Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CREUZA CARVALHO DE BARROS
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito do consumidor. Ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Existência de contrato assinado e comprovante de repasse dos valores. Improcedência dos pedidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira em razão de suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado com RMC. O juízo de origem entendeu pela regularidade da contratação, diante da apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida entre as partes e se a instituição financeira efetuou a transferência dos valores pactuados, afastando a alegação de inexistência do vínculo jurídico e os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O banco apresentou termo de adesão contratual assinado e comprovante de repasse bancário dos valores contratados à conta da autora, o que afasta a alegação de contratação inexistente. 4. A jurisprudência do TJPI, conforme Súmula nº 18, exige a demonstração da ausência de repasse dos valores para reconhecimento da nulidade, o que não se verifica no caso. 5. Não configurado dano moral, por ausência de prova de má-fé ou lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora, sendo lícita a contratação de cartão de crédito com RMC quando há ciência do consumidor e efetiva disponibilização dos valores. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. A existência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária dos valores à conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação contratual. 2. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável não é, por si, ilícita, quando demonstrada a ciência do consumidor e o repasse dos valores. 3. Não há indenização por danos morais nem devolução em dobro sem prova de má-fé ou ausência de repasse." DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800903-89.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CREUZA CARVALHO DE BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. A autora/apelante alega que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a instituição ré, sustentando a inexistência de relação jurídica válida, requerendo, assim, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o banco apresentou contrato assinado pela autora, bem como comprovante de transferência bancária em favor da mesma, afastando, por conseguinte, qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço Irresignada, a autora interpôs apelação (Id. 25929505), reiterando as alegações iniciais de contratação indevida e vício na prestação do serviço. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 25929510), sustentando a regularidade da contratação e, principalmente, a existência de comprovante de transferência de valores para a conta da autora, além do cumprimento do dever de informação. Requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, é atribuição do relator negar provimento ao recurso que contrariar jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou STJ. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à suposta inexistência de contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável. A autora/apelante, entretanto, não trouxe prova mínima de fraude, tampouco demonstrou ausência de recebimento dos valores. De sua parte, o banco apelado acostou aos autos: Termo de adesão contratual assinado pela autora; Comprovante de transferência bancária dos valores contratados para a conta da autora Conforme o entendimento firmado na Súmula 18 do TJPI, “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença”, mas tal situação não se verifica nos autos. Ao contrário, o apelado demonstrou de forma documental a efetiva transferência, o que afasta a hipótese de nulidade contratual. Ademais, o simples fato de se tratar de contrato de cartão de crédito com RMC, por si só, não configura abusividade ou ilicitude, desde que comprovada a ciência do consumidor e a disponibilização dos valores, como se verifica no presente caso. Assim, restando demonstrada a contratação e o repasse dos valores, não há como acolher a tese de inexistência do vínculo jurídico, tampouco se cogita de devolução em dobro ou de indenização por danos morais, ausente prova de má-fé ou de lesão extrapatrimonial significativa. III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação cível interposta por MARIA CREUZA CARVALHO DE BARROS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, cuja inexigibilidade fica suspensa pelo fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator