Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSINA VELOSO DA SILVA, JOSELINA VELOSO DA SILVA, JOSÉLIA VELOSO DA SILVA, JACKELINE MARIA VELOSO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO VELOSO DA SILVA
REQUERIDO: ESPÓLIO DE JANUARIO PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE OTACILIA DE JESUS VELOSO FORMAL DE PARTILHA Extraído dos Autos de Inventário, processo n°. 0004320-79.2006.8.18.0140, dos bens deixados por JANUARIO PEREIRA DA SILVA, falecido em 02.10.2004 e OTACILA DE JESUS VELÔSO, falecida em 23.12.2004, e passados em favor dos herdeiros: a) JOSINA VELOSO DA SILVA, brasileira, solteira, técnica em laboratório, sob RG n° 1.556.160 SSP/PI e CPF n° 646.568.883-20, residente e domiciliada na rua Mato Grosso, n° 90, bairro cidade nova, Demerval Lobão/PI, CEP: 64.390-000; b) JOSELINA VELOSO DA SILVA, brasileira, solteira, autônoma, sob RG-CPF n° 748.866.063-34, residente e domiciliada na Avenida Barão de Gurguéia, n° 3601, Condomínio Dom Avelar, BL01, Apt. 302, Bairro Tabuleta, Teresina/PI, CEP: 64018-901; c) JOSÉLIA VELOSO DA SILVA, brasileira, divorciada, enfermeira, sob RG-CPF n° 709.394.623-20, residente e domiciliada na Rua São Paulo 2, n° 250, Bairro Parque Vaquejada, Demerval Lobão/PI, CEP: 64.390-000; d) JACQUELINE MARIA VELOSO DA SILVA, brasileira, solteira, professora, sob RG n° 1.753.598 SSP/PI e CPF n° 646.566.243-49, residente e domiciliado no Povoado Gameleira, s/n, Sítio Sertãozinho, Fazenda Ribeirão, Demerval Lobão/PI, CEP 64.390-000; e) MARIA DO SOCORRO VELOSO DA SILVA, brasileira, casada, agente de saúde, sob RG-CPF n° 504.660.463-91, residente e domiciliada na Rua Curitiba, n° 2274, Bairro Santo Antônio, Teresina/PI, CEP 64028-220; que será havido com título e lhes servirá para uso e conservação de seus direitos, na forma abaixo... A todos os Senhores Doutores Ministros, Desembargadores, Juízes, Promotores, Curadores e demais pessoas da Justiça… Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, por título e nomeação legal, na forma da lei, etc... FAZ SABER que, por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, tramitou em seus regulares efeitos os autos de INVENTÁRIO nº. 0004320-79.2006.8.18.0140 dos bens deixados por falecimento de JANUARIO PEREIRA DA SILVA e OTACILA DE JESUS VELÔSO. E, tendo em vista que todos os impostos estão pagos, foi pela inventariante requerida a expedição do competente FORMAL DE PARTILHA, o que foi feito com a transcrição das peças determinadas em lei, começando pela seguinte: TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE “” BENS DO ESPÓLIO O “de cujus” deixou, para sobrepartilha, os seguintes bens: a) 01 (um) apartamento n° 302, encravado no 3º pavimento do Bloco 01, do Residencial Dom Avelar, que por sua vez está encravado no terreno acima descrito e caracterizado, situado na Av. Barão de Gurguéia, S/N, localizado no Livro de Registro Geral n° 02, à ficha 01, sob matrícula n° 24.641 no 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis - 3ª Circunscrição; b) 01 (um) lote de terreno medindo 17,00 (dezessete) metros de frente, por 30 (trinta) ditos de fundos, situado de frente para o nor, digo, situado de frente para o sul, à Rua Mato Grosso, no Bairro Cidade Nova, zona urbana desta cidade, limitando-se ao poente com terreno de João Alves da Silva, localizado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Demerval Lobão-PI, à ficha 01, do livro de Registro Geral n° 2, sob matrícula n° 941 e Código Nacional de Matrícula: 149526.2.0000941-44; PLANO DE PARTILHA Os bens do espólio serão partilhados da seguinte forma: 1. Caberá à herdeira JOSINA VELOSO DA SILVA, a cota parte de 22,5% (vinte e dois virgula cinco por cento) dos bens acima descritos; 2. Caberá à herdeira JOSELINA VELOSO DA SILVA, a cota parte de 22,5% (vinte e dois virgula cinco por cento) dos bens acima descritos; 3. Caberá à herdeira JOSÉLIA VELOSO DA SILVA, a cota parte de 22,5% (vinte e dois virgula cinco por cento) dos bens acima descritos; 4. Caberá à herdeira JACQUELINE MARIA VELOSO DA SILVA, a cota parte de 22,5% (vinte e dois virgula cinco por cento) dos bens acima descritos; 5. Caberá à herdeira MARIA DO SOCORRO VELOSO DA SILVA, a cota parte de 10% (dez por cento) dos bens acima descritos; DA SENTENÇA (ID 73133630) “SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004320-79.2006.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] Vistos etc.
Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens de JANUARIO PEREIRA DA SILVA e OTACILIA DE JESUS VELOSO, devidamente qualificados nos autos. Consta nos autos os seguintes documentos: certidões de óbito (p. 11/12 do id. 13422567); certidões negativas de testamento (71219360 e 60323065); certidão de casamento (p. 13 do id. 13422567); documentos dos herdeiros (p. 14/20 do id. 13422567); certidão do registro de imóveis (p. 21/24 do id. 13422567); escritura pública de compra e venda (p. 26/27 do id. 13422567); e certidões negativas fiscais (p. 28/33 e 63/68 do id. 13422567). Despacho de p. 36 do id. 13422567 nomeou a requerente JOSINA VELOSO DA SILVA como inventariante. Proposta de plano de partilha à p. 96/97 do id. 13422567, apresentada pela herdeira JACQUELINE MARIA VELOSO DA SILVA. No id. 57495455, as demais herdeiras informaram que concordam com o plano de partilha de p. 96/97 do id. 13422567. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário. Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil. Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha. Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC). No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha. Dessa forma, cumpridas todas as exigências legais previstas nos arts. 664 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado. Destarte, com fulcro nos arts. 664 e 665, todos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha dos bens de JANUARIO PEREIRA DA SILVA e OTACILIA DE JESUS VELOSO, apresentado na petição de p. 96/97 do id. 13422567, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Custas pelo espólio. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI” DA CERTIDÃO A sentença supra transitou em julgado, conforme certidão de Id. 79077804. FAÇO saber mais que o espólio se acha quite com as repartições arrecadadoras, conforme documentos juntados aos autos. Em consequência mandei expedir o presente formal de partilha e por ele requeiro a todas as pessoas de justiça, em princípio, declaradas, que lhe deem todo o devido cumprimento e o façam inteiramente cumprir como nele se contém e declara. Dado e passado nesta cidade de TERESINA aos 30 de março de 2026. Eu, Julia Isadora Sampaio Boavista, estagiária de Direito, sob supervisão da Analista Judicial Maria Amélia de Andrade Brandão Martins, digitei e conferi. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina