Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOAO DANIEL DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A DESFALQUES EM CONTA PASEP. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. TERMO INICIAL DEFINIDO PELA CIÊNCIA EFETIVA DO DANO. MARCO DA APOSENTADORIA AFASTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, pela qual o Relator deu provimento ao recurso, afastou a prescrição reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos à origem para instrução, com fundamento no Tema 1150/STJ e no art. 932, V, “b”, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição deve observar a tese firmada no Tema 1150/STJ, fixada na data da ciência dos desfalques; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática violou os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações obrigacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 1150/STJ estabelece que o prazo prescricional tem início na data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques na conta PASEP, o que afasta qualquer interpretação que utilize a data da aposentadoria como marco inicial. 4. A aplicação do princípio da actio nata (art. 189 do CC) confirma que a contagem da prescrição depende da ciência efetiva e comprovada do dano, incompatibilizando a tese defendida pelo agravante. 5. O conjunto probatório demonstra que o autor somente teve acesso à informação dos desfalques em 30/08/2019, data da emissão do extrato detalhado, e a ação foi ajuizada em 14/03/2020, inexistindo prescrição. 6. O precedente vinculante do STJ tem observância obrigatória (arts. 927, III, 1.039 e 1.040 do CPC), de modo que a decisão monocrática, ao aplicá-lo, reforça a segurança jurídica e não a vulnera. 7. O Decreto 20.910/1932 não se aplica, pois o Tema 1150/STJ expressamente fixou a relação como de natureza civil, sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC. 8. A sentença anulada incorreu em equívoco ao adotar marco prescricional inadequado, motivo pelo qual o retorno dos autos à origem para instrução constitui medida correta e necessária, afastando a aplicação da teoria da causa madura. 9. A rejeição dos argumentos do agravo interno é integral, razão pela qual, em caso de votação unânime, incide a multa de 1% prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição em ações relativas a desfalques em conta PASEP é a data da ciência efetiva e comprovada do dano, conforme tese firmada no Tema 1150/STJ. 2. A aplicação de precedente obrigatório reforça a segurança jurídica, não podendo ser afastada sob alegação de instabilidade das relações obrigacionais. 3. A pretensão é de natureza civil, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o Decreto 20.910/1932. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0807156-98.2020.8.18.0140 Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: JOAO DANIEL DA SILVA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0807156-98.2020.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível ajuizada por João Daniel da Silva, por meio da qual o Relator deu provimento ao recurso do autor, afastando a prescrição reconhecida na sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, tudo com fundamento no Tema Repetitivo 1150/STJ e no art. 932, V, “b”, do CPC. O agravante sustenta, em síntese, que: a) o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data da aposentadoria do recorrido, e não a data de ciência dos extratos; b) o Tema 1150/STJ não se aplicaria ao caso, ou deveria ser interpretado de modo que a ciência do saldo no momento da aposentadoria configure ciência plena do dano; c) a decisão monocrática violaria os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações obrigacionais. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da decisão por estar integralmente amparada no precedente vinculante fixado pelo STJ, além de demonstrar que a ciência dos desfalques se deu apenas em 03/08/2019, quando da emissão do extrato detalhado da conta PASEP. Ressaltam, ainda, que a decisão agravada se limitou a restabelecer a correta aplicação do direito repetitivo à espécie, afastando indevidamente o marco prescricional fixado na sentença. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, o agravo interno não comporta acolhimento. A decisão monocrática analisou corretamente a controvérsia posta nos autos e aplicou de modo preciso o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, nos termos dos arts. 927, III, 1.039 e 1.040 do CPC. O agravante, entretanto, limita-se a renovar argumentos contrários à tese obrigatória, sem demonstrar qualquer vício ou ilegalidade capaz de justificar a reforma do decisum. 1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo ao argumento de que apenas administraria o sistema contábil do PASEP, sendo as operações de responsabilidade da União. Tal alegação, contudo, contraria frontalmente o entendimento consolidado do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, cuja tese firmada é expressa: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Conforme se extrai dos documentos do processo, a controvérsia gira em torno de movimentações irregulares, falta de repasse e gestão indevida das contas individuais, situações atribuídas diretamente ao Banco do Brasil, que detém poder de movimentação, guarda e administração das contas, como também reconhecido em precedentes fornecidos no próprio arquivo analisado. Assim, não há ilegitimidade passiva, sendo o Banco do Brasil parte adequada para responder pela reparação civil. 2. Da legitimidade passiva da União Federal O agravante também invoca a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, sustentando incompetência absoluta da Justiça Estadual. Todavia, a tese não prospera. A jurisprudência firmada pelo STJ distingue claramente: i) pretensões de natureza administrativa, envolvendo a constituição do vínculo com o fundo PIS/PASEP; ii) pretensões de natureza civil, relativas aos danos resultantes de má gestão, saques irregulares ou ausência de atualização de valores. No caso em exame, a pretensão do autor é indenizatória, fundada em ilícitos praticados na gestão da conta individual, o que atrai a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil, dispensando-se a União Federal, como reconhecem inúmeros precedentes recentes. Portanto, não se reconhece litisconsórcio passivo necessário, tampouco a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. Da competência da Justiça Estadual Uma vez afastada a legitimidade da União, inexiste qualquer causa de modificação da competência. A competência é da Justiça Estadual, por se tratar de relação jurídica privada entre correntista e instituição financeira, de natureza nitidamente civil. O argumento do agravante, ao sustentar incompetência absoluta, baseia-se justamente na premissa rejeitada: a suposta participação obrigatória da União. Superada essa questão, mantém-se a competência originária, inexistindo qualquer nulidade. 4. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Banco do Brasil sustenta ainda que o CDC não se aplicaria à espécie. Contudo, o STJ possui entendimento pacificado de que: i) o servidor-correntista enquadra-se na condição de consumidor; ii) o Banco do Brasil, ao administrar contas PASEP, atua como fornecedor de serviços financeiros. Portanto, é inteiramente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que rege a responsabilidade civil objetiva pelos danos causados. 5. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é plenamente cabível na hipótese, considerando que: i) a relação jurídica é de consumo; ii) há evidente hipossuficiência técnica do titular da conta em relação ao banco; iii) os documentos e registros de movimentação são integralmente controlados pela instituição financeira. Assim, não há fundamento para afastar a inversão do ônus da prova, corretamente reconhecida na decisão agravada. 6. Do marco prescricional e da aplicação do Tema 1.150/STJ O agravante insiste em afirmar que a prescrição deveria iniciar-se na data da aposentadoria do autor. Todavia, essa tese foi expressamente rechaçada pelo STJ no Tema 1.150: “O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” No caso concreto, o autor demonstrou que somente em 30/08/2019 teve acesso ao extrato detalhado (id 24139898), ocasião em que constatou as movimentações irregulares. A demanda foi ajuizada em 14/03/2020, dentro, portanto, do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Reafirma-se que não se aplica o Decreto 20.910/1932, pois a pretensão é de natureza civil e dirige-se ao Banco do Brasil, não à Administração Pública. 7. Da alegada violação à segurança jurídica A argumentação do agravante nesse ponto é genérica e não enfrenta a correta fundamentação adotada na decisão agravada. Ao contrário do que sustenta, aplicar o precedente vinculante reforça a segurança jurídica, nos termos do art. 926 do CPC. 8. Da multa do art. 1.021, §4º, do CPC Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto. Teresina, 06/02/2026