Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CREUZA CARVALHO DE BARROS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito. BURITI DOS LOPES, 21 de novembro de 2025. JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800903-89.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva04/09/2025, 10:27
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)04/09/2025, 10:26
Expedição de documento04/09/2025, 10:26
Decurso de Prazo04/09/2025, 01:04
Decurso de Prazo04/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CREUZA CARVALHO DE BARROS
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito do consumidor. Ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Existência de contrato assinado e comprovante de repasse dos valores. Improcedência dos pedidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira em razão de suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado com RMC. O juízo de origem entendeu pela regularidade da contratação, diante da apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida entre as partes e se a instituição financeira efetuou a transferência dos valores pactuados, afastando a alegação de inexistência do vínculo jurídico e os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O banco apresentou termo de adesão contratual assinado e comprovante de repasse bancário dos valores contratados à conta da autora, o que afasta a alegação de contratação inexistente. 4. A jurisprudência do TJPI, conforme Súmula nº 18, exige a demonstração da ausência de repasse dos valores para reconhecimento da nulidade, o que não se verifica no caso. 5. Não configurado dano moral, por ausência de prova de má-fé ou lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora, sendo lícita a contratação de cartão de crédito com RMC quando há ciência do consumidor e efetiva disponibilização dos valores. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. A existência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária dos valores à conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação contratual. 2. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável não é, por si, ilícita, quando demonstrada a ciência do consumidor e o repasse dos valores. 3. Não há indenização por danos morais nem devolução em dobro sem prova de má-fé ou ausência de repasse." DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800903-89.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CREUZA CARVALHO DE BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. A autora/apelante alega que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a instituição ré, sustentando a inexistência de relação jurídica válida, requerendo, assim, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o banco apresentou contrato assinado pela autora, bem como comprovante de transferência bancária em favor da mesma, afastando, por conseguinte, qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço Irresignada, a autora interpôs apelação (Id. 25929505), reiterando as alegações iniciais de contratação indevida e vício na prestação do serviço. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 25929510), sustentando a regularidade da contratação e, principalmente, a existência de comprovante de transferência de valores para a conta da autora, além do cumprimento do dever de informação. Requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, é atribuição do relator negar provimento ao recurso que contrariar jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou STJ. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à suposta inexistência de contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável. A autora/apelante, entretanto, não trouxe prova mínima de fraude, tampouco demonstrou ausência de recebimento dos valores. De sua parte, o banco apelado acostou aos autos: Termo de adesão contratual assinado pela autora; Comprovante de transferência bancária dos valores contratados para a conta da autora Conforme o entendimento firmado na Súmula 18 do TJPI, “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença”, mas tal situação não se verifica nos autos. Ao contrário, o apelado demonstrou de forma documental a efetiva transferência, o que afasta a hipótese de nulidade contratual. Ademais, o simples fato de se tratar de contrato de cartão de crédito com RMC, por si só, não configura abusividade ou ilicitude, desde que comprovada a ciência do consumidor e a disponibilização dos valores, como se verifica no presente caso. Assim, restando demonstrada a contratação e o repasse dos valores, não há como acolher a tese de inexistência do vínculo jurídico, tampouco se cogita de devolução em dobro ou de indenização por danos morais, ausente prova de má-fé ou de lesão extrapatrimonial significativa. III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação cível interposta por MARIA CREUZA CARVALHO DE BARROS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, cuja inexigibilidade fica suspensa pelo fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CREUZA CARVALHO DE BARROS
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito do consumidor. Ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Existência de contrato assinado e comprovante de repasse dos valores. Improcedência dos pedidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira em razão de suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado com RMC. O juízo de origem entendeu pela regularidade da contratação, diante da apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida entre as partes e se a instituição financeira efetuou a transferência dos valores pactuados, afastando a alegação de inexistência do vínculo jurídico e os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O banco apresentou termo de adesão contratual assinado e comprovante de repasse bancário dos valores contratados à conta da autora, o que afasta a alegação de contratação inexistente. 4. A jurisprudência do TJPI, conforme Súmula nº 18, exige a demonstração da ausência de repasse dos valores para reconhecimento da nulidade, o que não se verifica no caso. 5. Não configurado dano moral, por ausência de prova de má-fé ou lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora, sendo lícita a contratação de cartão de crédito com RMC quando há ciência do consumidor e efetiva disponibilização dos valores. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. A existência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária dos valores à conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação contratual. 2. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável não é, por si, ilícita, quando demonstrada a ciência do consumidor e o repasse dos valores. 3. Não há indenização por danos morais nem devolução em dobro sem prova de má-fé ou ausência de repasse." DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800903-89.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CREUZA CARVALHO DE BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. A autora/apelante alega que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a instituição ré, sustentando a inexistência de relação jurídica válida, requerendo, assim, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o banco apresentou contrato assinado pela autora, bem como comprovante de transferência bancária em favor da mesma, afastando, por conseguinte, qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço Irresignada, a autora interpôs apelação (Id. 25929505), reiterando as alegações iniciais de contratação indevida e vício na prestação do serviço. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 25929510), sustentando a regularidade da contratação e, principalmente, a existência de comprovante de transferência de valores para a conta da autora, além do cumprimento do dever de informação. Requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, é atribuição do relator negar provimento ao recurso que contrariar jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou STJ. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à suposta inexistência de contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável. A autora/apelante, entretanto, não trouxe prova mínima de fraude, tampouco demonstrou ausência de recebimento dos valores. De sua parte, o banco apelado acostou aos autos: Termo de adesão contratual assinado pela autora; Comprovante de transferência bancária dos valores contratados para a conta da autora Conforme o entendimento firmado na Súmula 18 do TJPI, “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença”, mas tal situação não se verifica nos autos. Ao contrário, o apelado demonstrou de forma documental a efetiva transferência, o que afasta a hipótese de nulidade contratual. Ademais, o simples fato de se tratar de contrato de cartão de crédito com RMC, por si só, não configura abusividade ou ilicitude, desde que comprovada a ciência do consumidor e a disponibilização dos valores, como se verifica no presente caso. Assim, restando demonstrada a contratação e o repasse dos valores, não há como acolher a tese de inexistência do vínculo jurídico, tampouco se cogita de devolução em dobro ou de indenização por danos morais, ausente prova de má-fé ou de lesão extrapatrimonial significativa. III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação cível interposta por MARIA CREUZA CARVALHO DE BARROS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, cuja inexigibilidade fica suspensa pelo fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Expedição de documento (Outros documentos)11/08/2025, 22:38
Não-Provimento25/06/2025, 10:00
Recebimento23/06/2025, 13:03
Distribuição (sorteio)23/06/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CREUZA CARVALHO DE BARROS
REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800903-89.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Creuza Carvalho de Barros em face do Banco Pan S/A, na qual a parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado com a instituição ré, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça (ID 45082250). Não houve pedido de tutela antecipada. A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 54199577), sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos, apresentando contrato assinado, comprovante de depósito bancário e demais documentos que apontariam a regularidade da operação. A parte autora foi intimada para manifestação em réplica (ID 61966995), mas permaneceu inerte, conforme certidão ID 68127026. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES 1.1 Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse processual, fundada na suposta inexistência de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, não merece prosperar. O acesso à jurisdição é direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sendo suficiente a demonstração de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 17 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2 Da prescrição Sustenta a parte ré que a contratação data de 23/02/2016, tendo início os descontos a partir dessa data, o que atrairia a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." A presente ação foi ajuizada em 15/08/2023. Assim, com base na jurisprudência consolidada, a prescrição deve ser reconhecida apenas quanto às parcelas anteriores a 15/08/2018, por se tratar de relação de trato sucessivo. Rejeito a preliminar de prescrição total. Reconheço parcialmente a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores a 15/08/2018. II. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a matéria controvertida é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inexistem fatos relevantes a serem esclarecidos por perícia ou testemunhas, autorizando o julgamento conforme o art. 355, I, do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." III. MÉRITO 3.1 Da suposta inexistência contratual e descontos indevidos A autora alega que jamais contratou cartão consignado com o réu e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Contudo, a narrativa inicial não é acompanhada de qualquer prova mínima da suposta fraude. Por sua vez, o banco réu apresentou contrato físico supostamente firmado pela autora (ID 58407288), com assinatura compatível com aquela constante de seus documentos pessoais, além de comprovante de depósito bancário em nome da requerente (ID 58407287) e faturas demonstrando a movimentação do cartão e a incidência de descontos no benefício previdenciário. Com efeito, conforme o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Além disso, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Neste caso, o réu logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, a entrega do cartão e a disponibilização de valores, havendo presunção de boa-fé contratual, conforme jurisprudência: “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.” AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) Não se trata aqui de inversão automática do ônus da prova ou de aplicação do princípio in dubio pro consumidor quando há robusta prova documental da regularidade do contrato e ausência de qualquer impugnação ou demonstração de vício. 3.2 Da repetição em dobro dos valores A devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé, o que não se verifica neste caso: "Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Como demonstrado, houve autorização contratual para o desconto, o que, no mínimo, configura engano justificável. 3.3 Do pedido de indenização por dano moral Não há demonstração de abalo à honra ou à dignidade da autora. A jurisprudência pacífica entende que o mero desconto em benefício previdenciário, ainda que considerado indevido, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. “Não há dano moral indenizável se os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e o consumidor não logrou êxito em demonstrar fraude ou vício de consentimento.” Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA A ROGO DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que foram respeitados as exigências para contratação. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo, bem como por duas testemunhas, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 5. Majoração dos honorários para em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800388-42.2022.8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CREUZA CARVALHO DE BARROS
REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800903-89.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Creuza Carvalho de Barros em face do Banco Pan S/A, na qual a parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado com a instituição ré, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça (ID 45082250). Não houve pedido de tutela antecipada. A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 54199577), sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos, apresentando contrato assinado, comprovante de depósito bancário e demais documentos que apontariam a regularidade da operação. A parte autora foi intimada para manifestação em réplica (ID 61966995), mas permaneceu inerte, conforme certidão ID 68127026. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES 1.1 Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse processual, fundada na suposta inexistência de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, não merece prosperar. O acesso à jurisdição é direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sendo suficiente a demonstração de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 17 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2 Da prescrição Sustenta a parte ré que a contratação data de 23/02/2016, tendo início os descontos a partir dessa data, o que atrairia a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." A presente ação foi ajuizada em 15/08/2023. Assim, com base na jurisprudência consolidada, a prescrição deve ser reconhecida apenas quanto às parcelas anteriores a 15/08/2018, por se tratar de relação de trato sucessivo. Rejeito a preliminar de prescrição total. Reconheço parcialmente a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores a 15/08/2018. II. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a matéria controvertida é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inexistem fatos relevantes a serem esclarecidos por perícia ou testemunhas, autorizando o julgamento conforme o art. 355, I, do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." III. MÉRITO 3.1 Da suposta inexistência contratual e descontos indevidos A autora alega que jamais contratou cartão consignado com o réu e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Contudo, a narrativa inicial não é acompanhada de qualquer prova mínima da suposta fraude. Por sua vez, o banco réu apresentou contrato físico supostamente firmado pela autora (ID 58407288), com assinatura compatível com aquela constante de seus documentos pessoais, além de comprovante de depósito bancário em nome da requerente (ID 58407287) e faturas demonstrando a movimentação do cartão e a incidência de descontos no benefício previdenciário. Com efeito, conforme o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Além disso, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Neste caso, o réu logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, a entrega do cartão e a disponibilização de valores, havendo presunção de boa-fé contratual, conforme jurisprudência: “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.” AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) Não se trata aqui de inversão automática do ônus da prova ou de aplicação do princípio in dubio pro consumidor quando há robusta prova documental da regularidade do contrato e ausência de qualquer impugnação ou demonstração de vício. 3.2 Da repetição em dobro dos valores A devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé, o que não se verifica neste caso: "Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Como demonstrado, houve autorização contratual para o desconto, o que, no mínimo, configura engano justificável. 3.3 Do pedido de indenização por dano moral Não há demonstração de abalo à honra ou à dignidade da autora. A jurisprudência pacífica entende que o mero desconto em benefício previdenciário, ainda que considerado indevido, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. “Não há dano moral indenizável se os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e o consumidor não logrou êxito em demonstrar fraude ou vício de consentimento.” Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA A ROGO DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que foram respeitados as exigências para contratação. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo, bem como por duas testemunhas, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 5. Majoração dos honorários para em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800388-42.2022.8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CREUZA CARVALHO DE BARROS
REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800903-89.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Creuza Carvalho de Barros em face do Banco Pan S/A, na qual a parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado com a instituição ré, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça (ID 45082250). Não houve pedido de tutela antecipada. A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 54199577), sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos, apresentando contrato assinado, comprovante de depósito bancário e demais documentos que apontariam a regularidade da operação. A parte autora foi intimada para manifestação em réplica (ID 61966995), mas permaneceu inerte, conforme certidão ID 68127026. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES 1.1 Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse processual, fundada na suposta inexistência de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, não merece prosperar. O acesso à jurisdição é direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sendo suficiente a demonstração de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 17 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2 Da prescrição Sustenta a parte ré que a contratação data de 23/02/2016, tendo início os descontos a partir dessa data, o que atrairia a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." A presente ação foi ajuizada em 15/08/2023. Assim, com base na jurisprudência consolidada, a prescrição deve ser reconhecida apenas quanto às parcelas anteriores a 15/08/2018, por se tratar de relação de trato sucessivo. Rejeito a preliminar de prescrição total. Reconheço parcialmente a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores a 15/08/2018. II. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a matéria controvertida é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inexistem fatos relevantes a serem esclarecidos por perícia ou testemunhas, autorizando o julgamento conforme o art. 355, I, do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." III. MÉRITO 3.1 Da suposta inexistência contratual e descontos indevidos A autora alega que jamais contratou cartão consignado com o réu e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Contudo, a narrativa inicial não é acompanhada de qualquer prova mínima da suposta fraude. Por sua vez, o banco réu apresentou contrato físico supostamente firmado pela autora (ID 58407288), com assinatura compatível com aquela constante de seus documentos pessoais, além de comprovante de depósito bancário em nome da requerente (ID 58407287) e faturas demonstrando a movimentação do cartão e a incidência de descontos no benefício previdenciário. Com efeito, conforme o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Além disso, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Neste caso, o réu logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, a entrega do cartão e a disponibilização de valores, havendo presunção de boa-fé contratual, conforme jurisprudência: “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.” AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) Não se trata aqui de inversão automática do ônus da prova ou de aplicação do princípio in dubio pro consumidor quando há robusta prova documental da regularidade do contrato e ausência de qualquer impugnação ou demonstração de vício. 3.2 Da repetição em dobro dos valores A devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé, o que não se verifica neste caso: "Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Como demonstrado, houve autorização contratual para o desconto, o que, no mínimo, configura engano justificável. 3.3 Do pedido de indenização por dano moral Não há demonstração de abalo à honra ou à dignidade da autora. A jurisprudência pacífica entende que o mero desconto em benefício previdenciário, ainda que considerado indevido, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. “Não há dano moral indenizável se os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e o consumidor não logrou êxito em demonstrar fraude ou vício de consentimento.” Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA A ROGO DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que foram respeitados as exigências para contratação. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo, bem como por duas testemunhas, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 5. Majoração dos honorários para em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800388-42.2022.8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes