Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO DANIEL DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0807156-98.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Daniel da Silva em sede de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, em face de Banco do Brasil S/A. O Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com fundamento nos artigos 205 do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, ao reconhecer a prescrição da pretensão do autor. Entendeu que o prazo decenal teve início com a aposentadoria do requerente, em 31/07/2000, quando este tomou ciência inequívoca do saldo da conta, sendo, portanto, intempestiva a propositura da ação em 2020. Condenou João Daniel da Silva ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da condenação ficou suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. João Daniel da Silva interpôs apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que obteve os extratos da conta PASEP e teve ciência dos saques irregulares — em 30/08/2019 — conforme o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil). Requereu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.012, §1º do CPC) e a reforma da sentença para o reconhecimento da tempestividade da demanda e julgamento do mérito. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alegou que, nos termos do Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional inicia-se na data da aposentadoria, momento em que há ciência inequívoca do saldo da conta, não se podendo admitir o arbitramento do início do prazo conforme conveniência do autor. Requereu o desprovimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a João Daniel da Silva. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A e ao prazo prescricional para pleitear a correção de valores depositados em conta individual da parte autora, relativa ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1150 do STJ. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: "Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)" Ademais, destaco que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a aludida tese. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Sobre a prejudicial de prescrição, infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de primeiro grau reconheceu o transcurso do prazo prescricional. Todavia, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da parte apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983 ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – Tema 1.150). No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 30/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (id 24139898), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP. Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 14/03/2020 e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 30/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, vide id 24139898 Nesse contexto, tendo em vista que a decisão recorrida foi proferida em dissonância com o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, entendo configurada hipótese de anulação da sentença de primeiro grau. Isto porque a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da teoria da causa madura ao presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c/c Tema 1150 do STJ, conheço o recurso e dou-lhe provimento, para afastar a prescrição da pretensão da parte apelante, bem como para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator