Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: C.D.L PRODUTOS INFANTIS - EIRELI - ME Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA, JOAO VICTOR DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA Advogado(s) do reclamado: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM ACORDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar transação em ação renovatória, fixou honorários advocatícios em desfavor da própria apelante, conforme previsto em acordo firmado entre as partes, o qual estabeleceu que cada litigante arcaria com custas e honorários a serem arbitrados judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação de honorários advocatícios com base em cláusula prevista em acordo homologado judicialmente; (ii) estabelecer se há vício decorrente de eventual conflito de interesses do patrono ou possibilidade de redução equitativa da verba fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo firmado entre as partes prevê expressamente a fixação judicial de honorários advocatícios, vinculando a atuação jurisdicional ao conteúdo da transação livremente pactuada. A petição que requereu a homologação apenas veicula em juízo obrigação previamente assumida pelas partes, não configurando inovação ou atuação unilateral do patrono. A existência de assinatura eletrônica válida e quitação ampla no acordo enfraquece a alegação de ausência de consentimento ou vício de vontade. A apelante não impugna a validade integral do negócio jurídico nem comprova vício específico quanto à cláusula de honorários, o que impede o afastamento isolado de seus efeitos. A sentença e a decisão que rejeitou os embargos enfrentam adequadamente a controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. Em hipóteses de transação, aplica-se o art. 90, §2º, do CPC, sendo legítima a distribuição dos honorários conforme convencionado, em consonância com o princípio da causalidade e precedente do STJ. A redução do percentual fixado não se justifica, pois a verba decorre de estipulação vinculada ao acordo homologado, não de arbitramento discricionário do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de acordo homologado que prevê a fixação judicial de honorários advocatícios vincula as partes e legitima sua imposição. 2. A alegação de conflito de interesses do patrono não afasta a validade da verba honorária quando não comprovado vício de consentimento no negócio jurídico. 3. A distribuição de honorários em transação deve observar a convenção das partes e, subsidiariamente, o art. 90, §2º, do CPC e o princípio da causalidade. 4. Não cabe ao tribunal readequar percentual de honorários fixado com base em acordo válido sem demonstração de nulidade da cláusula correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 90, §2º, e 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.836.703/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.10.2020, DJe 15.10.2020.Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM ACORDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar transação em ação renovatória, fixou honorários advocatícios em desfavor da própria apelante, conforme previsto em acordo firmado entre as partes, o qual estabeleceu que cada litigante arcaria com custas e honorários a serem arbitrados judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação de honorários advocatícios com base em cláusula prevista em acordo homologado judicialmente; (ii) estabelecer se há vício decorrente de eventual conflito de interesses do patrono ou possibilidade de redução equitativa da verba fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo firmado entre as partes prevê expressamente a fixação judicial de honorários advocatícios, vinculando a atuação jurisdicional ao conteúdo da transação livremente pactuada. A petição que requereu a homologação apenas veicula em juízo obrigação previamente assumida pelas partes, não configurando inovação ou atuação unilateral do patrono. A existência de assinatura eletrônica válida e quitação ampla no acordo enfraquece a alegação de ausência de consentimento ou vício de vontade. A apelante não impugna a validade integral do negócio jurídico nem comprova vício específico quanto à cláusula de honorários, o que impede o afastamento isolado de seus efeitos. A sentença e a decisão que rejeitou os embargos enfrentam adequadamente a controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. Em hipóteses de transação, aplica-se o art. 90, §2º, do CPC, sendo legítima a distribuição dos honorários conforme convencionado, em consonância com o princípio da causalidade e precedente do STJ. A redução do percentual fixado não se justifica, pois a verba decorre de estipulação vinculada ao acordo homologado, não de arbitramento discricionário do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de acordo homologado que prevê a fixação judicial de honorários advocatícios vincula as partes e legitima sua imposição. 2. A alegação de conflito de interesses do patrono não afasta a validade da verba honorária quando não comprovado vício de consentimento no negócio jurídico. 3. A distribuição de honorários em transação deve observar a convenção das partes e, subsidiariamente, o art. 90, §2º, do CPC e o princípio da causalidade. 4. Não cabe ao tribunal readequar percentual de honorários fixado com base em acordo válido sem demonstração de nulidade da cláusula correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 90, §2º, e 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.836.703/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.10.2020, DJe 15.10.2020. ACÓRDÃO
APELANTE: C.D.L PRODUTOS INFANTIS - EIRELI - ME Advogado do(a)
APELANTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A
APELADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804170-74.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 26/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804170-74.2020.8.18.0140 Origem:
Trata-se de apelação interposta por C.D.L. PRODUTOS INFANTIS - EIRELI - ME, na qualidade de autora, movida em face de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA., ora apelada. A sentença homologou acordo celebrado entre as partes e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme requerido. Foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram rejeitados. O juízo entendeu inexistentes omissão ou contradição, destacando que a fixação dos honorários decorreu de pedido da própria parte. A apelante sustenta nulidade do capítulo da sentença que fixou honorários, alegando vício de consentimento e conflito de interesses do antigo patrono, que teria requerido honorários em seu próprio benefício. Requer a reforma da decisão para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução do percentual para 10%. A apelada argumenta ausência de interesse recursal, pois a sentença apenas acolheu pedido formulado pela própria autora, configurando preclusão lógica. Defende a validade da decisão, afirmando que a fixação dos honorários decorre do acordo celebrado entre as partes, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela parte apelante. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito A controvérsia recursal é objetiva e delimitada. Não se discute, nesta sede, a validade global da transação que renovou o contrato locatício nem a extinção do processo principal. O ponto devolvido ao Tribunal restringe-se à validade do capítulo sentencial que fixou honorários em desfavor da própria apelante, com base no acordo e na petição de homologação. No mérito, entendo que o recurso não merece provimento. O dado mais relevante do caso está no próprio instrumento contratual juntado posteriormente aos autos. A cláusula 13.2 do termo de renovação e transação prevê expressamente que as partes se comprometeram a requerer, em conjunto, a homologação da avença na ação renovatória e que, nessa petição, deveriam informar que “cada parte arcará com os pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem estabelecidos judicialmente com base no art. 85, §2º, do CPC” - ID 31502931. 13.2. Tendo em vista a composição amigável havida entre as partes, bem como as condições especiais e diferenciadas estabelecidas nos itens acima, as partes comprometem-se a requererem juízo, assinando em conjunto, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar desta data, a homologação da transação na Ação Renovatória - Processo nº 0804170-74.2020.8.18.0140, com a consequente extinção do processo, conforme disposto na alínea “b”, inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, emDocusign Envelope ID: F93D7FAB-94CA-4DF8-86BE-634B71A8EC57 trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. As partes deverão, inclusive, na petição de transação, informar que cada parte arcará com os pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem estabelecidos judicialmente com base no art. 85, §2º, do CPC. Além disso, a cláusula 13.3.2 estabelece quitação ampla quanto ao objeto do processo, abrangendo, inclusive, honorários. O documento traz assinatura eletrônica e certificado de conclusão DocuSign, com registro de signatários vinculados à locatária e aos fiadores, o que enfraquece decisivamente a tese de que o pedido posterior teria sido criação unilateral do antigo advogado, à revelia da parte. Essa circunstância altera o eixo jurídico da causa. A apelação foi construída sobre a premissa de que o requerimento de honorários teria sido formulado exclusivamente pelo antigo patrono, em benefício próprio e contra a cliente. Ocorre que, à luz do acordo efetivamente firmado, o pedido de fixação judicial da verba honorária já estava previsto no negócio jurídico celebrado entre locadora e locatária. Em outras palavras, a petição protocolada nos autos não inovou a vontade material das partes; apenas veiculou, em juízo, uma providência que já constava da transação. Também não identifico, na decisão embargada, omissão ou contradição. O juízo de origem registrou que a sentença homologatória fixou honorários “conforme expressamente solicitado na petição de juntada do termo de transação” e que a insurgência posterior traduzia inconformismo com consequência de pedido anteriormente formulado. Esse fundamento, certo ou errado, enfrentou o núcleo da controvérsia e foi processualmente suficiente para rejeitar os embargos declaratórios. A presente apelação, portanto, não revela vício intrínseco da decisão dos embargos, revela discordância material da recorrente com o conteúdo do ato homologado. A tese de conflito de interesses do antigo patrono, portanto, não é irrelevante em abstrato. O que ocorre é que, neste processo e tal como devolvida a matéria, ela não basta para infirmar o capítulo recorrido. Primeiro, porque o acordo anexado demonstra que a previsão de honorários já integrava a composição assinada pela própria locatária. Segundo, porque a apelante não impugna especificamente a higidez do termo em sua inteireza, nem demonstra, com base probatória robusta já produzida nos autos, que sua assinatura eletrônica, sua anuência ou sua adesão material à cláusula 13.2 foram inexistentes ou viciadas. Terceiro, porque a pretensão recursal busca expurgar apenas a consequência judicial de uma convenção que, ao menos em exame de apelação, permanece formalmente válida. Não desconheço o argumento da apelante de que, em composições consensuais, em regra, não há sucumbência em sentido clássico. De fato, o art. 90, § 2º, do CPC aponta que, havendo transação, as despesas e os honorários serão divididos, salvo convenção em contrário. No entanto, em precedente do STJ, consignou-se que, no acordo bilateral, cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado, observe: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2º, DO CPC/15. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. 1.
Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei 13.340/16. 2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em: 09/09/2019. Aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com a consequente extinção do processo executivo, devem ser os executados condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo.7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedentes.8. O processo executivo pode encontrar termo de maneira anômala e antecipada nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que extraprocessuais.9. O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16).10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (STJ - REsp: 1836703 TO 2019/0267890-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) G.N. Também não vejo espaço para acolher o pedido subsidiário de redução da verba para 10%. O percentual de 20% não surgiu de arbitramento discricionário, isolado e imotivado do juízo. Resultou de pedido formulado na esteira do acordo e foi mantido porque o magistrado compreendeu estar apenas chancelando o que as partes haviam levado aos autos. Nessa moldura, a simples invocação de proporcionalidade, desacompanhada de demonstração de nulidade do pacto subjacente, não autoriza o Tribunal a reescrever unilateralmente cláusula econômica vinculada à própria transação homologada. Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR