Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA
EXECUTADO: JADYEL SILVA ALENCAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800497-86.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por JADYEL SILVA ALENCAR em face de ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA, por meio dos quais sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título executivo, sob o argumento de que a exequente não comprovou a aprovação, em assembleia geral, dos valores cobrados durante todo o período executado, compreendido entre 20/06/2023 e 25/09/2025. Em impugnação, a embargada defende a regularidade do crédito executado e junta aos autos as atas das assembleias gerais que deliberaram sobre os orçamentos anuais da associação. É o breve relato. Passo a decidir: Inicialmente, cumpre registrar que a cobrança das contribuições devidas às associações de moradores constituídas para administração de loteamentos de acesso controlado encontra amparo na Lei n.º 13.465/2017 e pode ser veiculada pela via executiva, desde que o crédito esteja consubstanciado em título dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 784, X, do Código de Processo Civil. A jurisprudência das Turmas Recursais tem seguido essa linha, reconhecendo a força executiva dos débitos oriundos de associações de moradores, desde que a obrigação esteja devidamente comprovada pelo estatuto, atas de assembleia e pelos boletos de cobrança. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DE FATO OU IRREGULAR OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMÓVEL ADQUIRIDO POSTERIOR À SUA INSTITUIÇÃO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA ÁREA COMUM. PROPRIETÁRIO QUE CONCORDOU OU NÃO SE INSURGIU COM A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. LEI 13.465/2017. EQUIPARAÇÃO À CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. “As associações civis que cuidam de loteamentos fechados possuem legitimidade ativa para ingressar com processo executivo, de títulos extrajudiciais, nos moldes do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil”. (Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - IRDR – nº 5096093-52.2023.8.09.0051 – J. 30/10/2023). Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, se o proprietário do imóvel em loteamento fechado, ao adquiri-lo, teve ciência da existência associação de moradores, com a finalidade de rateio das despesas da área comum, ou, se já era proprietário do imóvel na época da criação da associação de moradores e não se insurgiu na assembleia geral que a instituiu, a associação é equiparada a condomínio edilício e a taxa instituída para o rateio das despesas de manutenção da área comum constitui título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1034663-06.2022.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2023) Assim, embora a associação de moradores não se confunda juridicamente com o condomínio edilício, a disciplina legal atualmente vigente admite a utilização da mesma via executiva para cobrança das contribuições regularmente instituídas, desde que demonstrada a aprovação das despesas e do respectivo rateio pelos órgãos deliberativos competentes. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à existência de prova da aprovação assemblear dos valores exigidos em cada um dos exercícios abrangidos pela execução. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que quanto aos exercícios de 2024 e 2025, foram juntadas, respectivamente, a ata da Assembleia Geral realizada em 16/04/2024, na qual foi aprovado o orçamento anual de 2024, e a ata da Assembleia Geral de 26/05/2025, que aprovou a proposta orçamentária para o exercício de 2025, conforme id's n. 84172251 e 84172248. Tais documentos conferem liquidez, certeza e exigibilidade aos créditos correspondentes a esses períodos. Ao revés, em relação ao período compreendido entre 20/06/2023 e 31/12/2023, a ata da Assembleia Geral de 29/05/2023 (id 84171937) revela que a deliberação acerca da proposta orçamentária para o exercício de 2023 foi expressamente adiada para futura assembleia específica. Todavia, a embargada não trouxe aos autos prova da realização dessa assembleia nem da efetiva aprovação do orçamento correspondente. Desse modo, ausente a demonstração da aprovação assemblear dos valores cobrados relativamente ao exercício de 2023, não se mostra atendido o requisito de liquidez do título executivo quanto a esse período específico. Não se trata, contudo, de inexequibilidade integral do título, mas de excesso de execução, uma vez que os créditos referentes aos exercícios de 2024 e 2025 permanecem regularmente constituídos e plenamente exigíveis.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos à Execução, o que faço para reconhecer o excesso de execução, determinando a exclusão do montante executado de todos os valores, principais e acessórios, referentes ao período compreendido entre agosto a dezembro de 2023. Assim, a execução deverá prosseguir apenas em relação aos débitos vencidos entre 1.º de janeiro de 2024 e 25 de setembro de 2025, por estarem amparados pelas correspondentes deliberações assembleares. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória atualizada do débito, em conformidade com os limites estabelecidos nesta sentença, prosseguindo-se, após, com os atos executórios cabíveis. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina