Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta a nulidade da contratação e requer a repetição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, sob alegação de irregularidade no negócio jurídico celebrado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido e eficaz, apto a justificar os descontos realizados no benefício da parte autora, bem como se há ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir O banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, inexistindo elementos que indiquem fraude ou vício de consentimento na contratação. A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito contratado mediante comprovante de transferência bancária idôneo, demonstrando a concretização da operação financeira. A existência de contrato válido e a comprovação do recebimento do valor contratado afastam a alegação de descontos indevidos e, consequentemente, a configuração de ato ilícito apto a justificar reparação por danos morais ou repetição do indébito. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a comprovação da contratação e da disponibilização do crédito afasta a pretensão de nulidade contratual fundada em alegação genérica de desconhecimento da avença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A juntada do contrato devidamente assinado e do comprovante de transferência bancária demonstra a validade do negócio jurídico de empréstimo consignado. 2. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito afasta a configuração de ato ilícito, bem como os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828513-32.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, interposta pelo Apelante em face de BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id 28356310), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id 28356311), a parte Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo a nulidade do contrato. Nas contrarrazões (id 28356313), o Apelado requer o desprovimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida, uma vez que o negócio entabulado entre as partes é válido e houve comprovação do pagamento do valor contratado. Realizo juízo de admissibilidade positivo, uma vez presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realizo juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, insurge-se a parte Apelante em face da sentença que entendeu pela validade do Contrato sub judice, julgando improcedentes os pleitos de repetição dos valores descontados e de reparação por danos morais aduzindo pela nulidade do contrato. No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Contrato sub judice foi devidamente anexado aos autos pelo Banco/Apelado, conforme se verifica no documento de id 28356291, estando assinado eletronicamente, não evidenciando qualquer fraude realizada pela instituição financeira. Além disso, o apelado juntou comprovante de transferência financeira com elementos de validade (id 28356292), demonstrando a disponibilização do valor contratado pelo Apelante, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. Assim, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO “PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. PACTUAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, COM USO DE SENHA PESSOAL. EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO APURADA NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DESCONTOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010634-43.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022) (TJ-PR - APL: 00106344320208160031 Guarapuava 0010634-43.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022).” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DA VERBA (TED). MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).” Desse modo, extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, não subsistindo as alegações de configuração de ato ilícito praticadas pelo Banco/Apelado, aduzidas pela Apelante em sede recursal. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Tendo em vista a sucumbência da Apelante também neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. É o VOTO. Teresina-PI, data em assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator