Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
RECORRIDOS: M. G. M. D. O. e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001731-13.2016.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21987375) interposto nos autos do Processo n.º 0001731-13.2016.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20643763, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamentos, exames ou procedimentos, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. Responsabilidade solidária. Súmula nº 2 do TJPI. 2. A alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica. Direitos fundamentais de caráter assistencial não dependem de previsão orçamentária. 3. A necessidade do tratamento e a comprovação da impossibilidade financeira da apelada foram devidamente demonstrados. 5. Recurso conhecido e improvido.”. Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 6º, I, “d”, 16, X, 17, VIII, 18, V, 19-M, 19-N, 19-O e 19-P, da Lei nº 8.080/90, alterada pela Lei n.º 12.401/11. Intimados, os Recorridos apresentaram as suas contrarrazões (id. 22935388), pleiteando pelo não conhecimento ou improvimento recursal. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais apontam violação aos arts. 6º, I, “d”, 16, X, 17, VIII, 18, V, 19-M, 19-N, 19-O e 19-P, da Lei nº 8.080/90, alterada pela Lei n.º 12.401/11, sustentando, em suma, que, em virtude de não constar da relação de medicamentos a serem disponibilizados gratuitamente pelo SUS, inexiste responsabilidade do Município em fornecer o medicamento pleiteado. Todavia, cumpre esclarecer que a Corte local, ao impor ao Recorrente a obrigação de fornecer o insumo pleiteado (fraldas descartáveis geriátricas), não se manifestou quanto ao conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados, tampouco foram interpostos embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Dessa forma, resta demonstrado que as alegações desatendem à exigência constitucional do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n.º 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí