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto legal (art. 485, IV, do CPC). Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:11
Outras Decisões
11/11/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:11
Decurso de Prazo
02/09/2025, 15:21
Publicação
20/08/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: ASLAN ROCHA BEZERRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803843-77.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Trata-se da apreciação de exceção de pré-executividade, onde o excipiente alega nulidade de citação e impenhorabilidade de valores. Ao final, postulou a extinção da execução em razão da ausência de citação e o desbloqueio de sua conta poupança. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Intimado, o excepto requereu a improcedência da exceção. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Sem razão o insurgente. Isto porque a citação do executado foi eficaz, por força do Enunciado do Fonaje, é válida a citação no endereço da parte com identificação do recebedor, in verbis: “ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, da análise dos autos, verifica-se que o impugnante não juntou prova de que deposita seus rendimentos em tal conta poupança, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor aí constrito. É que não restou demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo excipiente sequer documento comprovando os seus ganhos e que tais valores foram depositados em poupança, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. Desta forma, não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, não cumprindo assim o executado-impugnante com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...”. Demais disso, importa destacar ainda o pouco empenho do executado visando à ultimação do feito em que figura como devedor. Neste sentido, convém ilustrar os seguintes excertos (grifamos): JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ O SUSTENDO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família. 2. Quando o devedor não indica bens e não mostra interesse no pagamento da dívida, esgotados os meios à disposição do credor, há possibilidade de bloqueio judicial de depósitos em conta poupança. Regra processual que exige prudência com o exame do caso concreto. 3.Prestígio da efetividade da prestação jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Honorários pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa e execução dos honorários, tão somente, por cinco anos, em face da Gratuidade de Justiça concedida. (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 228) No mesmo sentido: (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 228) Juizado Especial Cível. Reclamação Regimental. Execução. Penhora de valores em conta poupança. Pedido de descontituição da penhora. Indeferimento. A regra de impenhorabilidade consubstanciada no inciso x do artigo 649 do cpc não pode servir de amparo ao devedor inadimplente que nada faz para afastar seu estado de impontualidade, conquanto detenha recursos que destina a aplicações financeiras. Além de não haver indicação de que a verba depositada seja proveniente de remuneração mensal auferida pela reclamante, inexiste indicativo de que tais valores sejam utilizados para manutenção própria e de seu núcleo familiar. Não comprovado o caráter alimentar dos valores aplicados em conta poupança, é de se reconhecer a carência de elementos de convicção que possam formar convencimento quanto à alegada impenhorabilidade dos recursos atingidos por constrição judicial. Além disso, nenhum outro meio aponta a devedora inadimplente para garantir o pagamento da dívida. Observância do princípio da economicidade da execução não implica relaxamento na aplicação da lei e consequente indeferimento de medida restritiva ao direito do devedor capaz de afrontar legítima pretensão do credor, cujo crédito foi insatisfeito. Reclamação regimental conhecida, mas improvida. Sem custas nem honorários advocatícios. (Acórdão n.634165, 20120020206426DVJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012. Pág.: 284) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON-LINE". CONTA-POUPANÇA DESVIRTUADA. RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.1. É possível que se dê penhora de saldo credor existente em conta-poupança desvirtuada, ainda que proveniente de pró-labore. 2. O direito à impenhorabilidade do art. 649, IV e X, do CPC deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de cobrança, tendo em vista que a execução, ainda que conduzida da maneira menos gravosa para o executado, deve ser realizada em benefício do credor. 3. O desvirtuamento da conta-poupança para conta-corrente implica no mesmo entendimento. 4. Há necessidade de prova firme no sentido de se demonstrar que a conta-poupança é utilizada para depósito do pró-labore, sem o que não se reconhece a natureza alimentar.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (20110020121921AGI, TJDFT, Relator Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, julgado em 21/09/2011, DJ 03/10/2011 p. 50). Contudo, considerando a validade da citação do executado, a ordem preferencial do dinheiro em detrimento às demais modalidades de constrição judicial (artigo 835, I, do Código de Processo Civil), a não demonstração da origem dos valores existentes na conta poupança bloqueada, a ausência de prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, bem como o pouco empenho do executado visando à ultimação do feito em que figura como devedor desde o ano de 2022, tenho que deve ser mantida a penhora on line ora impugnada. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente exceção de pré-executividade, ante a inexistência de nulidade da citação do executado, bem como do bloqueio de sua conta bancária, tal como alegado pelo impugnante. Em decorrência, determino a expedição de alvará judicial em favor do requerente no valor de R$ 1.510,40 (um mil, quinhentos e dez reais e quarenta centavos), com os devidos acréscimos legais. Indefiro requerimento do benefício da justiça gratuita, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Intime-se o exequente para que informe conta bancária para transferência de valores, e, considerando existência de valores remanescentes, proceda com a atualização do débito, descontados os valores bloqueados e indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Teresina, datada e assinada eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:47
Exceção de pré-executividade
14/08/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:25
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:46
Outras Decisões
16/09/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 08:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 10:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:22
Mero expediente
11/10/2023, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 09:44
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
13/04/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))