Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE ANDRADE DOMINGOS
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800174-70.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 63814425), opostos por LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida por este Juízo em 16 de setembro de 2024 (ID nº 63595422). A referida sentença julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por IVONETE ANDRADE DOMINGOS, condenando à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante aduz a existência de omissão e obscuridade na sentença, ao passo que o dispositivo utilizou a expressão “o réu” no singular para determinar a condenação, enquanto outros trechos da mesma decisão, inclusive sobre a sucumbência, se referiam a “réus” no plural. Questiona, assim, se a condenação abrange somente a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ou se também se estende à sua pessoa, como LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA. A parte embargada, IVONETE ANDRADE DOMINGOS, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 80241136. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preconizado no artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, constituem o meio adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial [CPC, Art. 1.022]. No presente caso, a alegação de omissão/obscuridade do embargante merece ser acolhida, visto que a dúvida suscitada quanto à extensão subjetiva da condenação se mostra razoável e compromete a clareza do julgado. A sentença embargada, ao realizar a fundamentação, explicitamente assentou "Assentada a responsabilidade dos réus, passa-se a analisar os pedidos indenizatórios". Adicionalmente, ao abordar a distribuição dos ônus sucumbenciais, o decisum estabeleceu que "Considerando a sucumbência em maior parte dos réus, estes arcarão com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação". Tais passagens, ao se referirem expressamente a "réus" no plural, geram uma aparente contradição com o dispositivo final que utiliza o termo "o réu" no singular para imputar a condenação principal. É imperioso que a decisão judicial seja clara e completa, a fim de garantir a segurança jurídica e a efetividade do cumprimento do julgado. A parte autora, em sua petição inicial, atribuiu a responsabilidade pelos danos materiais, morais e estéticos tanto ao Hospital quanto aos médicos envolvidos na cirurgia. Durante a instrução processual, o Dr. Raimundo Glaucio Machado Barros e o Dr. Walmir Rodrigues Café de Oliveira (este último, por falecimento) foram excluídos do polo passivo da demanda após a audiência de instrução e julgamento. Assim, ao tempo da prolação da sentença, remanesciam como réus a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e o embargante LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA, este último identificado como o médico cirurgião responsável pela histerectomia. A condenação solidária dos réus remanescentes é a solução que se harmoniza com a fundamentação e com a lógica do processo. Com efeito, a imputação solidária da condenação aos réus, nos termos em que a lide se desenvolveu e foi julgada, é a interpretação mais adequada para a plena satisfação do direito reconhecido à parte autora e para dirimir qualquer dúvida quanto aos responsáveis pelo adimplemento da obrigação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sem modificar o mérito da decisão, sanar a obscuridade e a omissão apontadas, e DECLARAR que a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais fixados na sentença (juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJ/PI desde a data da sentença), deverá ser suportada solidariamente pelos réus SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA. As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. Intimem-se as partes desta decisão. Após, tendo em vista a interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II