Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: C.D.L PRODUTOS INFANTIS - EIRELI - ME
REU: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804170-74.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Móvel]
Trata-se de embargos de declaração opostos por CDL Produtos Infantis – EIRELI – ME em face da sentença de ID 70192201, que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, a serem suportados por cada litigante em relação ao respectivo patrono. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto à fixação da verba honorária, por entender que não houve sucumbência, motivo pelo qual seria incabível a imposição de honorários de sucumbência. Regularmente intimadas, a parte ré e o advogado anteriormente constituído pela autora apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso, ao argumento de que o percentual de 20% foi expressamente requerido pela própria embargante na petição que instruiu o pedido de homologação, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. É o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada analisou de forma suficiente o pedido formulado pelas partes, homologando o acordo apresentado e fixando honorários de 20% sobre o valor da causa, conforme expressamente solicitado na petição de juntada do termo de transação. A própria embargante requereu, em petição anterior (ID 67415497), a fixação de honorários nesse mesmo percentual, de modo que a sentença limitou-se a acolher integralmente o pedido formulado. Assim, não há falar em contradição entre a parte dispositiva e os fundamentos, nem em omissão quanto à motivação. O decisum está claro, coerente e harmônico com o conteúdo do acordo e com o pedido das partes. Além disso, a alegação de ausência de sucumbência é irrelevante, pois a verba honorária não decorreu de imposição judicial, mas de ajuste entre as partes, expressamente homologado pelo juízo, o que afasta a aplicação do art. 85 do CPC de forma isolada. A pretensão deduzida nos embargos visa, em verdade, modificar o conteúdo da sentença, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e configura mero inconformismo com decisão já transitada em seus fundamentos essenciais. Cumpre ainda registrar que a parte autora deu causa à fixação dos honorários, ao pleitear expressamente sua estipulação, e somente após o acolhimento integral de seu requerimento insurgiu-se contra a própria consequência do pedido. Logo, o manejo dos embargos com intuito de desconstituir ato próprio é incompatível com o sistema processual e não pode ser acolhido.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina