Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: CARLOS LUNKES GOTZ SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800774-24.2022.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BUNGE ALIMENTOS S/A, na ação de cobrança ajuizada em face de CARLOS LUNKES GOTZ, contra a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no juízo competente. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição e erro material, pois desconsiderou que a ação foi redistribuída para esta Comarca de Bom Jesus/PI em razão de decisão que reconheceu a incompetência do juízo de origem, situado na Comarca de Gaspar/SC. Argumenta que, ainda na origem, foram devidamente pagas as custas iniciais e que há certidão nos autos reconhecendo tal quitação. Defende, ademais, que o processo seguiu seu curso normalmente após a redistribuição, com a prática de diversos atos judiciais, inclusive despacho determinando pesquisas e tentativas de citação, sem qualquer apontamento de irregularidade até que, posteriormente, foi inserida guia de custas no sistema sem justificativa adequada. Alega ainda que a redistribuição da ação não exige novo pagamento de custas quando estas já foram pagas na origem, especialmente quando há certidão atestando essa regularidade. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja afastada a extinção do processo e determinado o seu regular prosseguimento. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração têm lugar quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Depreende-se, portanto, que este recurso é cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza. Assim explica Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática - final ou interlocutória - proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal. Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. (Manual de Direito Processual Civil. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2019.) Verifica-se que na sentença de ID 74435965 não ocorreram quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão foi clara ao indicar que, mesmo após a concessão de prazo adicional, a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas processuais no juízo da Comarca de Bom Jesus/PI, o que motivou a extinção do feito. A alegação de que as custas foram pagas perante o juízo de origem (Gaspar/SC) não afasta a exigência de novo recolhimento no foro competente para o processamento da causa após a redistribuição, uma vez que a taxa judiciária é de competência estadual e tem como fato gerador a prestação do serviço jurisdicional pelo respectivo Tribunal. Assim, o pagamento das custas em outra unidade da federação não exime a parte de arcar com os emolumentos devidos ao juízo que efetivamente processará e julgará a causa. A ausência do recolhimento das custas processuais no TJPI configura vício que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tal irregularidade, por se tratar de pressuposto de constituição válida da relação processual. Conclui-se, assim, que não há qualquer contradição ou erro material a ser sanado, tampouco omissão ou obscuridade. A pretensão recursal da parte embargante visa, em verdade, a revisão do mérito da decisão proferida, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES provimento, vez que impróprios à rediscussão do mérito, motivo pelo qual mantenho incólume a sentença de id. 674435965. Interposta eventual apelação, intime-se para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao TJPI. Nada havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus