Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0836872-10.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23060690) interposto nos autos do Processo n.º 0836872-10.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22200103, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/INCIDÊNCIA DE JUROS NOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC.”. Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao Tema nº 1.300, do STJ. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23564624), pleiteando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aduz violação ao Tema nº 1.300, do STJ, sustentando que ainda há a discussão, na Corte Superior, para definir qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, de forma que, não há como afirmar que o ônus da prova compete à parte autora, devendo os autos serem suspensos, nos termos da determinação do STJ. O acórdão objurgado assentou que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, de forma que não tendo a autora demandante comprovado a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, resta afastada a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, conforme se verifica, in verbis: “In casu, entendo que a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (…) Cabe enfatizar, que não há questionamento, pela parte requerente, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, até mesmo porque esta mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios. O teor da irresignação diz respeito ao saldo apurado em sua conta individual, em que culpa o banco por falha na prestação do serviço quando na administração dos valores em que a apelante alega que o banco apelante não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. No entanto, o apelante não conseguiu comprovar que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indicou quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sequer indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003, fazendo seu petitório, de forma genérica. Embora a apelante, tenha trazido aos autos parecer contábil, que inclusive, fora produzido de forma unilateral, com apresentação de planilha de cálculos, este não serve para comprovar o fato constitutivo do direito alegado na presente demanda, nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, visto que não ficou demonstrado, de forma categórica, a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. Dessa forma, entendo que a sentença pelo juízo a quo, foi assertiva, tendo em vista que a autora demandante não comprovou a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS-PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.”. Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí