Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0836872-10.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23060690) interposto nos autos do Processo n.º 0836872-10.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22200103, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/INCIDÊNCIA DE JUROS NOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC.”. Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao Tema nº 1.300, do STJ. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23564624), pleiteando pelo improvimento do recurso. Em primeira análise de admissibilidade, esta Vice-Presidência, por meio da decisão de id. nº 25855199, determinou o sobrestamento do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, tendo em vista a afetação da controvérsia ao Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que ainda se encontrava pendente de julgamento definitivo, bem como a existência de determinação de suspensão nacional dos feitos que versassem sobre a matéria, conforme expressamente consignado na referida decisão Nesse sentido, tendo em vista a superveniência do Tema nº 1.300, do STJ, acerca da matéria, passo a uma nova admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De plano, faço uma reanálise do recurso, tendo em vista a existência de novo precedente sobre a questão controvertida. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II - FUNDAMENTO CAPÍTULO ÚNICO — TEMA 1300 STJ A parte Recorrente aduz que não há como confirmar a quem compete o ônus probatório e que restou demonstrado, por meio de perícia, “a existência de débitos não autorizados e a má gestão na atualização monetária da conta PASEP”, requerendo a condenação da Recorrida. O acórdão objurgado assentou que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, de forma que não tendo a autora demandante comprovado a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, resta afastada a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, conforme se verifica, in verbis: “In casu, entendo que a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a apelante, tenha trazido aos autos parecer contábil, que inclusive, fora produzido de forma unilateral, com apresentação de planilha de cálculos, este não serve para comprovar o fato constitutivo do direito alegado na presente demanda, nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, visto que não ficou demonstrado, de forma categórica, a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. Dessa forma, entendo que a sentença pelo juízo a quo, foi assertiva, tendo em vista que a autora demandante não comprovou a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. Por tudo que fora exposto, entendo que de fato não há como verificar nesta demanda, que houve má gestão do banco requerido dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte autora não demonstrou o equívoco do valor recebido na petição inicial, não podendo sua pretensão partir de mera suposição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme achou que deveria ter evoluído. Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, os pedidos iniciais são improcedentes.” Sobre a controvérsia ora debatida, o STJ, ao julgar o REsp 2.162.222, leading case do Tema n.º 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos, tratando de discussão para “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, fixou a seguinte tese, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (grifei). Assim, verifica-se que o Acórdão se encontra em conformidade com o Tema nº 1300 do STJ, vez que aplicou expressamente a tese firmada no julgamento do REsp nº 2.162.222, ao determinar que “ é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito” DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí