Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
APELADO: TENISA DO NASCIMENTO PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800604-92.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Adicional de Insalubridade]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou procedente o pedido formulado por TENISA DO NASCIMENTO PINTO, em ação de cobrança de adicional de insalubridade, condenando o ente municipal ao pagamento do referido adicional no grau máximo (40%), com os devidos consectários legais. É o que importa relatar. Decido. De início, aprecio, de ofício, questão de ordem pública relativa à competência funcional deste Tribunal. Verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 4.000,00, o que está dentro do limite de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.844.494/MG), a competência dos Juizados da Fazenda Pública é de natureza material e absoluta, devendo prevalecer independentemente da instalação física da unidade judiciária especializada. Assim sendo, a despeito de a ação ter tramitado na Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, é notório que, conforme a Resolução nº 14/2010 do TJPI, em comarcas desprovidas de juizado da Fazenda Pública, as varas únicas assumem competência por delegação para processar e julgar causas de natureza fazendária no âmbito do microssistema dos juizados especiais. Por consequência, os recursos interpostos contra decisões proferidas nas ações previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 serão julgados pelas Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, a Resolução nº 383/2023 do TJPI, vigente à data de distribuição do presente recurso, é expressa ao dispor em seu art. 1º: "Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09." Dessa forma, independentemente de o feito ter tramitado sob o rito comum, a competência recursal é da Turma Recursal, e não deste Egrégio Tribunal. Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator