Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: M. G. M. D. O., VANESSA MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO EMENTA: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Decisão monocrática. Ação de obrigação de fazer. Direito fundamental à saúde. Fornecimento de fraldas descartáveis geriátricas e insumos necessários. Parte autora com graves limitações físicas e neurológicas. Mielomeningocele lombossacra, síndrome de Arnold-Chiari, hidrocefalia congênita e paraplegia dos membros inferiores. Sentença de procedência. Apelação do Município de Floriano desprovida. Recurso especial não admitido pela Vice-Presidência. Art. 1.030, V, do CPC. Agravo em recurso especial não conhecido pelo STJ. Súmula 284/STF. Trânsito em julgado certificado em 15/06/2026. Baixa dos autos ao Tribunal de origem. Ausência de recurso, incidente ou providência jurisdicional pendente em segunda instância. Esgotamento da prestação jurisdicional no Tribunal. Cumprimento da obrigação que deve ocorrer perante o juízo de origem. Duração razoável do processo, eficiência, economia processual e racionalidade da atividade judiciária. Arquivamento dos autos. Natureza administrativa. Preservação do conteúdo da sentença, do acórdão e das decisões recursais. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcia Gabriele Mendes de Oliveira, representada por sua genitora, em face do Município de Floriano, objetivando o fornecimento contínuo de fraldas descartáveis geriátricas e demais insumos necessários à preservação de sua saúde. A sentença julgou procedente o pedido, a apelação municipal foi desprovida, o recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal e o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado em 15/06/2026 e baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, após o julgamento da apelação, o encerramento do processamento do recurso especial, o não conhecimento do agravo em recurso especial pelo STJ, a certificação do trânsito em julgado e a ausência de requerimento ou providência pendente em segunda instância, subsiste utilidade na manutenção dos autos em tramitação perante o Tribunal ou se deve ser determinado o arquivamento. III. Razões de decidir A controvérsia submetida à apreciação do Tribunal já foi definitivamente examinada, tendo a 4ª Câmara de Direito Público conhecido e negado provimento à apelação interposta pelo Município de Floriano, mantendo integralmente a sentença que determinou o fornecimento do insumo de saúde. O recurso especial interposto pelo Município não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. O agravo em recurso especial posteriormente interposto pelo Município também não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da deficiência de fundamentação recursal e da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula 284/STF. Certificado o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça em 15/06/2026 e ocorrida a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não remanesce recurso pendente de julgamento nesta instância. Também não há incidente processual a ser apreciado, requerimento posterior das partes ou providência jurisdicional complementar que dependa de atuação do Relator ou do órgão colegiado. A sentença impôs obrigação de fornecimento contínuo de insumo de saúde, mas eventual cumprimento, fiscalização, execução, adequação ou imposição de medidas coercitivas deve ocorrer perante o juízo de origem, competente para a fase executiva. A manutenção dos autos em tramitação na instância recursal, quando já exaurida a atividade jurisdicional do Tribunal, não apresenta utilidade prática e contraria a racionalidade da gestão processual. O arquivamento, nessa hipótese, possui natureza administrativa e decorre exclusivamente do esgotamento da prestação jurisdicional em segunda instância. A determinação de arquivamento não altera o conteúdo da sentença, do acórdão, da decisão de inadmissão do recurso especial ou da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. O arquivamento também não impede que a parte interessada promova, perante o juízo de origem, as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial. Os princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da economia processual e da racionalidade da atividade judiciária recomendam o encerramento da tramitação quando inexistir ato jurisdicional útil a ser praticado. Assim, constatado o encerramento da fase recursal e a inexistência de providência pendente nesta instância, impõe-se o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de praxe. IV. Dispositivo e tese Determinado o arquivamento dos autos, com as devidas baixas no sistema e demais anotações de praxe, diante do julgamento da apelação, do encerramento do processamento do recurso especial, do trânsito em julgado e da ausência de manifestação das partes ou de providência jurisdicional pendente nesta instância. Eventuais medidas de cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial deverão ser requeridas perante o juízo de origem. Tese de julgamento: “1. Encerrado o julgamento dos recursos e certificado o trânsito em julgado, não subsiste utilidade na manutenção do feito em tramitação na instância recursal quando inexistente providência jurisdicional pendente.” “2. O cumprimento, fiscalização ou execução de obrigação reconhecida no título judicial deve ocorrer perante o juízo de origem, competente para a fase executiva.” “3. O arquivamento dos autos em segunda instância, após o esgotamento da prestação jurisdicional, possui natureza administrativa e não altera o conteúdo da sentença, do acórdão ou das decisões recursais.” “4. A duração razoável do processo, a eficiência, a economia processual e a racionalidade da atividade judiciária autorizam o arquivamento quando não houver ato útil remanescente a ser praticado pelo Tribunal.” DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001731-13.2016.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÁRCIA GABRIELE MENDES DE OLIVEIRA, representada por sua genitora VANESSA MENDES DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO, objetivando o fornecimento contínuo de fraldas descartáveis geriátricas e demais insumos necessários à preservação de sua saúde. Conforme relatado na sentença, a parte autora alegou ser portadora de graves limitações físicas e neurológicas, decorrentes de mielomeningocele lombossacra, síndrome de Arnold-Chiari, hidrocefalia congênita, paraplegia dos membros inferiores e outras deficiências, afirmando necessitar do uso contínuo de fraldas descartáveis. Sustentou, ainda, não possuir condições financeiras para custear o insumo e ter buscado administrativamente o fornecimento perante a Secretaria Municipal de Saúde, sem êxito. A tutela de urgência foi deferida no curso do processo. Após a apresentação de contestação pelo Município de Floriano, manifestação do Ministério Público e réplica, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando ao ente municipal o fornecimento das fraldas geriátricas pelo tempo necessário e conforme as indicações médicas, além de condená-lo ao pagamento das verbas sucumbenciais. Irresignado, o Município de Floriano interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a responsabilidade de outros entes federativos pelo fornecimento do insumo, a ausência de obrigação municipal quanto a tratamentos ou produtos estranhos às listas do Sistema Único de Saúde, a incidência da reserva do possível e a alegada violação ao princípio da separação dos Poderes. A 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. No julgamento, reconheceu-se a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, a legitimidade do Município para figurar isoladamente no polo passivo e a impossibilidade de oposição genérica da reserva do possível ao fornecimento do insumo necessário à preservação da saúde e da dignidade da parte autora. Na sequência, o Município interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 6º, I, “d”, 16, X, 17, VIII, 18, V, 19-M, 19-N, 19-O e 19-P da Lei nº 8.080/1990, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.401/2011. Sustentou que o insumo pleiteado não integraria as relações oficiais de fornecimento gratuito do SUS e que, por essa razão, inexistiria obrigação municipal. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Especial, arguindo, entre outros pontos, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, o Recurso Especial não foi admitido, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pelo Município e da incidência das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Inconformado com a decisão da Vice-Presidência, o Município de Floriano interpôs Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, visando à reforma da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Distribuído o feito ao Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 321.528/PI), o recurso foi apreciado pela Presidência daquela Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da deficiência de fundamentação recursal, bem como pela ausência de demonstração adequada do alegado dissídio jurisprudencial. Na oportunidade, foi majorada a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Posteriormente, certificou-se o trânsito em julgado da decisão em 15/06/2026, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após os julgamentos dos recursos, não houve apresentação de requerimento posterior nem indicação de providência jurisdicional pendente nesta instância. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte já foi definitivamente examinada, tendo sido julgada a apelação interposta pelo Município de Floriano e, posteriormente, realizado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, que não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal. Constata-se, portanto, que a atividade jurisdicional no âmbito desta instância encontra-se esgotada, não remanescendo recurso pendente de julgamento, incidente processual a ser apreciado ou providência complementar necessária à conclusão da tramitação perante este Tribunal. Embora a sentença tenha imposto obrigação de fornecimento contínuo de insumo de saúde, eventual cumprimento, fiscalização ou execução da obrigação deverá ocorrer perante o Juízo de origem, a quem compete a adoção das medidas executivas cabíveis, não havendo razão para a manutenção dos autos em tramitação nesta instância recursal. Também não se identifica manifestação posterior das partes que indique a necessidade de nova atuação jurisdicional deste Tribunal. A ausência de requerimentos, aliada ao encerramento da fase recursal, demonstra a inexistência de utilidade prática na permanência do processo ativo nesta instância. O Código de Processo Civil prestigia os princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da economia processual e da racionalidade da atividade judiciária, de modo que a tramitação deve ser encerrada quando não subsistir ato jurisdicional útil a ser praticado. O arquivamento, nesse contexto, possui natureza administrativa e decorre do esgotamento da prestação jurisdicional nesta instância, não alterando o conteúdo da sentença, do acórdão ou da decisão de inadmissão do Recurso Especial, tampouco impedindo o regular cumprimento da obrigação perante o Juízo competente. Assim, verificando-se que não subsiste utilidade prática na manutenção do feito em tramitação nesta instância superior, uma vez que já houve julgamento definitivo dos recursos e não há medidas executivas ou complementares pendentes que dependam de ulterior impulso processual, impõe-se o arquivamento dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o julgamento da Apelação Cível, o encerramento do processamento do Recurso Especial e a ausência de manifestação das partes ou de providência jurisdicional pendente nesta instância, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as devidas baixas no sistema e demais anotações de praxe. Eventuais medidas de cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial deverão ser requeridas perante o Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator