Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800073-75.2017.8.18.0030.
AGRAVANTE: MARDISA VEICULOS S/A, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO - PE17593-A, MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE23647-A
AGRAVADO: R. S. BORGES & CIA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA - PI13310-A, PRISCILLA RODRIGUES DA SILVA - PI12336-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEXIDADE DAS QUESTÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DIRETA A SÚMULA OU PRECEDENTE VINCULANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Agravo Interno interposto por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. contra decisão monocrática proferida que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível por ela interposto, mantendo a sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Danos Morais movida por R. S. BORGES & CIA LTDA - ME. A demanda de origem versa sobre alegação de vício em veículo de carga zero-quilômetro (caminhão Mercedes-Benz Accelo 815/37), consubstanciado em falha no sistema de ar-condicionado, com imobilização do bem junto à concessionária para reparo em garantia. A r. sentença de primeiro grau condenou solidariamente a fabricante e a concessionária ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de danos materiais emergentes (ressarcimento de aluguel de outro veículo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em suas razões da Apelação Cível, a empresa ré/apelante sustentou, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o veículo de carga foi adquirido como insumo para incremento da atividade econômica da pessoa jurídica; b) a ocorrência de alteração indevida do pedido e da causa de pedir após a citação, sem o consentimento das réu, em afronta ao art. 329, II, do CPC, ao substituir a pretensão de lucros cessantes por danos materiais emergentes; c) a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para pleitear o ressarcimento de valores cujos recibos foram emitidos em nome da pessoa física de sua sócia; d) a exclusão da garantia por manipulação do caminhão em oficina não credenciada para instalação de carroceria de madeira; e, e) a não configuração do dano moral a pessoa jurídica ante a ausência de demonstração de abalo à honra objetiva e imagem comercial. A apelação foi apreciada monocraticamente, sendo-lhe negado provimento com esteio no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, ID 28330959. Inconformada, a ré MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. manejou o presente Agravo Interno, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e por falta de fundamentação específica (art. 489, § 1º, IV, e art. 932 do CPC). Sustenta que as matérias devolvidas no apelo — mormente a inaplicabilidade do CDC a bens de insumo, a vedação ao aditamento da inicial sem anuência do réu e a ausência de dano moral in re ipsa para pessoa jurídica — constituem temas de elevada complexidade fático-jurídica e carecem de subsunção direta a súmula vinculante ou precedente repetitivo aplicável à hipótese. No mérito recursal, reiterou integralmente as teses defensivas. Intimadas as partes agravadas para manifestação, decorreu o prazo legal sem oposição. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil faculta ao Relator, diante da interposição de Agravo Interno, o exercício do juízo de retratação, permitindo a revisão da decisão monocrática anteriormente proferida para reapreciar o cabimento da deliberação unipessoal ou o próprio mérito da controvérsia. Compulsando detidamente os autos e reexaminando a técnica do julgamento monocrático adotada, constato que assiste razão à agravante no tocante à inadequação do julgamento unipessoal da Apelação Cível no caso vertente. O julgamento de recursos por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, constitui medida excepcional e de estrita interpretação, voltada a dar celeridade a causas cujas teses jurídicas já se encontrem pacificadas e alinhadas a Súmulas do STF, do STJ ou do próprio Tribunal local, ou a precedentes firmados em julgamento de recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso sob exame, a Apelação Cível interposta pela ora agravante veicula capítulos impugnativos complexos que exigem o cotejo analítico do acervo probatório e a aplicação de teses jurídicas que não se subsumem de plano a enunciados sumulares ou precedentes vinculantes específicos. Com efeito, a matéria recursal envolve discussões de relevo processual e material, tais como: 1 - A aplicabilidade ou afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor frente à Teoria Finalista quando o bem de grande porte (caminhão) é adquirido por sociedade empresária para utilização como insumo de frete mercantil; 2 - A alegada transgressão à estabilização objetiva da lide (art. 329, II, do CPC) e às regras da prova documental (arts. 434 e 435 do CPC), decorrente de aditamento do pedido e juntada de recibos promovidos após a citação e contestação, sem anuência da parte ré; 3 - A legitimidade ativa da sociedade empresária para pleitear indenização por danos materiais emergentes embasada em comprovantes de pagamento emitidos exclusivamente em nome e CPF da pessoa física de sua sócia (art. 18 do CPC); 4 - A verificação da excludente de responsabilidade e quebra de garantia por prévia alteração e encarroçamento do veículo em oficina não autorizada; 5 - A necessidade ou não de comprovação de efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica para fins de reparação por danos morais, nos termos da Súmula 227 do STJ. Diante de tais premissas, verifica-se que a decisão monocrática anterior apreciou fundamentações substanciais de forma genérica, sem o devido enfrentamento individualizado de cada tese recursal, o que enseja vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e indevida mitigação do princípio da colegialidade. Constatado o equívoco na decisão agravada e em estrita observância aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o exercício da jurisdição, impõe-se a reconsideração do ato por este Relator, tornando-se necessária, por evidente, a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, dou provimento ao presente Agravo Interno para cassar a decisão monocrática de ID 28330959, e, por conseguinte, determinar o regular processamento do Recurso de Apelação. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos para o regular processamento e julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo ora agravante. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator