Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA, WALMIR RODRIGUES CAFE DE OLIVEIRA, RAIMUNDO GLAUCIO MACHADO BARROS
APELADO: IVONETE ANDRADE DOMINGOS DECISÃO MONOCRÁTICA Conclusos os autos, passo a saneá-lo na forma como se segue. Primeiramente, faz-se necessário observar que, inobstante a parte autora tenha sido intimada, nos termos da “Decisão” Id 29938782, para contrarrazoar a Apelação Cível interposta pela Sociedade Beneficente São Camilo (Id 28862277), ela se limitou a afirmar, através da “Manifestação” Id 30142543, que a referida parte, originariamente demandada, não havia interposto o citado recurso. Segundo entendimento da parte autora, restou certificado nos autos eletrônicos em epígrafe “que no dia 03/09/25, a segunda [Sociedade Beneficente São Camilo] perdeu o prazo de apelar da Decisão ora prolatada pelo juiz de primeiro grau”, motivo pelo qual não havia o que contrarrazoar. Consta nos autos originários, em tramitação junto ao Sistema PJe 1º Grau, de fato, o registro de que restou “DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO EM 02//09/2025”. Ocorre que, analisando os “Expedientes” no referido Sistema, constata-se, claramente, que o decurso do referido prazo se referiu à possibilidade de se interpor recurso da Sentença Id 28862291, que acolheu os Embargos de Declaração interposto pela parte requerida LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA, e que, certamente, não motivou qualquer complementação ou alteração, na forma do § 4º do art. 1.024 do CPC, das razões da Apelação Cível interposta anteriormente pela Sociedade Beneficente. Assim, considerando que, ao contrário do que afirmado pela parte autora/apelada, houve, sim, a interposição de recurso de Apelação Cível pela Sociedade Beneficente originariamente demandada, e, inobstante tenha sido regularmente intimada para contrarrazoá-lo, não o fizera, motivo pelo qual resta declarar precluso tal direito. Noutro ponto, impõe-se observar que, analisando a “Guia de Recolhimento da Justiça” (Id 28862284) apresentado pela Sociedade Beneficente apelante com o fim de comprovar a regularidade do pagamento do preparo do apelo por ela interposto, a base de cálculo (“Valor da Condenação”) por ela utilizada para calcular as custas recursais não condiz com a realidade dos autos. Conforme dispõe o art. 4º, inciso II c/c seu § 1º, da Lei nº 6.920/2016 (dispõe sobre as custas, emolumentos e despesas processuais e pelos serviços prestados pelo TJPI), nas ações de natureza condenatória, se o valor fixado na sentença for líquido e certo, como ocorreu na espécie, o preparo do recurso de apelação deverá ser calculado com base nele, vejamos: “Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: (...) II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; (...) § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. (...)” No caso em concreto, conforme se pode observar na sentença recorrida, as partes demandadas foram condenadas, solidariamente, a pagar em favor da parte autora, ora apelada, a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondentes aos danos morais (R$ 10.000,00) e aos danos estéticos (R$ 10.000,00). Em que pese tal circunstância, a Sociedade Beneficente apelante utilizou-se como base de cálculo do preparo apenas o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se pode notar através do supracitado documento (“Guia de Recolhimento da Justiça” – Id 28862284). Nesses termos, impões- se chamar o feito à ordem para intimar a Empresa apelante para complementar o preparo recursal, desta feita com base no valor integral da condenação (R$ 20.000,00). Por último, observa-se que a parte, também demandada (Luiz Pereira de Oliveira), irresignada com a sentença acima mencionada, interpôs Apelação Cível, pleiteando, além da sua reforma, a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com o pagamento do preparo recursal sem prejuízo da sua subsistência e da sua família. Para comprovar a sua hipossuficiência, limitou-se a juntar às razões recursais uma “Declaração de Estado de Pobreza” (Id 28862294) e extratos bancários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (Id 28862295 e 28862296). Em que pese alegar incapacidade econômica para pagar o preparo recursal, é possível notar, através dos extratos bancários supracitados, que a parte apelante percebeu, ao menos no mês/referência fevereiro/2025, a quantia equivalente a R$ 7.434,43 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos) a título de proventos do Estado do Piauí. Em consulta ao portal da transparência do Estado do Piauí, constata-se que a parte apelante recebeu a título de proventos em fevereiro/2026 a quantia líquida correspondente a R$ 13.325,99 (treze mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos). Não bastasse isso, em busca na rede mundial de computadores é possível vislumbrar, ainda, que possivelmente a parte apelante também percebeu a título de vencimentos, pelo exercício do cargo de “Médico Clinico”, junto à Prefeitura de Piripiri-PI, a quantia líquida de R$ 3.379.26 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos). Vê-se, portanto, que a parte apelante aufere mensalmente quantia que, a priori, não o enquadra na condição de pobreza ou hipossuficiência, capaz de justificar a concessão da gratuidade pretendida. Faz-se necessário salientar que não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante tenha quaisquer despesas extraordinárias que o impossibilite de pagar o preparo recursal, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, ainda que seja de forma parcelada, tal como admite o Código de Processo Civil. Segundo dispõe o § 2º do art. 99, havendo indícios de que a parte requerente não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita pretendido, impõe-se que o Magistrado a intime para comprová-los. Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, e dos indícios aparentes de riqueza existentes na rede mundial de computadores, deve o Magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)” Dessa forma, deve-se, necessariamente, intimar a(s) parte(s) recorrente(s), Luiz Pereira de Oliveira, para comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800174-70.2018.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para, visando sanear a instrução processual: 1) DECLARAR precluso o direito de a parte autora, ora recorrida, contrarrazoar a Apelação Cível interposta pela Sociedade Beneficente São Camilo; 2) INTIMAR a Sociedade Beneficente São Camilo recorrente, para, no prazo máximo de dez (10) dias efetua a complementação do preparo recursal (Apelação e Taxa Judiciária), desta feita adotando como base de cálculo o valor total da condenação, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de deserção do recurso; e, 3) INTIMAR a parte apelante, Luiz Pereira de Oliveira para, no prazo de dez (10) dias, comprovar, querendo, a hipossuficiência alegada para justificar a obtenção da gratuidade da justiça pretendida, nos termos do § 2º, do art. 99, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo, em caso de ausência de comprovação da hipossuficiência, antecipar-se ao pagamento do preparo recursal. Transcorrido o prazo legal sem a manifestação da parte apelante, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator