Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE AZMAVETE FRAZAO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, ARILTON LEMOS DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária. Ação revisional. Taxas de juros dentro da média de mercado. Capitalização mensal expressamente pactuada. Tarifa bancária não comprovada. Repetição de indébito. Danos morais. Recurso improvido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803676-10.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por André Azmavete Frazão de Oliveira contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário proposta em face do Itaú Unibanco S/A, na qual o autor alegava cobrança de juros abusivos, exigência indevida de tarifas e prática de conduta lesiva capaz de ensejar indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões em análise consistem em: (i) verificar a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) avaliar a existência de cobrança indevida com pedido de repetição do indébito; (iii) analisar a ocorrência de dano moral decorrente da relação contratual. III. Razões de decidir A taxa de juros contratada (1,53% ao mês; 19,99% ao ano) está dentro do limite de tolerância jurisprudencial fixado pelo STJ (até 1,5 vez a média de mercado), não se configurando abusiva. A capitalização mensal dos juros foi expressamente prevista no contrato, em consonância com a Súmula 541 do STJ e o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Não houve prova de cobrança indevida de tarifas bancárias, tampouco disfarce de TAC ou TEC sob outra nomenclatura. Ausente prova de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, não há como acolher o pedido de repetição do indébito. A inexistência de conduta ilícita ou prática abusiva afasta a configuração de dano moral. A discussão contratual, por si só, não gera abalo indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Teses de julgamento: 1. A taxa de juros contratada em valor inferior a 1,5 vez a média de mercado divulgada pelo Banco Central não é presumidamente abusiva, sendo incabível a revisão sem demonstração de onerosidade excessiva ou falha na informação contratual. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato bancário firmado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, conforme entendimento consolidado no STJ. 3. A cobrança de tarifas bancárias somente pode ser considerada abusiva quando demonstrado que o serviço não foi prestado, que há desvio de finalidade ou que não há previsão normativa. A simples alegação genérica não é suficiente. 4. A ausência de prova objetiva de cobrança indevida e má-fé afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC e inviabiliza a repetição do indébito. 5. A mera existência de cláusulas financeiras em contrato bancário não configura, por si só, violação à dignidade do consumidor, sendo incabível a indenização por danos morais na ausência de prova de lesão efetiva. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, proposta por André Azmavete Frazão de Oliveira em face de Itaú Unibanco S/A, objetivando a revisão de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário firmada para aquisição de um veículo Ford Ka SE 1.0, ano 2019/2020, financiado pelo valor de R$ 43.222,02, com entrada de R$ 10.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em 60 prestações de R$ 1.121,24. O autor alegou que houve exigência de valores indevidos e inclusão de cláusulas abusivas, em especial tarifas como TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e TEC (Tarifa de Emissão de Carnê), bem como a incidência de juros superiores à média de mercado e capitalização indevida de juros, sem previsão contratual clara. Defendeu que já teria pago R$ 6.380,74 a maior, requerendo a restituição dessa quantia, além de indenização por danos morais em razão da alegada conduta abusiva da instituição financeira. Na contestação, o Itaú Unibanco defendeu a legalidade do contrato, afirmando que todos os encargos foram pactuados de maneira clara, com ampla ciência do consumidor. Argumentou que a taxa de juros contratada (1,53% ao mês; 19,99% ao ano) está dentro do intervalo admitido pela jurisprudência do STJ, considerando a média de mercado divulgada pelo BACEN (1,47% a.m.; 19,15% a.a.). Destacou ainda que há previsão expressa de capitalização de juros no contrato, sendo lícita à luz da MP 2.170-36/2001 e da Súmula 541/STJ. Quanto às tarifas bancárias, sustentou a regularidade das cobranças e a inexistência de qualquer ilegalidade ou vantagem excessiva. Requereu a improcedência da ação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo que o contrato observou as normas legais e a jurisprudência consolidada. Também indeferiu o pedido de indenização por danos morais e deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo legal. Inconformado, o autor interpôs apelação, reiterando os fundamentos da petição inicial. Alegou abusividade das cláusulas, ausência de pactuação expressa de capitalização, juros superiores à média de mercado, e a existência de pagamento indevido no valor de R$ 6.380,74, além do direito à compensação por danos morais. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, arguindo ainda a revogação da justiça gratuita, pela inexistência de prova concreta da hipossuficiência alegada. Os autos foram devidamente instruídos e estão prontos para julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os autos vieram a esta instância para julgamento. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de revisão das taxas de juros pactuadas e à existência de danos morais e de valores indevidamente cobrados, cabendo também a avaliação da repetição de indébito em dobro. É incontroverso que se trata de relação de consumo, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ. Com efeito, o contrato está sujeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e da função social dos contratos, podendo haver revisão judicial das cláusulas em situações excepcionais, quando demonstrada onerosidade excessiva ou abuso de direito (arts. 6º, V, e 51, §1º, CDC). Contudo, essa possibilidade não implica revisão automática dos contratos bancários. O exame deve ser casuístico e fundamentado, exigindo comprovação técnica da desproporção e não mera alegação genérica de abusividade. A parte apelante sustenta que a taxa de juros contratada (1,53% a.m. / 19,99% a.a.) seria abusiva por estar acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, que à época era de 1,47% a.m. / 19,15% a.a. Entretanto, conforme entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi), a taxa média do BACEN é parâmetro de referência e não um limite obrigatório. A jurisprudência admite variações, reconhecendo como presumidamente lícitas as taxas que não ultrapassem uma vez e meia a média de mercado. Nesse caso, o valor máximo aceitável seria 2,205% a.m. (cerca de 28,72% a.a.), valor superior à taxa contratada, o que afasta qualquer presunção de abusividade. Conforme reiterado no voto proferido no AgInt no AREsp 791.745/MS (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo), "a taxa média de juros é parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa vinculativa". Exigir que todos os contratos se alinhem obrigatoriamente à média, como pretendido pelo autor, viola a livre concorrência e a dinâmica do sistema financeiro, além de ser juridicamente descabido. Alega-se que a capitalização mensal de juros seria ilícita por ausência de pactuação expressa. Contudo, o contrato em questão, regularmente assinado, prevê de forma clara a capitalização mensal, inclusive indicando taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que atende aos critérios da Súmula 541 do STJ. O contrato, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, também está submetido ao art. 28, §1º, I da Lei nº 10.931/2004, que expressamente autoriza a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada – o que se verifica no caso. A apelação também questiona a cobrança de tarifas bancárias, como TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e TEC (Tarifa de Emissão de Carnê), alegando que seriam indevidas após a Resolução CMN nº 3.518/2007. De fato, o STJ, nos Temas 618 e 619, declarou a ilegalidade da cobrança dessas tarifas em contratos firmados após 30/04/2008. No entanto, no presente caso, não há comprovação nos autos de que tais tarifas tenham sido efetivamente cobradas, nem de que foram disfarçadas sob outra nomenclatura. A simples alegação genérica de cobrança indevida não é suficiente para configurar ilicitude contratual. Era ônus da parte autora apresentar prova mínima da ocorrência das cobranças — o que não ocorreu. O autor não apontou com precisão quais tarifas foram cobradas, tampouco apresentou prova técnica demonstrando sua indevida exigência. Ausente a demonstração objetiva da abusividade, conforme exige a jurisprudência (REsp 1.251.331/RS), não há como declarar a nulidade das cláusulas em questão. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro exige cobrança indevida e má-fé da instituição financeira. No caso dos autos, não se comprovou a existência de valores efetivamente pagos a maior, tampouco dolo ou erro grosseiro por parte do banco. A planilha unilateral apresentada pelo autor não foi objeto de prova pericial contraditória, não havendo certeza jurídica do suposto excesso. Dessa forma, não se justifica a devolução em dobro, nem mesmo simples. No caso concreto, não há prova de conduta abusiva, vexatória, nem exposição indevida do consumidor, mas sim exercício regular do direito contratual pela instituição financeira. Inexistindo ato ilícito, dano e nexo causal, não há que se falar em indenização por danos morais. 4 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por André Azmavete Frazão de Oliveira, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Teresina/PI, pelos seus próprios fundamentos, acrescidos das razões aqui expostas. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator